TJDFT - 0711936-64.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 04:44
Processo Desarquivado
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11/09/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 17:19
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:31
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 15:13
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:13
Homologada a Transação
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29/07/2024 02:21
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711936-64.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA GONCALVES MARQUES REU: REAL EXPRESSO LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/07/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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25/07/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 15:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2024 10:48
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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24/07/2024 17:44
Recebidos os autos
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24/07/2024 17:44
Deferido o pedido de ANA PAULA GONCALVES MARQUES - CPF: *81.***.*16-87 (AUTOR).
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24/07/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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24/07/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711936-64.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA GONCALVES MARQUES REU: REAL EXPRESSO LIMITADA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 202635859 transitou em julgado em 18/07/2024.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
23/07/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 17:27
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de REAL EXPRESSO LIMITADA em 18/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ANA PAULA GONCALVES MARQUES em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ANA PAULA GONCALVES MARQUES em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de REAL EXPRESSO LIMITADA em 18/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a ré a pagar para a autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, a ser corrigido a partir da presente data (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora a partir da citação, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar a vencida ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intime-se a devedora para o pagamento da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando a credora ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51 da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de titularidade da devedora.
Observado o procedimento legal, arquive-se.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-3. -
02/07/2024 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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02/07/2024 10:34
Recebidos os autos
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02/07/2024 10:34
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2024 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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28/06/2024 08:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/06/2024 08:06
Recebidos os autos
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11/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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08/04/2024 18:45
Recebidos os autos
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08/04/2024 18:45
Indeferido o pedido de ANA PAULA GONCALVES MARQUES - CPF: *81.***.*16-87 (AUTOR)
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01/04/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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01/04/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 04:10
Decorrido prazo de ANA PAULA GONCALVES MARQUES em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 04:10
Decorrido prazo de REAL EXPRESSO LIMITADA em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/03/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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13/03/2024 17:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2024 02:37
Recebidos os autos
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12/03/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/03/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 06:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/02/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 05:56
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711936-64.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA GONCALVES MARQUES REU: REAL EXPRESSO LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada pela parte requerente na petição de ID 183757166, uma vez que o documento apresentado atende à determinação constante da decisão anterior.
Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais e, em seguida, aguarde-se a audiência de conciliação designada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
17/01/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 13:30
Recebidos os autos
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17/01/2024 13:30
Recebida a emenda à inicial
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16/01/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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16/01/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 14:53
Recebidos os autos
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10/01/2024 14:53
Determinada a emenda à inicial
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21/12/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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19/12/2023 21:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/12/2023 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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