TJDFT - 0701242-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:39
Decorrido prazo de LEILA SIMONI DOS SANTOS em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 16:39
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:39
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
-
23/04/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/04/2024 13:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:15
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 04:09
Decorrido prazo de JOSEZITO NASCIMENTO ANDRADE em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701242-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: JOSEZITO NASCIMENTO ANDRADE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que o perito apresentou petição de ID 191039830 (Resposta Impugnação Proposta de Honorários).
Ficam intimadas as PARTES a manifestarem-se sobre a proposta de honorários periciais, prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 18:15:35.
MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral -
26/03/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 04:20
Decorrido prazo de LEILA SIMONI DOS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:16
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701242-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: JOSEZITO NASCIMENTO ANDRADE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que as partes anexaram aos autos as petições IDs 190088129 e 190012037 Fica intimada a Sra.
Perita para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 14:25:18.
ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral -
15/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 08:57
Juntada de Petição de impugnação
-
14/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:04
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701242-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: JOSEZITO NASCIMENTO ANDRADE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que o perito apresentou petição de ID 189419595.
Ficam intimadas as PARTES a manifestarem-se sobre a proposta de honorários periciais, prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 15:09:10.
ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral -
11/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
10/03/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 14:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/03/2024 13:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/03/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 07:48
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701242-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: JOSEZITO NASCIMENTO ANDRADE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A alegação de que há incompetência absoluta do juízo por não ter sido intimada a União para manifestar eventual interesse no feito não procede.
A condenação imposta aos réus (Banco do Brasil, Banco Central e União) foi solidária, conforme reconhecido na sentença.
Assim, o autor tem o direito de exigir a totalidade da dívida de quem ele escolher.
Além disso, o chamamento ao processo se aplica apenas à fase de conhecimento, não à fase de liquidação, como é o caso dos autos.
A intervenção de terceiros tem por finalidade definir quem responde pela dívida, não discutir o valor da mesma, o que já foi decidido na fase de conhecimento.
A alegação de que se impõe a necessidade de liquidação pelo procedimento comum não se sustenta, uma vez que o processo já se encontra em fase de liquidação por procedimento comum, não por arbitramento, como erroneamente afirmado pela parte.
Quanto à controvérsia sobre qual índice de correção monetária deve ser aplicado aos valores depositados em Caderneta de Poupança, deve prevalecer o entendimento deste Tribunal.
Conforme estabelecido pela jurisprudência predominante, a liquidação foi ajuizada perante a Justiça do Distrito Federal, justificando-se, portanto, a aplicação dos índices constantes na Tabela de Correção Monetária da Contadoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), sendo o INPC o índice adequado para essa finalidade.
Diante do exposto, as alegações apresentadas pela parte embargante não se sustentam diante dos fundamentos legais e jurisprudenciais mencionados, razão pela qual mantenho a decisão agravada.
Quanto ao agravo interposto pelo autor, prejudicado o juízo de retratação, pois não juntada a sua cópia.
Aguarde-se a apresentação dos honorários periciais.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
29/02/2024 10:03
Recebidos os autos
-
29/02/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:03
Outras decisões
-
28/02/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/02/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 17:54
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/02/2024 16:12
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/02/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701242-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: JOSEZITO NASCIMENTO ANDRADE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente, em que alega omissão na fixação de critérios para a perícia contábil.
O requerente alega que a decisão de iniciar a perícia contábil não estabeleceu os critérios que orientarão os cálculos a serem elaborados, configurando uma omissão sanável.
A parte embargante destaca que a devolução dos valores pagos indevidamente abrange o próprio pedido do Ministério Público na Ação Civil Pública.
Argumenta que, após a correção do índice de março/1990, há uma obrigação clara de restituição não apenas do principal, mas também dos juros e correção monetária pagos a mais pelo mutuário sobre o valor cobrado indevidamente.
Sustenta que a decisão tem efeitos retroativos desde março e condena os réus a restituírem integralmente os valores pagos a mais, incluindo juros e correção monetária.
Além disso, ressalta que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado quanto à devida restituição dos acessórios mesmo quando omisso o título judicial.
Argumenta que a quitação do empréstimo refere-se ao saldo a maior, cobrado com percentual de 84,32%, e que os juros moratórios devem incidir a partir de 21/07/1994, conforme entendimento pacífico do STJ.
Quanto à correção monetária, propõe a aplicação dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Decido.
Quanto aos valores a serem ressarcidos, observo que a decisão anterior fixou os critérios de cálculo de forma clara e precisa.
Deverá ser considerada a diferença entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN do mesmo período (41,28%), bem como eventuais descontos e abatimentos, como o decorrente da Lei 8.088.
No que concerne aos juros de mora, seguir-se-á o entendimento consolidado no Tema 685 (Resp 1.370.899/SP), com a aplicação de 0,5% ao mês a partir da citação na ação de conhecimento (21/07/1994) até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003), quando passarão para 1% ao mês.
No tocante à correção monetária, destaco que a jurisprudência desta Egrégia Corte tem adotado o entendimento de que devem ser observados os índices de correção monetária utilizados pela Contadoria Judicial local.
Portanto, não há justificativa para a aplicação de parâmetros diversos, como os adotados na Justiça Federal ou outros índices sugeridos pela parte.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos, a fim de esclarecer que sejam observados os índices de correção monetária do TJDFT.
Aguarde-se a manifestação da perita.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
31/01/2024 20:21
Recebidos os autos
-
31/01/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 20:21
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
29/01/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/01/2024 09:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:22
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701242-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSEZITO NASCIMENTO ANDRADE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a classe processual, pois se trata de liquidação pelo procedimento comum.
A respeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor, o caso não atrai a aplicação da legislação consumerista, dado que a cédula de crédito rural consiste em operação de mútuo bancário para a concessão de crédito voltado ao fomento da atividade produtor rural, que, portanto, não se equipara à figura do destinatário final, nos termos previstos no art. 2º do CDC.
No que concerne à suposta ausência de documentos, a cédula de crédito rural é suficiente para demonstrar a relação jurídica entre as partes, sendo a eventual ausência de pagamento questão de mérito desta liquidação.
O BB realmente tem o dever de guarda dos documentos em questão durante o período do prazo prescricional, que se interrompeu com a citação na ação civil pública que ora se visa liquidar, não tendo havido ainda formação de coisa julgada na fase de conhecimento e, por isso, sequer começou a correr o prazo prescricional para liquidação ou cumprimento de sentença.
Relativamente ao litisconsórcio necessário com a União e o Banco Central, não é possível acolher a tese, uma vez que a condenação entre todos os réus (BB, BACEN e União) foi solidária, o que implica a possibilidade de o autor exigir a totalidade da dívida de quem ele quiser.
Por isso, também deve ser rechaçada a alegada competência da Justiça Federal, pois somente competente para o julgamento de casos que correspondam às hipóteses do art. 109, CF, o que não se observa nos autos já que o autor é pessoa física e o réu, sociedade de economia mista, o que atrai a competência da Justiça Estadual.
Ainda que assim não fosse, o chamamento ao processo se aplica somente à fase de conhecimento, porque a sua razão de ser é precisamente a constituição de título que permita ao devedor-réu a execução da cota parte dos demais.
O objetivo dessa intervenção de terceiros não é discutir o valor da dívida, mas, sim, quem responde por ela, o que é sempre decidido em fase de conhecimento, ressalvadas as exceções previstas em lei.
Aliás, o CPC foi explícito nas hipóteses em que a intervenção de terceiros cabe em qualquer fase do processo (por exemplo, art. 134, acerca da desconsideração da personalidade jurídica), não havendo disposição semelhante em relação ao chamamento ao processo.
Ademais, fazer o chamamento ao processo nesta fase seria somente instituir uma forma transversa de litisconsórcio necessário, em que o devedor obrigaria o credor a executar a todos, o que contraria a própria natureza da dívida solidária.
Concluindo esse tópico, a simples possibilidade de o codevedor exercer o direito de regresso não lhe dá o direito de exigir a presença dos demais, exclusivamente para que todos possam debater o valor do débito.
Se o devedor incluído no polo passivo negligenciar alguma tese defensiva importante, arcará com as consequências do fato, pagando mais do que os demais.
Por outro lado, se expuser todas as teses adequadamente, o valor pago por ele vinculará os outros devedores quanto ao ressarcimento da cota parte de cada um.
Quanto à inépcia da petição inicial, os extratos e comprovantes de pagamento não são documentos essenciais à propositura da ação, mas, sim, provas.
O conceito de documento essencial à propositura da ação é aquele sem o qual o processo não pode sequer começar, e não aquele que comprova o mérito do pedido.
No caso concreto, portanto, trata-se das cédulas de crédito, as quais foram devidamente apresentadas.
O Banco também alega que os abatimentos oriundos de securitização, indenização PRO-AGRO, abatimentos negociais etc. devem ser levados em consideração, no momento da realização dos cálculos.
Na verdade, esses eventos são irrelevantes, exatamente em razão do que alegado pelo banco no parágrafo anterior.
Só importa o que o autor efetivamente pagou, nos termos esclarecidos nos EDcl no REsp 1.319.232.
Portanto, dentre todos os lançamentos nos extratos, só serão computados nos cálculos aqueles que efetivamente significarem que o autor pagou algo referente à dívida da cédula de crédito rural.
Quanto aos cálculos, não se trata de simples operações aritméticas, pois é necessário apreciar a eventual incidência de IPC em abril de 1990, além de prováveis lançamentos de diferenças decorrentes de adequação e correção monetária (Lei 8.088/1990), bem como efetiva liquidação da operação como fator de redução do diferencial do Plano Collor.
Diante do exposto, defiro o pedido da ré para a produção de prova pericial contábil e nomeio o(a) contador(a) LEILA SIMONI DOS SANTOS, CPF: *04.***.*00-05 e email: [email protected] para realizar os cálculos, cabendo ao réu o adiantamento dos honorários, conforme decidido no REsp Repetitivo 1.274.466/SC, visto que o banco foi sucumbente na ação principal.
Contudo, tendo em vista que as perguntas das partes podem ajudar a guiar os trabalhos, especialmente em matéria tão específica como a liquidação da sentença coletiva sobre as cédulas de crédito rural atreladas à poupança emitidas pelo Banco do Brasil, concedo às partes prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos, bem como indicação de assistentes técnicos.
Sem prejuízo, apresento desde já os seguintes quesitos do Juízo: 1) qual o índice de correção monetária aplicado em março de 1990 na(s) cédula(s) de crédito rural descrita(s) na inicial? 2) há valores a serem ressarcidos, considerando o índice fixado na decisão da ação coletiva (Recurso Especial n. 1.319.232/DF), ou seja, a diferença apurada entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), bem como eventuais descontos e abatimentos, como aquele decorrente da Lei 8.088? Friso que os juros de mora devem ser aplicados a partir da citação na ação de conhecimento, 21/07/1994 (Tema 685 - Resp 1.370.899/ SP), no percentual de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003), quando passarão para 1% ao mês e a correção monetária, devida a partir do efetivo pagamento a maior.
Após apresentação dos quesitos das partes, intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias.
Apresentada a proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem, no prazo de 5 dias, e, concordando com os honorários, a requerida deverá efetuar o depósito judicial no prazo de cinco dias após a intimação, já que foi ela quem requereu a perícia.
As partes serão, ainda, cientificadas acerca da data e do local designados para o início da produção da prova pericial.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
19/01/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 17:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
18/01/2024 21:01
Recebidos os autos
-
18/01/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 21:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/01/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/01/2024 18:32
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/01/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702606-31.2023.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Julio Cesar Borges de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2023 09:31
Processo nº 0704261-72.2022.8.07.0018
Regina Macedo de Carvalho
Distrito Federal
Advogado: Julio Cesar Borges de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2022 16:43
Processo nº 0730643-56.2022.8.07.0001
Almiranda Davi de Castro
Almiranda Davi de Castro
Advogado: Thalita Fresneda Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2022 15:43
Processo nº 0720247-26.2023.8.07.0020
Frederico Hoton de Andrade
Hercules Lopes Cancado
Advogado: Lucineide de Oliveira Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2023 16:51
Processo nº 0714116-41.2023.8.07.0018
Geraldo de Sousa Martins
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2023 15:28