TJDFT - 0713624-49.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 18:48
em cooperação judiciária
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01/11/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 19:04
Recebidos os autos
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31/10/2024 19:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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21/10/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/10/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 18:12
Juntada de Certidão
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17/10/2024 18:12
Juntada de Alvará de levantamento
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16/10/2024 16:20
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CLEUSA MARIA DA SILVA BERNARDES em 16/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0713624-49.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: CLEUSA MARIA DA SILVA BERNARDES SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme manifestação da parte exequente identificada pela ID 208221987.
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Determino a expedição de alvará de levantamento em favor do Fundo Pró-Jurídico: CNPJ: 04.***.***/0001-50 - BRB agência 125, conta: 002.696-0 ou a chave PIX sendo o próprio CNPJ, no valor de R$ 516,75 (quinhentos e dezesseis reais, setenta e cinco centavos), depositado pela parte executada ID 204374772.
Tudo feito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 12:30:39.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
21/08/2024 12:45
Recebidos os autos
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21/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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20/08/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 16:47
Recebidos os autos
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01/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:47
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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01/08/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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31/07/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
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16/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713624-49.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CLEUSA MARIA DA SILVA BERNARDES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cumprimento de Sentença apresentado pelo Distrito Federal contra Cleusa Maria da Silva Bernardes.
Parte isenta de custas.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença e o valor da causa para R$ 516,75 (quinhentos e dezesseis reais, setenta e cinco centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, acrescido das custas processuais, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º, do artigo 523, do Código de Processo Civil.
Havendo o pagamento dentro do prazo, fica o executado dispensado do pagamento dos honorários e da multa referida.
Assim, caso confirmado o depósito, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente o executado, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525, do Código de Processo Civil, a versar somente sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se, em relação aos cálculos, os §§ 4º e 5º.
Passados os prazos de pagamento e impugnação, sem manifestação, ficam homologados os cálculos iniciais apresentados dos percentuais de multa e honorários advocatícios acima mencionados, promovendo-se, a Serventia, busca no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (3 últimas declarações) até o montando do débito.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 13:20:56.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
03/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:56
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2024 13:43
Recebidos os autos
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03/07/2024 13:43
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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02/07/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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02/07/2024 04:19
Processo Desarquivado
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01/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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30/04/2024 04:33
Decorrido prazo de CLEUSA MARIA DA SILVA BERNARDES em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2024 23:59.
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17/04/2024 15:27
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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17/04/2024 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713624-49.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CLEUSA MARIA DA SILVA BERNARDES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Tratou-se, inicialmente, de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por CLEUSA MARIA DA SILVA BERNARDES em face do DISTRITO FEDERAL, com vistas à incorporação da GAPED em seus proventos, na forma determinada no título judicial exequendo formado no bojo da Ação Coletiva nº 0707077-32.2019.8.07.0018, movida pelo Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF.
Aduziu a exequente que fazia jus à incorporação da GAPED em seus proventos, nos termos do artigo 18 da Lei nº 5.105/2013, sendo que o executado deixou de computar o período de 26/06/2007 a 28/08/2007, no qual a exequente laborou em atividades elencadas no referido dispositivo legal.
Entendeu, a parte exequente, que lhe era devido a título de incorporação de GAPED a importância mensal de R$ 1.621,13, correspondente ao percentual total de 26,4% do vencimento básico de R$ 6.140,65, em detrimento dos 25,2% que vinha recebendo, o que perfaz uma diferença, em percentual, de 1,2%.
Finalizou pleiteando o acolhimento da pretensão deduzida na peça exordial da presente fase processual.
Devidamente intimado, o DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença por meio da petição de ID 182450651, ocasião em que defendeu que a parte exequente somente faz jus à percepção da GAPED no percentual de 25,2% de seu vencimento, já paga pelo executado, considerando que a inclusão dos dois meses faltantes não é suficiente para alterar o percentual da gratificação, conforme comprovação ID 182450652.
Foi proferida sentença no ID 187038862, reconhecendo que a obrigação foi cumprida e extinguindo o feito.
Em 15/03/2024, parte autora, através da petição de ID 190110183, comunicou que o ente público não está cumprindo com a obrigação de fazer, que discorda da documentação apresentada pelo Ente Público em que informa que a servidora já recebe o percentual correto da gratificação.
Alega, nessa última assentada, que o ente público não está incluindo o período de período de 24/02/1982 a 06/12/1982, em que a servidora estava exercendo o cargo de professora da Secretária de Educação do Distrito Federal desempenhando atividades de regência de classe e faz jus a gratificação, requerendo a inclusão desse período o consequentemente do percentual em seu contracheque.
Manifestação do Distrito Federal no ID 191112436 informando que a impugnação apresentada anteriormente foi acolhida e o processo extinto. É o relato do necessário.
DECIDO.
Com razão o Distrito Federal.
O primeiro cumprimento de sentença apresentado buscava o reconhecimento do período de 26/06/2007 a 28/08/2007, tendo sido demonstrado o cumprimento e extinto, conforme sentença de ID 187038862, ainda não transitada em julgado.
Tendo a parte autora constatado irregularidade em sua gratificação, e tratando-se de período distinto da inicialmente pedido, deverá apresentar nova inicial de cumprimento de sentença, distribuindo-a de forma livre, cumprindo todos os requisitos necessários, inclusive recolhimento de custas, nos mesmos moldes do cumprimento de ID 178666369.
Torno sem efeito a multa fixada no ID 190156556 porque não se trata de pedido de cumprimento da mesma obrigação e de descumprimento por parte do Distrito Federal.
Intimem-se.
Transitado em julgado a sentença de ID 187038862, arquivem-se os autos com baixa das partes. -
03/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 00:13
Recebidos os autos
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03/04/2024 00:13
Indeferido o pedido de CLEUSA MARIA DA SILVA BERNARDES - CPF: *22.***.*36-04 (EXEQUENTE)
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25/03/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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25/03/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 13:22
Juntada de Certidão
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21/03/2024 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713624-49.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CLEUSA MARIA DA SILVA BERNARDES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
Constatado o descumprimento do título exequendo até a presente data, defiro o pedido de ID 190110183.
Assim intime-se o Distrito Federal para, no prazo de dez dias, comprovar o integral cumprimento da sua obrigação neste feito.
Pena em caso de novo descumprimento: multa diária de R$ 200,00 limitada a R$ 2.000,00.
DOU À ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 15:51:34.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 178666369 Petição Inicial Petição Inicial 23112017565491800000163714193 178666371 Cálculo Petição 23112017565549000000163714195 178666372 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 23112017565620000000163714196 178666373 Documentos Pessoais Documento de Identificação 23112017565742100000163714197 178666375 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 23112017565783300000163714199 178666376 Contracheques Outros Documentos 23112017565825100000163714200 178666378 Fichas Financeiras Outros Documentos 23112017565920200000163714202 178666379 Fichas Financeiras Outros Documentos 23112017570069500000163714203 178666380 Processo de aposentadoria Outros Documentos 23112017570226100000163714204 178666381 Declaração GAPED Outros Documentos 23112017570338800000163714205 178666382 Sentença Processo Coletivo Outros Documentos 23112017570419700000163714206 178666384 Acórdão Processo Coletivo Outros Documentos 23112017570448800000163714208 178666386 Acórdão Embargos de Declaração Processo Coletivo Outros Documentos 23112017570484800000163714210 178666390 Certidão de Trânsito em Julgado Outros Documentos 23112017570519200000163714214 178666391 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 23112017570548700000163714215 179600135 Decisão Decisão 23112813195452200000164559829 179600135 Decisão Decisão 23112813195452200000164559829 180032580 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23113002511438300000164946471 182450651 Petições diversas Petição 23121913211400000000167132043 182450652 Resposta de Ofício Outros Documentos 23121913211400000000167132044 183064810 Certidão Certidão 24010810590758000000167691851 183064812 Certidão Certidão 24010811005727300000167691852 183064812 Certidão Certidão 24010811005727300000167691852 184170010 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24012002312889700000168646751 186742099 Certidão Certidão 24021612594387200000170931372 187038862 Sentença Sentença 24022016284232300000171196750 187038862 Sentença Sentença 24022016284232300000171196750 187389897 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24022202524286600000171504938 190110183 Petição Petição 24031512415241700000173917556 190110185 docs_comprobatorios_cleusa_maria Documento de Comprovação 24031512415298900000173917558 -
15/03/2024 16:43
Recebidos os autos
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15/03/2024 16:43
Deferido o pedido de CLEUSA MARIA DA SILVA BERNARDES - CPF: *22.***.*36-04 (EXEQUENTE).
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15/03/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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15/03/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0713624-49.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CLEUSA MARIA DA SILVA BERNARDES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por CLEUSA MARIA DA SILVA BERNARDES em face do DISTRITO FEDERAL, com vistas à cumprimento de obrigação de fazer consistente na incorporação da GAPED em seus proventos, na forma determinada no título judicial exequendo formado no bojo da Ação Coletiva nº 0707077-32.2019.8.07.0018, movida pelo Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF.
Aduz, a exequente, que faz jus à incorporação da GAPED em seus proventos, nos termos do artigo 18 da Lei nº 5.105/2013, sendo que o executado deixou de computar o período de 26/06/2007 a 28/08/2007, no qual a exequente laborou em atividades elencadas no referido dispositivo legal (art. 18, da Lei 5.105/2013).
Afirma que o Distrito Federal incorporou a GAPED em percentual menor, recebendo, no momento, 25,2%, no valor de R$ 1.547,44.
Todavia, aduz que o percentual devido é de 26,4%, devendo ser incorporado o percentual faltante de 1,2%, totalizando a quantia de R$ 1.621,13.
Finaliza pleiteando o acolhimento da pretensão deduzida na peça exordial da presente fase processual.
Devidamente intimado, o DISTRITO FEDERAL apresentou resposta ao cumprimento de sentença por meio da petição de ID 182450651, ocasião em que defendeu que a parte exequente somente faz jus à percepção da GAPED no percentual de 25,2% de seu vencimento, já paga pelo executado, considerando que a inclusão dos dois meses faltantes não é suficiente para alterar o percentual da gratificação, conforme comprovação ID 182450652, ipsis litteris: (...) informa que a requerente foi admitida neta Secretaria em 11/06/1986 e aposentada em 29/08/2007.
Recebe o percentual de 21% (21 anos, 02 meses e 24 dias) da referida Graficação, na ordem de 1% por ano trabalhado.
Foi pago o período de (11/06/1986 a 28/08/2007), após a inclusão do período (26/06/2007 a 28/08/2007) à nova planilha GAPED não houve alteração de percentual (...).
A parte exequente não apresentou réplica.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relato do necessário.
Decido.
De acordo com a lei n.
Lei Distrital nº 5.105/2013, alterada pela Lei nº 7.316, de 4 de setembro de 2023: Art. 17. (…) II – a Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED e a Gratificação de Atividade de Suporte Educacional – GASE, calculadas sobre o vencimento básico do padrão e da etapa em que o servidor esteja posicionado, têm seus percentuais alterados na forma que segue: a) 25%, a partir de 1º de outubro de 2023; b) 20%, a partir de 1º de janeiro de 2024; c) 15%, a partir de 1º de julho de 2024; d) 10%, a partir de 1º de janeiro de 2025; e) 5%, a partir de 1º de julho de 2025; E o art. 30 estabelece: Art. 30.
As gratificações definidas nos arts. de 18 a 24 são incorporadas na razão de um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, por ocasião da aposentadoria do servidor.
Observe-se, por oportuno, que a r. sentença exequenda foi expressa em determinar ao DISTRITO FEDERAL a: (a) incorporar na remuneração dos professores de educação básica aposentados (art. 3º, I, da Lei Distrital 5105/2013), bem como aos pensionistas de servidores ocupantes desse cargo, vinculados ao SINPRO/DF, a Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED, prevista no art. 17, II, da Lei Distrital 5105/2013, desde que demonstrados o cumprimento na ativa das condições apontadas art. 18, da Lei Distrital 5105/2013; Assim, verifica-se que para a incorporação da GAPED aos proventos da parte autora, poderá chegar ao máximo de 25%, observando o percentual de 1% por ano trabalhado, diferente do percentual anteriormente incorporado como valor máximo de 30%.
Como a exequente foi admitida em 11/06/1986 e aposentada em 29/08/2007, recebendo o percentual de 21% (21 anos, 02 meses e 24 dias) da referida gratificação, na ordem de 1% por ano trabalhado, a inclusão do período (26/06/2007 a 28/08/2007) à nova planilha GAPED não houve alteração de percentual.
O mesmo ocorreria se considerado o percentual de 1,2%.
Diante desse cenário, verifica-se que, mesmo com a inclusão do período pretendido pela exequente, não houve alteração do percentual.
Desse modo, acolho a impugnação em relação à obrigação de fazer e julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo por equidade no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), com lastro no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 18:14:39.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC f -
20/02/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:28
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/02/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/02/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:48
Decorrido prazo de CLEUSA MARIA DA SILVA BERNARDES em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:14
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0713624-49.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: CLEUSA MARIA DA SILVA BERNARDES Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Executada juntou aos autos IMPUGNAÇÃO, tempestiva, identificada pelo ID 182450651 .
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 10:59:52.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
08/01/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:19
Recebidos os autos
-
28/11/2023 13:19
Deferido o pedido de CLEUSA MARIA DA SILVA BERNARDES - CPF: *22.***.*36-04 (EXEQUENTE).
-
27/11/2023 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/11/2023 08:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/11/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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