TJDFT - 0754473-20.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 13:55
Transitado em Julgado em 01/02/2024
-
05/02/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULO BERNARDES HONORIO DE MENDONCA em 02/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0754473-20.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO BERNARDES HONORIO DE MENDONCA AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Paulo Bernardes Honório de Mendonça contra a decisão da 14ª Vara Cível de Brasília que indeferiu o seu pedido de gratuidade de justiça (autos nº 0747354-05.2023.8.07.0001, ID nº 180519654). 2.
Contra a mesma decisão também foi interposto o agravo de instrumento de nº 0754222-02.2023.8.07.0000, no qual a antecipação de tutela recursal foi indeferida. 3.
Intimado para esclarecer eventual equívoco na distribuição, o agravante pediu a desistência deste recurso (ID nº 54867923). 4.
Homologo a desistência de ID nº 54867923 e, por consequência, não conheço o recurso (CPC, arts. 998 c/c 932, III). 5.
Operou-se o imediato trânsito em julgado (REsp nº 1.344.716/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 12/5/2020). 6.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 7.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º do CPC.
A multa, se for o caso, será fixada em salário(s) mínimo(s) se tratar de causa de valor ínfimo. 8.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília, DF, 30 de janeiro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
30/01/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:01
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:01
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de PAULO BERNARDES HONORIO DE MENDONCA - CPF: *47.***.*71-35 (AGRAVANTE)
-
30/01/2024 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
30/01/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO BERNARDES HONORIO DE MENDONCA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:24
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
20/01/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0754473-20.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO BERNARDES HONORIO DE MENDONCA AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DESPACHO 1.
Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Paulo Bernardes Honório de Mendonça contra a decisão da 14ª Vara Cível de Brasília que indeferiu o seu pedido de gratuidade de justiça (autos nº 0747354-05.2023.8.07.0001, ID nº 180519654). 2.
Entretanto, contra a mesma decisão também foi interposto o agravo de instrumento de nº 0754222-02.2023.8.07.0000, no qual a antecipação de tutela recursal foi indeferida. 3.
Em observância ao princípio da unirrecorribilidade e diante da preclusão consumativa, pois é dever do recorrente abordar em seu recurso todas as questões contra as quais pretende se insurgir na mesma oportunidade, intime-se o agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer os motivos que ensejaram a interposição de novo agravo de instrumento versando sobre a mesma matéria, sob pena de não conhecimento. 4.
Concluída a diligência, retornem-me os autos.
Brasília, DF, 8 de janeiro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
09/01/2024 06:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 14:09
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
20/12/2023 15:40
Cancelada a movimentação processual
-
20/12/2023 15:40
Desentranhado o documento
-
20/12/2023 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/12/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0753303-13.2023.8.07.0000
Sadir Edu Salvinski Filho
Kredit Factoring Sociedade de Fomento ME...
Advogado: Joao Pedro de Souza Mello
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2023 19:27
Processo nº 0754983-33.2023.8.07.0000
Frederico Dunice Pereira Brito
Bastim Servicos de Digitacao LTDA
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/12/2023 08:54
Processo nº 0755053-50.2023.8.07.0000
Christofer Ribeiro Rocha
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Adriano Santos de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/12/2023 12:03
Processo nº 0733335-94.2023.8.07.0000
Thays Marques Couto
Sonia Imoveis LTDA - EPP
Advogado: Luiz Philipe Pereira Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2023 16:14
Processo nº 0754414-32.2023.8.07.0000
Lilly Estetica S.A. &Quot;Em Recuperacao Judi...
Juiza de Direito da Nona Vara Civel de B...
Advogado: Nayara Stephanie Pereira e Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 20:27