TJDFT - 0735428-30.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 17:10
Juntada de Certidão
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06/03/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735428-30.2023.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inc.
II, da Portaria nº 02 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo a parte sucumbente para o recolhimento das custas processuais finais do recurso, conforme disposto na(o) decisão/acórdão.
Brasília/DF, 7 de fevereiro de 2024.
Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da 1ª Turma Cível -
07/02/2024 19:03
Recebidos os autos
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07/02/2024 19:02
Juntada de ato ordinatório
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06/02/2024 17:21
Recebidos os autos
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06/02/2024 17:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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30/01/2024 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/01/2024 14:06
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 02:18
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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11/01/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA.
COMPOSIÇÃO PASSIVA.
ENTIDADE FINANCEIRA.
BANCO DO BRASIL S/A.
OBJETO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DÉBITO ORIGINÁRIO DE CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL.
DIFERENÇAS.
RECONHECIMENTO.
PAGAMENTO.
PEDIDO.
ACOLHIMENTO.
PRETENSÃO INDIVIDUAL.
RELAÇÃO JURÍDICA.
GÊNESE.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
FOMENTO DE CRÉDITO VOLVIDO AO INCREMENTO DAS ATIVIDADES RURÍCOLAS DO TOMADOR.
AJUIZAMENTO DA PRETENSÃO PREPARATÓRIA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECONHECIMENTO.
AFIRMAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM E DO FORO DE RESIDÊNCIA DO AUTOR.
REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO CÍVEL LOCAL.
DOMICÍLIO DO AUTOR.
ESTADO DO GOIÁS.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL AFIRMADA.
PROVIMENTO ALCANÇADO PELA COISA JULGADA.
INCIDÊNCIA DO RESOLVIDO PELA JUSTIÇA FEDERAL.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
IMUTABILIDADE.
PRESERVAÇÃO.
ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À JUSTIÇA DISTRITAL.
EQUÍVOCO.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
COMPASSO COM O DECIDIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A coisa julgada, assegurando intangibilidade à decisão judicial irrecorrida ou irrecorrível, destina-se a conferir concretude ao princípio da segurança jurídica como forma de conferir estabilidade à resolução conferida aos conflitos intersubjetivos surgidos no desenvolvimento da vida em sociedade, funcionando como elemento pacificador, resultando que, aperfeiçoando-se de conformidade com os parâmetros legalmente emoldurados, a incolumidade que lhe é outorgada somente pode ser infirmada nas hipóteses expressa e exaustivamente contempladas pelo legislador, que, se inocorrentes, determinam a rejeição da pretensão formulada com esse desiderato como forma de preservação da supremacia que lhe é conferida como regra somente excepcionável em hipóteses singularíssimas 2.
Aviada originalmente a ação junto à Justiça Federal, com o advento de provimento terminativo que, no ambiente recursal, fora cassado, com o reconhecimento da competência da Justiça Comum e do foro do local de residência do autor da pretensão de liquidação provisória de sentença para processar e julgá-la, aperfeiçoada a coisa julgada recobrindo a questão, o envio dos autos a Juízo Cível desta Capital Federal em descompasso com o decidido encerra desconsideração para com a coisa julgada, determinando que, de forma a ser restabelecida a higidez processual, seja determinada a remessa do processo ao Juízo Cível reputado competente, porquanto inviável se debater novamente questão já definitivamente resolvida. 3.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. -
19/12/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:29
Conhecido o recurso de JOSE SANTANA LEITE - CPF: *08.***.*93-21 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/12/2023 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/11/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 21:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2023 18:45
Recebidos os autos
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11/10/2023 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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10/10/2023 15:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVADO) em 09/10/2023.
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10/10/2023 10:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/10/2023 23:59.
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19/09/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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15/09/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 07:23
Recebidos os autos
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15/09/2023 07:23
Indefiro
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25/08/2023 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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25/08/2023 14:02
Recebidos os autos
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25/08/2023 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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25/08/2023 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/08/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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