TJDFT - 0753729-25.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 17:38
Juntada de Certidão
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09/05/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 09:22
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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09/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CAESB em 08/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCIANO DE SOUZA RIBEIRO em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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05/04/2024 16:59
Conhecido o recurso de CAESB (AGRAVANTE) e não-provido
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05/04/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2024 18:25
Recebidos os autos
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16/02/2024 06:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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16/02/2024 02:19
Decorrido prazo de CAESB em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCIANO DE SOUZA RIBEIRO em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de CAESB em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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11/01/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0753729-25.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAESB AGRAVADO: LUCIANO DE SOUZA RIBEIRO RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela autora, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB, contra a r. decisão prolatada pelo d.
Juízo Vara Cível de Riacho Fundo (0714243-76.2023.8.07.0018) ajuizada contra LUCIANO DE SOUZA RIBEIRO, nos seguintes termos (ID 54540853, p.3): Admito a competência.
Emende a inicial para recolher as custas processuais.
Nas razões recursais (ID 54540816), a agravante alega, em suma, que “as condenações em face da CAESB para o pagamento seguirão o regime de precatório previsto no art. 100 da Constituição Federal, via de consequência a Agravante esta dispensada do pagamento das custas”.
Afirma que “A decisão que determina o pagamento de custas foi exarada em momento posterior ao julgamento da ADPF” e que "ao indeferir o prosseguimento do feito acabou por violar o que foi julgado na ADPF nº 890”.
Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, para que, reformada a decisão agravada, seja dispensada do adiantamento das custas judiciais, as quais devem ser pagas ao final no caso de sucumbência.
Sem preparo, por ocasião do objeto da demanda. É o relatório.
Decido.
A concessão ao agravo de instrumento encontra-se prevista no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil1 e está condicionada à presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano grave, de difícil/impossível reparação ou o risco ao resultado útil do processo (arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC2).
Também é indispensável a demonstração do periculum in mora como pressuposto à atribuição do efeito suspensivo, ativo ou liminar recursal, ao agravo de instrumento.
O exame perfunctório revela que a pretensão liminar buscada pela agravante não atende aos aludidos pressupostos.
O Supremo Tribunal Federal julgou procedente o pedido formulado na arguição de descumprimento de preceito fundamental – ADPF 890, para determinar a incidência do art. 100 da Constituição Federal3 às condenações judiciais em face da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB), ora agravante, nos seguintes termos: EMENTA Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.
Referendo de medida cautelar.
Conversão em julgamento definitivo de mérito.
Decisões judiciais que determinaram bloqueio de valores da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB) para cumprimento de condenações trabalhistas.
Sociedade de economia mista prestadora do serviço público de saneamento básico em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro.
Incidência do regime constitucional dos precatórios.
Precedentes.
Procedência do pedido. 1.
Conforme a jurisprudência do STF, aplica-se o regime de precatórios às sociedades de economia mista que prestam serviço público essencial em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro.
Precedentes (ADPF nº 556/RN, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, julgado em 14/2/20, DJe de 6/3/20; ADPF nº 616/BA, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 24/5/21, DJe de 21/6/21; ADPF nº 513/MA, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 28/9/20, DJe de 6/10/20; ADPF nº 524/DF-MC-Ref, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Edson Fachin, Red. do ac.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 13/10/20, DJe de 23/11/20; RE nº 852.302/AL-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, julgado em 15/12/15, DJe de 29/2/16). 2.
A CAESB é uma sociedade de economia mista cujo objetivo primordial é a prestação do serviço público essencial de saneamento básico no âmbito do Distrito Federal, onde atua com caráter de exclusividade. 3.
A lógica aplicada aos precatórios visa proteger a organização financeira dos órgãos da Administração Pública, de forma a garantir a fiel execução do orçamento e, consequentemente, a efetiva implementação das políticas públicas ali previstas, bem como estabelecer isonomia entre os credores do Estado, promovendo a racionalização do pagamento das condenações judiciais da Fazenda Pública. 4.
O reconhecimento da incidência do regime de precatórios à CAESB, além de privilegiar os postulados da legalidade orçamentária (art. 167, inciso III, CF/88) e da continuidade dos serviços públicos, também prestigia a proteção à saúde coletiva e o acesso ao mínimo existencial, visto que a empresa presta serviço público de esgotamento sanitário e de fornecimento de água no Distrito Federal, os quais compõem o núcleo essencial do direito a uma existência digna. 5.
Conversão do referendo à liminar em julgamento definitivo de mérito, julgando-se procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental e confirmando-se a medida cautelar na qual se determinou a incidência do art. 100 da Constituição Federal às condenações judiciais contra a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB). (ADPF 890, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 29/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022 – g.n.).
Vê-se que a “ratio decidendi” da ADPF 890 está fulcrada na premissa de que o regime de precatórios se aplica as sociedades de economia mista que prestam serviço público essencial em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro, que é o caso da agravante.
Contudo, o referido precedente não se aplica ao caso concreto, haja vista que, embora semelhante em uma primeira análise, nele foi julgada questão diversa da presente, que consiste em verificar se a agravante é isenta do pagamento das custas iniciais.
O fato de poder se beneficiar do sistema de pagamento por precatório de dívidas decorrentes de decisões judiciais nos termos do que restou decidido na ADPF 890, não induz, automaticamente, à conclusão de que os demais privilégios da Fazenda Pública, como a isenção do pagamento de custas, são extensíveis à agravante.
Nesse sentido, depreende-se do precedente (acórdão 1711821) deste Tribunal, citado nas suas razões recursais, que, diferentemente do alegado, não foi reconhecido o direito da agravante de isenção ao pagamento de custas, tanto é assim que o recolhimento do preparo recursal foi comprovado pela própria agravante, conforme relatório do julgado.
Sob esse prisma, tem-se como não materializada a probabilidade do direito invocado pela agravante.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo fica prejudicado quando ausente a probabilidade do direito.
Ressalte-se que a análise nessa sede de cognição sumária não impede que a decisão de mérito, após o contraditório, dê solução diversa à luz do acervo e aprofundamento, se o caso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pretendido.
Comunique-se ao d.
Juízo de origem.
Intime-se a parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas recursais, nos termos do § 7º do art. 99 do CPC4, sob pena de deserção.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, 18 de dezembro de 2023.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
05/01/2024 02:27
Juntada de entregue (ecarta)
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19/12/2023 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 18:54
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 18:30
Recebidos os autos
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19/12/2023 18:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/12/2023 17:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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15/12/2023 17:51
Recebidos os autos
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15/12/2023 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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15/12/2023 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/12/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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