TJDFT - 0753565-60.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 11:02
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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12/07/2024 10:40
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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12/07/2024 02:17
Decorrido prazo de LUANA QUITERIA MAGALHAES HATSUMURA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:17
Decorrido prazo de AECIO ARAUJO MAGALHAES em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JULIO CESAR MACHADO DE MAGALHAES em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:17
Decorrido prazo de REBECA DE MAGALHAES MELO em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:17
Decorrido prazo de PERICLES DE MAGALHAES RICARTE NETO em 11/07/2024 23:59.
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01/07/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 17:55
Conhecido o recurso de JULIO CESAR MACHADO DE MAGALHAES - CPF: *11.***.*30-39 (EMBARGANTE), LUANA QUITERIA MAGALHAES HATSUMURA - CPF: *32.***.*26-11 (EMBARGANTE), PERICLES DE MAGALHAES RICARTE NETO - CPF: *21.***.*27-68 (EMBARGANTE) e REBECA DE MAGALHAES
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17/06/2024 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2024 17:37
Recebidos os autos
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15/05/2024 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de AECIO ARAUJO MAGALHAES em 14/05/2024 23:59.
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11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de AECIO ARAUJO MAGALHAES em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 22:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 12:04
Recebidos os autos
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03/05/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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27/04/2024 11:48
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/04/2024 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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05/04/2024 19:50
Conhecido o recurso de MARIA APARECIDA GOMES DOS SANTOS - CPF: *48.***.*13-04 (AGRAVANTE) e provido em parte
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05/04/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2024 02:21
Decorrido prazo de REBECA DE MAGALHAES MELO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:21
Decorrido prazo de JULIO CESAR MACHADO DE MAGALHAES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:21
Decorrido prazo de PERICLES DE MAGALHAES RICARTE NETO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:21
Decorrido prazo de LUANA QUITERIA MAGALHAES HATSUMURA em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 08:58
Recebidos os autos
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23/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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20/01/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0753565-60.2023.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA APARECIDA GOMES DOS SANTOS RÉU ESPÓLIO DE: AECIO ARAUJO MAGALHAES AGRAVADO: REBECA DE MAGALHAES MELO, PERICLES DE MAGALHAES RICARTE NETO, JULIO CESAR MACHADO DE MAGALHAES, LUANA QUITERIA MAGALHAES HATSUMURA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA APARECIDA GOMES DOS SANTOS, contra decisão exarada pela MMª.
Juíza de Direito da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, nos autos do Inventário nº 0721706-91.2021.8.07.0001, dos bens deixados por AÉCIO ARAÚJO MAGALHÃES, promovido pela agravante em desfavor dos herdeiros REBECA DE MAGALHÃES MELO, PÉRICLES DE MAGALHÃES RICARTE NETO, JÚLIO CESAR MACHADO DE MAGALHÃES e LUANA QUITÉRIA MAGALHÃES HATSUMURA.
Nos termos da r. decisão recorrida (ID 178366923 do processo originário), a d.
Magistrada de primeiro grau indeferiu os pedidos de: reconhecimento do direito real de habitação da agravante sobre o imóvel situado no Condomínio Quintas Itaipú, Módulo 46, Jardim Botânico, Brasília/DF, sob o fundamento de que o falecido deixou outros imóveis residenciais, uma vez que construiu dentro do próprio terreno (acima e atrás de sua residência onde mora a inventariante), três pequenos apartamentos e, sendo certo que a companheira poderá ficar com um deles em pagamento à sua participação na herança, estando assegurada uma moradia em condições praticamente idêntica à atual; e de que o espólio arque com o pagamento dos honorários advocatícios do escritório de advocacia contratado pela inventariante.
No Agravo de Instrumento interposto, a agravante sustenta que viveu em união estável com o de cujus.
Aduz que o direito real de habitação da companheira sobrevivente é garantido, nos termos do artigo 1.831 do Código Civil, independentemente da existência de outros imóveis.
Destaca que o mencionado imóvel é seu lar há mais de 20 (vinte) anos, tendo o direito de permanecer no bem, pois houve o esforço comum para que os demais andares fossem construídos e benfeitorias fossem realizadas no terreno.
Pondera o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, no RESp 1.582.178, no sentido de ser irrelevante, para fins de reconhecimento do direito real de habitação, a averiguação acerca da existência ou não de outros bens no patrimônio próprio.
Colaciona fotografias do imóvel objeto de controvérsia, do falecido com a companheira e herdeiros.
Assevera que no imóvel objeto de controvérsia existe apenas 1 (uma) casa residencial, com 3 (três) andares, sendo no térreo a moradia da inventariante, e no segundo e terceiro andar, outros 3 (três) apartamentos, que foram alugados pelo inventariado, para compor sua renda.
Ressalta que o fato dos demais herdeiros não estarem de acordo com o desmembramento do lote, além da casa ser de 3 (três) pavimentos indivisíveis, impede que a inventariante fique com um deles em pagamento à sua participação na herança.
Por fim, defende que a remuneração das advogadas contratadas pela inventariante deve ser suportada pelo acervo sucessório, refletindo no quinhão de cada herdeiro, ainda que haja dissenso entre os herdeiros ou que cada um deles seja representado por procurador de sua livre escolha.
Ao final, postula o provimento do recurso, para reformar o decisum recorrido, a fim de: i) reconhecer o direito real de habitação da companheira agravante sobre o imóvel situado no Condomínio Quintas Itaipú, Módulo 46, Jardim Botânico, Brasília/DF; ii) determinar que os honorários advocatícios da sociedade AZEVEDO & ELOI ADVOGADOS ASSOCIADOS sejam pagos com recursos financeiros deixados pelo espólio de Aécio Araújo Magalhães.
Comprovantes de recolhimento do preparo acostados aos autos sob os IDs 54505230 e 54505231.
Verifico que a agravante não requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo, razão pela qual recebo o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar contrarrazões no prazo legal.
Dispensadas as informações, porquanto as peças processuais juntadas pela agravante e a consulta aos autos do processo originário se mostram suficientes para o julgamento do agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 8 de janeiro de 2024 às 15:04:50.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
18/01/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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17/01/2024 19:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/01/2024 16:54
Recebidos os autos
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08/01/2024 16:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/01/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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15/12/2023 18:03
Recebidos os autos
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15/12/2023 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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14/12/2023 20:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/12/2023 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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