TJDFT - 0704288-68.2020.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 09:24
Processo Desarquivado
-
20/08/2025 15:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/07/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 24/06/2025.
-
24/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704288-68.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVANA MARIA FERNANDES MONTEIRO EXECUTADO: WESLEY GEOVANI BEZERRA VASSALO CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria Judicial, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Ficam as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade aprovada pelo Tribunal (art. 100, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria).
Gama/DF, 21 de junho de 2025 15:42:34.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
21/06/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 13:48
Recebidos os autos
-
20/06/2025 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
02/06/2025 21:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/06/2025 21:03
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
02/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 07:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/05/2025 02:32
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte credora requereu a desistência do presente feito.
Nos termos do art. 775, do Código de Processo Civil, o devedor tem o direito de desistir de toda ou de apenas alguma medida executiva.
Intimada a parte executada/embargante, nos termo do art. 775, II, esta manifestou anuência ao pedido da exequente.
Por fim, junto a consulta negativa de ativos via SISBAJUD, relativa ao protocolo de ID 232131739.
HOMOLOGO a desistência da ação, requerida, resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 775 e 925 do Código de Processo Civil.
Oficie-se à eg. 5ª Turma Cível, para fins de instrução do AGI 0703220-22.2025.8.07.0000, dando conta da perda de objeto da impugnação, diante da desistência da credora em prosseguir nesta demanda.
Para tanto, encaminhe cópia do termo de desistência (ID's 232492720/24) e da anuência do devedor ID 233476383).
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
Custas pela parte desistente.
Pagas as custas, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se e intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
12/05/2025 09:50
Recebidos os autos
-
12/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:50
Extinto o processo por desistência
-
24/04/2025 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/04/2025 22:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/04/2025 23:13
Recebidos os autos
-
15/04/2025 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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10/04/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 19:59
Recebidos os autos
-
08/04/2025 19:59
Outras decisões
-
25/02/2025 17:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/02/2025 15:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/02/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/02/2025 17:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/02/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704288-68.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVANA MARIA FERNANDES MONTEIRO EXECUTADO: WESLEY GEOVANI BEZERRA VASSALO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, complemento a decisão de ID 208215820 para conferir à gratuidade concedida ao executado efeito ex-nunc (Acórdão 1427346, 07038542320228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2022, publicado no DJE: 15/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), fazendo com que o benefício não se aproveite para os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase cognitiva.
Dito isso, rejeito de pronto a impugnação, já que a questão relativa à desocupação do bem antes da citação já foi tratada na sentença prolatada, a qual já transitou em julgado, tendo sido ainda assim fixados honorários advocatícios sucumbenciais.
Lado outro, apresente a credora memória de cálculo do crédito atualizado, destacando que não poderá fazer incidir honorários advocatícios desta fase de cumprimento de sentença, mas somente a multa de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Prazo: 15 dias, sob pena de suspensão (CPC, art. 921, III).
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
16/12/2024 14:22
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:22
Outras decisões
-
20/09/2024 09:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/09/2024 16:01
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:01
Outras decisões
-
27/08/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704288-68.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVANA MARIA FERNANDES MONTEIRO EXECUTADO: WESLEY GEOVANI BEZERRA VASSALO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante os relatos contidos nas mensagens de whatsapp ID205194926, concedo a gratuidade de justiça à parte devedora.
Manifeste a parte credora sobre a impugnação ao cumprimento de sentença ID199989105 em cinco (05) Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
20/08/2024 18:35
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:35
Outras decisões
-
29/07/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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26/07/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/07/2024 02:18
Decorrido prazo de WESLEY GEOVANI BEZERRA VASSALO em 25/07/2024 23:59.
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25/06/2024 13:11
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:11
Concedida a gratuidade da justiça a WESLEY GEOVANI BEZERRA VASSALO - CPF: *36.***.*45-64 (EXECUTADO).
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13/06/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/06/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 19:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/06/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 04:45
Decorrido prazo de WESLEY GEOVANI BEZERRA VASSALO em 28/05/2024 23:59.
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24/04/2024 03:26
Decorrido prazo de SILVANA MARIA FERNANDES MONTEIRO em 23/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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14/04/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:06
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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30/03/2024 07:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/03/2024 04:43
Decorrido prazo de ROSILDE NUNES VASSALO em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:37
Decorrido prazo de FRANCISCA CLESE NUNES ULISSES DE CARVALHO em 22/03/2024 23:59.
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19/03/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 15:55
Classe Processual alterada de IMISSÃO NA POSSE (113) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/03/2024 14:50
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:50
Outras decisões
-
04/03/2024 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/03/2024 17:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704288-68.2020.8.07.0004 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: FRANCISCA CLESE NUNES ULISSES DE CARVALHO, ROSILDE NUNES VASSALO REU: WESLEY GEOVANI BEZERRA VASSALO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, no tocante ao do valor dos honorários executados, tendo em vista que na emenda de ID 67004779 houve redução do valor da causa.
Ademais, os juros de mora não devem ser aplicados para apuração da base de cálculo da verba sucumbencial, que deve ser corrigida apenas monetariamente, a partir da propositura da demanda.
Os juros de mora devem incidir somente sobre o valor dos honorários a partir da data do trânsito em julgado. (Art. 85, §16 do Código de Processo Civil).
Venha aos autos o comprovante de pagamento das custas.
Prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
28/02/2024 08:12
Recebidos os autos
-
28/02/2024 08:12
Determinada a emenda à inicial
-
24/02/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
23/02/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2024 04:04
Decorrido prazo de FRANCISCA CLESE NUNES ULISSES DE CARVALHO em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:04
Decorrido prazo de ROSILDE NUNES VASSALO em 16/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:23
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704288-68.2020.8.07.0004 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: FRANCISCA CLESE NUNES ULISSES DE CARVALHO, ROSILDE NUNES VASSALO REU: WESLEY GEOVANI BEZERRA VASSALO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se o requerimento de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno ao arquivo, para: a) entranhar uma tabela demonstrativa e evolutiva do débito; b) comprovar a sua hipossuficiência de recursos, carreando aos autos os extratos de suas contas dos últimos três meses que evidenciem que a parte não dispõe de condições mínimas de suportar as custas do processo estabelecidas no Distrito Federal para demandas desta jaez, na forma do art. 99, § 2º, do Novo Estatuto Processual Civil.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
18/01/2024 21:45
Recebidos os autos
-
18/01/2024 21:45
Determinada a emenda à inicial
-
19/11/2023 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/11/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
17/11/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 17:08
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2020 17:08
Recebidos os autos
-
13/11/2020 12:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
12/11/2020 20:35
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível do Gama para Contadoria - (em diligência)
-
12/11/2020 20:35
Transitado em Julgado em 09/11/2020
-
10/11/2020 03:25
Decorrido prazo de WESLEY GEOVANI BEZERRA VASSALO em 09/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCA CLESE NUNES ULISSES DE CARVALHO em 09/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 03:25
Decorrido prazo de ROSILDE NUNES VASSALO em 09/11/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 02:37
Publicado Sentença em 15/10/2020.
-
15/10/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 19:31
Recebidos os autos
-
09/10/2020 19:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/10/2020 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/10/2020 17:29
Recebidos os autos
-
09/10/2020 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/10/2020 08:48
Recebidos os autos
-
08/10/2020 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/10/2020 20:14
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 12:11
Publicado Certidão em 29/09/2020.
-
28/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 16:47
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 02:58
Decorrido prazo de WESLEY GEOVANI BEZERRA VASSALO em 02/09/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2020 15:45
Mandado devolvido dependência
-
07/08/2020 16:30
Mandado devolvido dependência
-
06/08/2020 12:16
Recebidos os autos
-
05/08/2020 21:18
Concedida a Medida Liminar
-
04/08/2020 19:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/08/2020 12:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 14/07/2020.
-
13/07/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 16:34
Recebidos os autos
-
10/07/2020 16:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/07/2020 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/07/2020 14:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 17/06/2020.
-
17/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 17/06/2020.
-
16/06/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2020 14:21
Recebidos os autos
-
12/06/2020 18:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/06/2020 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2020
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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