TJDFT - 0700701-13.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 09:26
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
13/07/2024 04:21
Decorrido prazo de MILTON PEREIRA DOS SANTOS em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:12
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inaugural.
Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com exame de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
18/06/2024 23:15
Recebidos os autos
-
18/06/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 23:15
Julgado improcedente o pedido
-
10/06/2024 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/06/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 14:19
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 15:46
Recebidos os autos
-
21/04/2024 15:45
Outras decisões
-
18/04/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/04/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 03:22
Decorrido prazo de MILTON PEREIRA DOS SANTOS em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:05
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700701-13.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILTON PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas a manifestarem-se sobre a manifestação tecnica elaborada pela Contadoria Judicial, ID 190551904, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 13:13:55.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR -
20/03/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 18:51
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
13/03/2024 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/03/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 03:57
Decorrido prazo de MILTON PEREIRA DOS SANTOS em 12/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:38
Decorrido prazo de MILTON PEREIRA DOS SANTOS em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700701-13.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILTON PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de conhecimento, que se desenvolve entre as partes epigrafadas, por meio do qual se postula provimento jurisdicional condenatório.
Afirma a parte requerente que realizou saque da conta vinculada ao PASEP, no ano de 2018, oportunidade na qual constatou valor que reputa ínfimo de R$ 75,09 (setenta e cinco reais e nove centavos).
Aduz que os valores deixaram de ser corrigidos e remunerados com juros, apontado valor que reputa correto o montante de R$ 42.890,88 (quarenta e dois mil oitocentos e noventa reais e oitenta e oito centavos).
Com base na fundamentação que apresenta, pede a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 42.890,88 (quarenta e dois mil oitocentos e noventa reais e oitenta e oito centavos).
Deferida a gratuidade da Justiça no ID 183773756.
Suspenso o curso processual, em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR instaurado no âmbito deste Eg.
Tribunal de Justiça (IRDR 16), bem assim da afetação pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça de Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.150).
A parte requerida compareceu aos autos e ofertou contestação (ID 186637783), oportunidade na qual apresenta impugnação ao pedido de gratuidade da Justiça e ao valor da causa.
Suscita, ademais, preliminares de ilegitimidade passiva “ad causam” e de incompetência do Juízo; argui prejudicial de prescrição.
No mérito, alega que os cálculos elaborados pelo requerente não se encontram atualizado segundos os parâmetros próprios da conta PASEP e desconsiderou os saques de rendimentos.
Defende que as valorizações aplicadas às contas individuais seguiram estritamente o que determina a legislação e que não poderia ser utilizado outro índice, qualquer que seja.
Aponta como ausentes os requeridos para responsabilidade civil.
Acena pela produção de prova pericial, pela inaplicabilidade do CDC e inviabilidade de inversão do ônus da prova.
Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares/prejudicial e, no mérito, pela improcedência dos pedidos iniciais.
Sobreveio o julgamento do IRDR 16 e do Tema 1.150.
Réplica no ID 187014682.
Eis o relatório.
D E C I D O.
Verifico a necessidade de sanear o feito.
Da impugnação à gratuidade da Justiça Impugna a parte requerida o pleito de concessão de gratuidade da Justiça deferido à parte requerente.
Dispõe o CPC/2015 que o indeferimento do pedido se dará quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão de gratuidade (art. 99, §2º).
A parte requerente afirmou hipossuficiência, apresentando contracheque com percebimento de remuneração no valor líquido de R$ 3.914,07 (ID 81039607), o que deu ensejo ao deferimento do pleito no ID 183773756.
Noutro giro, o impugnante não trouxe qualquer elemento que infirme a declaração de hipossuficiência e o documento de renda apresentado, limitando-se a impugnar genericamente o pleito à gratuidade.
Assim, REJEITO a impugnação aviada.
Da impugnação ao valor da causa Diverge a parte requerida do valor atribuído à causa, sob argumento de que sem justificativa razoável ou plausível a parte autora atribuiu à causa valor que entende demasiadamente excessivo.
Todavia, disciplina o Código de Processo Civil que o valor causa será, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido (art. 292, V).
Nesse mote, considerando que o valor dado à causa corresponde ao pleito indenizatório vindicado pela parte, não há correção a ser realizada, pelo que REJEITO a impugnação agitada.
Da preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam” e de incompetência do Juízo Sobre a legitimidade passiva “ad causam” e de incompetência do Juízo, no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR instaurado no âmbito deste Eg.
Tribunal de Justiça (IRDR 16), bem assim da afetação pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça de Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.150), foram fixadas as seguintes teses: IRDR 16 Tese(s) Firmada(s): I) Nas demandas em que o objeto de discussão é a má gestão de valores depositados em contas individuais do fundo PIS/PASEP, consubstanciada em falha de serviço que resulta da inobservância pelo Banco do Brasil S/A dos parâmetros determinados e fixados pelo Conselho Diretor na gestão do fundo para a correção monetária, aplicação de juros, apuração de rendimentos e/ou perfectibilização de saques no saldo credor de participantes que mantém contas individuais, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos creditamentos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados.
Nesse contexto, a efetiva existência de falha de serviço do Banco do Brasil S/A não deve ser considerada na apreciação da questão preliminar, pois o cotejo entre a observância dos paradigmas determinados pelo Conselho Diretor e a atividade do banco é questão de mérito, a ser enfrentada após o exercício do contraditório.
II) Não será configurada a pertinência subjetiva do Banco do Brasil S/A apenas quando a narrativa descrita na inicial recair sobre inequívoco interesse jurídico da União, em resguardada a legitimidade dos próprios métodos de cálculo dos saldos das contas individuais, a partir dos critérios previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975, e não a aplicação dos referidos paradigmas pelo Banco do Brasil S/A.
Tema Repetitivo: 1150 Tese Firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. “In casu”, vê-se que a parte não questiona os atos deliberativos do Conselho Diretor do Fundo, senão o alegado desfalque em sua conta PASEP, revelando-se, como presente a pertinência subjetiva para a demanda do Banco/Requerido, em linha com o entendimento firmado nos precedentes supratranscritos.
REJEITO, desse modo, a preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam” e, por conseguinte, a preliminar de incompetência.
Da prejudicial de prescrição Também conforme o entendimento firmado pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.150), a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Nesse passo, não se divisa a incidência da prescrição no que toca ao questionamento da atualização dos valores depositados na conta PASEP, até mesmo porque, a ciência da parte sobre os alegados desfalques somente ocorreu quando do resgate, em janeiro de 2018 (conf. extrato de ID 81039618).
De certo, sendo este o termo inicial do prazo de prescrição (teoria da “actio nata”), tem-se que não houve entre a data da ciência da parte autora do saldo de sua conta individual relativa ao PASEP e o ajuizamento da ação (distribuição data de 13/1/2021) transcurso do prazo “prescribendi” decenal.
Da disciplina probatória Superadas essas questões, passo a disciplinar a colheita da prova.
Neste passo, FIXO como ponto controvertido a (in)correta atualização dos montantes vertidos para conta PASEP da parte requerente.
Seu esclarecimento demanda a produção de prova exclusivamente pericial contábil.
Todavia, ao invés de percorrer o rito inscrito no art. 357 do CPC, mais longo e antieconômico, opto pela produção da “prova técnica simplificada”, à qual alude o art. 464, §§ 2º e 3º, do CPC.
Valendo-me, portanto, da conceituada Contadoria Judicial, tecnicamente gabaritada para confecção do laudo que se espera.
Nesse cenário, caberá à Contadoria Judicial esclarecer se, a partir das microfilmagens e dos extratos da parte requerente, os depósitos havidos na conta individual do PASEP da parte requerente foram atualizados segundo os índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, quais sejam: (i) a partir de julho de 1987, a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) - o índice que fosse o maior; (ii) a partir de outubro de 1987, a Resolução BACEN no 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo do PIS-PASEP somente pela OTN; (iii) a partir de janeiro de 1989, a Lei no 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei no 7.764/89 (art. 2o) e complementada pela Circular BACEN no 1.517/89, determinaram a utilização do IPC (indice de Preços ao Consumidor); (iv) a partir de julho/89, com o advento da Lei no 7.959/89 (art. 79), ficou estabelecido o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional); (v) a partir de fevereiro de 1991, a Lei no 8.177/91, no seu art. 38, determinou o reajuste pela TR (Taxa Referencial); (vi) a partir de dezembro de 1994, até os dias de hoje, passou-se a utilizar a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei no 9.365/96.
Aguarde-se em cartório pelo prazo COMUM de 5 (cinco) dias, para eventual pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes (art. 357, § 1º, do CPC).
Caso uma das partes peticione, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no mesmo prazo.
Ao fim, RETORNEM conclusos.
Transcorrido o prazo sem manifestação e preclusa esta Decisão, ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos.
Vindo aos autos o Laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC).
Havendo impugnação, RETORNEM à Contadoria Judicial para esclarecimento, retornando, por fim, os autos conclusos.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
23/02/2024 16:53
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/02/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/02/2024 02:56
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 17:19
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 04:54
Decorrido prazo de MILTON PEREIRA DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:57
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700701-13.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILTON PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de conhecimento, no qual o curso processual foi sobrestado em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR instaurado no âmbito deste Eg.
Tribunal de Justiça (IRDR 16), bem assim da afetação pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça de Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.150).
Sobreveio fixação das seguintes teses: IRDR 16 Teses Firmadas: I) Nas demandas em que o objeto de discussão é a má gestão de valores depositados em contas individuais do fundo PIS/PASEP, consubstanciada em falha de serviço que resulta da inobservância pelo Banco do Brasil S/A dos parâmetros determinados e fixados pelo Conselho Diretor na gestão do fundo para a correção monetária, aplicação de juros, apuração de rendimentos e/ou perfectibilização de saques no saldo credor de participantes que mantém contas individuais, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos creditamentos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados.
Nesse contexto, a efetiva existência de falha de serviço do Banco do Brasil S/A não deve ser considerada na apreciação da questão preliminar, pois o cotejo entre a observância dos paradigmas determinados pelo Conselho Diretor e a atividade do banco é questão de mérito, a ser enfrentada após o exercício do contraditório.
II) Não será configurada a pertinência subjetiva do Banco do Brasil S/A apenas quando a narrativa descrita na inicial recair sobre inequívoco interesse jurídico da União, em resguardada a legitimidade dos próprios métodos de cálculo dos saldos das contas individuais, a partir dos critérios previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975, e não a aplicação dos referidos paradigmas pelo Banco do Brasil S/A.
Tema Repetitivo: 1150 Teses Firmadas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Nesse passo, nos termos do artigo 10 do CPC, INTIMO as partes para se manifestarem sobre as teses firmadas, destacando-se a temática envolvendo a ilegitimidade passiva, mormente quando se pretende alteração na metodologia de cálculo (ao que se depreende da exordial, pretende a parte autora a substituição de índices – ID 70476737, pp. 3-4), no prazo de 05 (cinco) dias.
Defiro ao requerente a gratuidade de justiça.
Anotei.
Categoricamente negado o intento da parte autora de participar da audiência à qual alude o art. 334 do CPC, tenho por contraproducente designar data para tanto.
Neste passo, CITO e INTIMO o(s) requerido(s) para oferta de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Considerando que o requerido é parceiro eletrônico do PJe deste Tribunal, seu prazo de resposta terá por início o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê (art. 231, V, do CPC c/c art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006).
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
ATRIBUO a esta Decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Encaminhe-se via sistema, diante da parceria na expedição eletrônica.
I.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
16/01/2024 15:36
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 15:36
Concedida a gratuidade da justiça a MILTON PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *52.***.*79-04 (AUTOR).
-
11/01/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/01/2024 17:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/01/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 02:53
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
15/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
13/01/2021 18:16
Recebidos os autos
-
13/01/2021 18:16
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
13/01/2021 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/01/2021 15:58
Expedição de Certidão.
-
13/01/2021 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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