TJDFT - 0745043-41.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 15:26
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
04/02/2025 03:24
Decorrido prazo de CLEIDE BERNARDI em 03/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:15
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 29/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 19:02
Recebidos os autos
-
06/12/2024 19:02
Julgado improcedente o pedido
-
29/11/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/11/2024 13:58
Decorrido prazo de CLEIDE BERNARDI - CPF: *18.***.*11-34 (AUTOR) em 27/11/2024.
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CLEIDE BERNARDI em 27/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:24
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745043-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEIDE BERNARDI REVEL: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A CERTIDÃO Certifico que o perito anexou ao procedimento eletrônico laudo pericial de esclarecimentos de ID 215821613 .
Ficam as PARTES intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial apresentado.
BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2024 16:29:37.
GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral -
28/10/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de CLEIDE BERNARDI em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 24/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:41
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745043-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEIDE BERNARDI REVEL: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A DESPACHO Reitere-se a comunicação à Sra. perita para que preste os esclarecimentos, conforme determinação de ID 206976096, no prazo de 10 dias.
Comunique-se.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
02/10/2024 16:23
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/09/2024 14:06
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ - CPF: *26.***.*91-04 (PERITO) em 09/09/2024.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 09/09/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CLEIDE BERNARDI em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 18:37
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/07/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:32
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745043-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEIDE BERNARDI REVEL: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A DESPACHO As partes já foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial (ID 203964115).
Sem prejuízo, o pedido para levantamento de honorários periciais será apreciado após manifestação das partes.
Aguarde-se o término do prazo.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
17/07/2024 12:39
Recebidos os autos
-
17/07/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 04:08
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/07/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 19:15
Juntada de Petição de laudo
-
05/06/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 08:44
Recebidos os autos
-
04/06/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/05/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:56
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
05/03/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745043-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEIDE BERNARDI REVEL: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A DESPACHO Defiro o pedido de entrega do laudo pericial em 30 dias após a realização do exame.
Aguarde-se a realização da prova.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
02/03/2024 09:47
Recebidos os autos
-
02/03/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 02:59
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/02/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745043-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEIDE BERNARDI REVEL: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A perita nomeada, ao ser questionada se aceitaria o encargo, tendo em vista a gratuidade de Justiça e consequente custeio dos honorários pelo TJDFT, respondeu positivamente, propondo honorários periciais no valor de R$ 2.000,00.
Recentemente, a Portaria GPR 37, de 08/01/24, reajustou os limites de custeio previstos na Portaria Conjunta 53/2011, dispondo que "O valor dos honorários periciais, de tradutor ou de intérprete, a serem pagos na forma do art. 2º e seu parágrafo único, será limitado a R$ 1.994,06 (mil novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos), independentemente do valor fixado pelo Juiz, que considerará a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e especialização do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço".
De outro lado, a Portaria Conjunta 101, de 10/11/16, permite que o “magistrado, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado no Anexo em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.” As normas devem ser interpretadas em conjunto, de modo a se conceber o valor máximo, já aplicada a multiplicação em cinco vezes, como aquele estabelecido no novel ato normativo.
No caso concreto, os honorários propostos se mostraram adequados à complexidade da matéria, tiveram o número de horas justificados de forma adequada e proporcional ao trabalho a ser desempenhado, bem como o valor da hora técnica foi estabelecido consoante o usual da categoria profissional.
Ademais, o valor proposto se mostrou em patamar, em muito, inferior a perícias da mesma espécie, denotando a colaboração da perita em atuar em processos com gratuidade de justiça, sobretudo quando a maioria dos profissionais os recusa.
Todavia, a limitação de valores imposta pelos atos normativos que regem a matéria, impõe a necessidade de mínimo ajuste ao valor proposto (inferior a R$ 6,00 - seis reais), de modo que o valor alcance o patamar máximo especificado.
Assim, HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 1.994,06 (um mil novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos).
Intime-se a expert para que dê início aos trabalhos, apresentando o laudo no prazo de 30 dias.
Deverá informar data e local para o início da produção da prova pericial, dos quais as partes serão intimadas.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
26/02/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 13:51
Recebidos os autos
-
25/02/2024 13:51
Outras decisões
-
20/02/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/02/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 04:04
Decorrido prazo de CLEIDE BERNARDI em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:25
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:58
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745043-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEIDE BERNARDI REVEL: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A CERTIDÃO Ficam as partes intimadas para apresentar impugnação e seus quesitos.
Prazo: 15 dias BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 13:05:17.
GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral -
31/01/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:52
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745043-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEIDE BERNARDI REVEL: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A DESPACHO Ambas as partes informaram desinteresse na realização da audiência de conciliação.
Assim, cancele-se a audiência designada para 31/01/2024 (Cejusc).
De qualquer sorte, o processo já avançou com contestação, saneamento, designação de perícia.
Por isso, proceda-se em continuidade à determinação de ID 183817562, comunicando-se a perita nomeada.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
25/01/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 17:38
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2024 17:18
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/01/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 06:21
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745043-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEIDE BERNARDI REVEL: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada por CLEIDE BERNARDI em face de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, em que o autora narra que sofreu lesões irreversíveis em decorrência de acidente de trânsito, com “fratura de rádio distal à esquerda + estilóide da ulna”, da qual teria resultado invalidez permanente do membro afetado, que passou a apresentar rigidez e diminuição da força muscular com consequências como dificuldade para realização de atividades que geram esforços e limitações e dores na mobilização do membro, o que reduziu sua capacidade para exercer seu labor.
Segundo ela, o valor da indenização que lhe seria devida era de 100% do valor total por perda anatômica e/ou funcional completa de um membro, ou seja, R$9.450,00, mas somente lhe foi pago R$1.687,50, imputando à requerida o débito em aberto no valor de R$7.762,50.
Em anexo à petição inicial, a autora acostou a resposta da requerida (ID 176881805) demonstrando o pagamento do valor supramencionado.
Na contestação (ID 181287992), a requerida aduziu, no mérito, que o pagamento feito estaria em conformidade com a situação da autora e que ela não teria se desincumbido de seu ônus de comprovar o agravamento das lesões, o que validaria, em tese, a complementação da indenização.
Sustenta a necessidade de que seja realizada perícia “pelo IML” por não haver nos autos prova de que o enquadramento da autora nas hipóteses legais do seguro DPVAT teria sido incorreta.
Ao final, requer a produção de prova oral (interrogatório da autora) e pede o julgamento improcedente do pedido.
Réplica no ID 182665065.
Fixo os seguintes pontos controvertidos que ainda demandam produção probatória: a) a existência de invalidez permanente; b) o nexo de causalidade entre a invalidez e o acidente de trânsito; c) Se positivos os pontos anteriores, o enquadramento da invalidez nos percentuais da Lei 6.194/74.
O esclarecimento demanda realização de perícia, que foi requerida exclusivamente pela autora.
Como a relação não é consumerista e a prova é mais fácil de ser produzida pela autora, que terá que se submeter a exames, o ônus probatório é dela.
Tendo em vista que é beneficiária da gratuidade de justiça, a perícia deve ser custeada pelo Estado.
Nomeio a Dr.ª CAROLINE DA CUNHA DINIZ, CPF *26.***.*91-04, ortopedista e traumatologista, para realização da perícia.
Intime-se a perita nomeada para informar se aceita o encargo, ciente de que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça e, caso seja sucumbente, o trabalho será remunerado nos termos da Portaria Conjunta TJDFT nº 101/2016.
Em caso positivo, que apresente proposta de honorários.
As partes terão 15 dias para apresentar impugnação e seus quesitos.
Intimem-se.
Retifique-se o cadastramento processual, excluindo-se a gratuidade de justiça da requerida.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
19/01/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 18:40
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/01/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/12/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 19:27
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 07:57
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
26/11/2023 15:23
Recebidos os autos
-
26/11/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2023 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/11/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/11/2023 13:16
Recebidos os autos
-
20/11/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/11/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 09:08
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/11/2023 15:12
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:12
Outras decisões
-
31/10/2023 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
31/10/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702986-54.2023.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2023 14:48
Processo nº 0711936-64.2023.8.07.0014
Ana Paula Goncalves Marques
Real Expresso Limitada
Advogado: Walter Viana Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 21:10
Processo nº 0739799-73.2019.8.07.0001
Ricardo Luiz Nicacio
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcela Carvalho Bocayuva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2019 18:52
Processo nº 0711999-89.2023.8.07.0014
Pollyana Barbara Ferreira Caixeta
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Wagner Duccini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/12/2023 14:44
Processo nº 0717555-24.2017.8.07.0001
Maria da Gloria de Souza Novaes
Paola Lopes Kerber
Advogado: Layla Urbano Rocco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2017 09:55