TJDFT - 0704397-56.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 12:49
Juntada de Certidão
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01/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 14:30
Recebidos os autos
-
28/08/2025 14:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/08/2025 00:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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17/08/2025 00:51
Juntada de Certidão
-
16/08/2025 18:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704397-56.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO TREDEZINI COURY EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
Em virtude da não localização do sócio da empresa devedora para citação, o exequente informou o novo endereço.
Contudo, conforme certificado no Id. 245609340, consta da carta precatória dos autos 0706150-48.2023.8.07.0011 que a executada não está mais sediada no local.
DECIDO. É de conhecimento público a grande quantidade de pacotes de viagens vendidos pela HURB sem condições de cumprimento, que resultou na frustração dos consumidores e em diversas ações propostas por todo o país em busca do cumprimento e/ou resolução do contrato.
Ademais, inúmeras diligências já realizadas em outros processos no sentido de localizar a empresa executada, como acima citado, os sócios e bens penhoráveis não obtiveram êxito.
Desse modo, a busca por bens passíveis de penhora da devedora HURB será ineficaz, porquanto se trata de ato procrastinatório a culminar no arquivamento dos autos.
Portanto, revogo a decisão de Id. 236658211 e determino o retorno dos autos ao arquivo.
Decisão registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
13/08/2025 16:05
Recebidos os autos
-
13/08/2025 16:05
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 22/05/2025
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13/08/2025 16:05
Determinado o arquivamento definitivo
-
07/08/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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07/08/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/07/2025 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2025 11:53
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:32
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:23
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:17
Transitado em Julgado em 15/03/2025
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27/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 18:30
Recebidos os autos
-
22/05/2025 18:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/05/2025 18:30
Deferido o pedido de FABIO TREDEZINI COURY - CPF: *45.***.*13-08 (EXEQUENTE).
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19/05/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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19/05/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 18:21
Juntada de Certidão
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704397-56.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO TREDEZINI COURY EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Proceda-se tentativa de penhora on-line no sistema SISBAJUD a fim de quitar o débito remanescente no valor de R$ 201,68.
Na ausência de localização de ativos financeiros, venham os autos conclusos para análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
22/04/2025 15:20
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:20
Deferido o pedido de FABIO TREDEZINI COURY - CPF: *45.***.*13-08 (EXEQUENTE).
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15/04/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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14/04/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704397-56.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO TREDEZINI COURY EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença.
A empresa ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO realizou depósito judicial no valor de R$ 5.428,09, quantia já liberada para o exequente, bem como informou a impossibilidade de pagar eventual saldo remanescente, visto que todos os valores que se encontram pendentes de recebimento serão/foram remetidos a satisfação de outros ofícios já expedidos.
O exequente informou a existência do débito remanescente no valor de R$ 201,68 e requereu a penhora on-line nas contas da ADYEN DO BRASIL sob o argumento de que não comprovou o encerramento do contrato.
DECIDO.
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica tem por objetivo atingir os bens do sócio oculto de determinada pessoa jurídica que se beneficia da atividade empresarial sem assumir as responsabilidades dela decorrentes.
Todavia, o fato de a ADYEN DO BRASIL ter recebido crédito oriundo da venda dos serviços fornecidos pela HURB não é suficiente para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Acórdão 1964221, 0702507-47.2024.8.07.9000, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 03/02/2025, publicado no DJe: 17/02/2025).
Portanto, indefiro o pedido do exequente.
Intime-se o exequente.
Após, retornem-se os autos com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
05/04/2025 21:54
Recebidos os autos
-
05/04/2025 21:54
Indeferido o pedido de FABIO TREDEZINI COURY - CPF: *45.***.*13-08 (EXEQUENTE)
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28/03/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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28/03/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:06
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:06
Juntada de Alvará de levantamento
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25/03/2025 16:14
Juntada de Certidão
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23/03/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 18:35
Juntada de Certidão
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19/03/2025 14:35
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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17/03/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de FABIO TREDEZINI COURY em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 12:52
Recebidos os autos
-
13/03/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
11/03/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 03:15
Juntada de Certidão
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26/02/2025 20:27
Publicado Sentença em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 18:56
Recebidos os autos
-
20/02/2025 18:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/02/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
04/02/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/01/2025 02:47
Publicado Sentença em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 17:12
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:12
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 09/01/2025
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27/01/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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24/01/2025 11:37
Recebidos os autos
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24/01/2025 11:37
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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22/01/2025 18:45
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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22/01/2025 15:20
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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20/01/2025 17:04
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2025 17:04
Desentranhado o documento
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20/01/2025 12:51
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
14/01/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 09:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/01/2025 15:32
Juntada de Certidão
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704397-56.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO TREDEZINI COURY EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença.
O exequente requereu a intimação da empresa ADYEN DO BRASIL LTDA para comprovar documentalmente o término do contrato com a executada, bem como a existência do saldo sob a sua administração sob pena de prosseguimento da ação contra a referida empresa.
DECIDO.
Indefiro o pedido.
Não se pode iniciar a fase executória contra quem não integrou a fase de conhecimento, tampouco determinar o cumprimento de qualquer diligência como se parte fosse.
Entendimento contrário ofenderia os princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, além de transgredir a coisa julgada, sobretudo porque o CPC, em seu art. 506, prevê que “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”.
Caso haja interesse da parte exequente, requeira a desconsideração da personalidade jurídica, única exceção que possibilita ao juízo incluir no polo passivo do cumprimento de sentença um terceiro que não participou da fase de conhecimento, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto.
Intime-se Prazo: 05 dias sob pena de arquivamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
09/01/2025 13:37
Recebidos os autos
-
09/01/2025 13:37
Indeferido o pedido de FABIO TREDEZINI COURY - CPF: *45.***.*13-08 (EXEQUENTE)
-
19/12/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
18/12/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 17:31
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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03/12/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 09:06
Juntada de Certidão
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19/11/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 18:08
Juntada de Certidão
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24/10/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 12:15
Expedição de Ofício.
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23/09/2024 10:39
Juntada de Certidão
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19/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704397-56.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO TREDEZINI COURY EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Defiro o pedido do autor (Id. 210432262). É de conhecimento público que a empresa ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA (CNPJ nº 14.***.***/0001-90) está recebendo e administrando os valores dos clientes que foram vítimas da empresa executada HURB TECHNOLOGIES S.A (CPC, art.374, I).
Desse modo, oficie-se a empresa ADYEN DO BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, CNPJ n 14.***.***/0001-90, situada na Avenida das Nações Unidas, 14261, 30º andar, ala B, São Paulo/SP, CEP 04794-000, endereço eletrônico: [email protected], para que deposite em juízo os valores em sua posse pertencentes a executada HURB TECHNOLOGIES S.A., no valor de R$ 5.428,09 (Id. 210432268), no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), além de eventual imputação de fraude à execução (CPC, art.790, III).
O respectivo valor deve ser depositado em uma conta à disposição do Juízo.
Realizado o depósito judicial, comunique-se a este Juízo, com a juntada do respectivo comprovante, para que se possa intimar a parte executada da penhora e do prazo para apresentação da impugnação.
Por fim, sendo negativa a resposta da empresa sobre o depósito, esta deverá no mesmo prazo de 5 dias, informar a este Juízo qual o destino dos valores recebidos por meio dos boletos emitidos pela empresa HURB TECHNOLOGIES S.A (CPC, art.677), sob pena de haver reconhecimento de responsabilidade solidária (CDC, art. 25,§1º), com inclusão no polo passivo da ação e constrição de valores.
Cumpra-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
16/09/2024 18:56
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:56
Deferido o pedido de FABIO TREDEZINI COURY - CPF: *45.***.*13-08 (EXEQUENTE).
-
11/09/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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09/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704397-56.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO TREDEZINI COURY EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Não assiste razão o embargante.
O fato de as empresas VISA e MASTECARD, administradoras de cartão de crédito, possuírem relação direta com as instituições financeiras, não atrai a responsabilidade pela informação das operadoras de cartão de crédito utilizadas pela requerida.
Ademais, as empresas VISA e MASTECARD não são partes nos autos.
Logo, não se vislumbra a alegada responsabilidade solidária.
Portanto, conheço os embargos de declaração e no mérito não lhes dou provimento.
Intime-se o exequente para informar o nome das operadoras de cartão de crédito com seus respectivos endereços físicos e eletrônicos a fim de possibilitar a expedição dos ofícios para penhora de recebíveis no cartão de crédito.
Prazo: 05 dias sob pena de arquivamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
03/09/2024 20:44
Recebidos os autos
-
03/09/2024 20:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/09/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
02/09/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 10:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704397-56.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO TREDEZINI COURY EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO 1.
As bandeiras de cartão de crédito MASTECARD e VISA se manifestaram no sentido de que são apenas instituições que contratam diretamente com o consumidor a responsabilidade exclusiva pela emissão e administração dos cartões, de modo que não possuem legitimidade à retenção de valores e créditos (Ids. 206046790 e 207107998).
Portanto, a despeito do princípio da cooperação, o exequente tem o ônus de informar as operadoras de cartão de crédito com seus respectivos endereços físicos e eletrônicos a fim de possibilitar a expedição dos ofícios para penhora de recebíveis no cartão de crédito.
Intime-se.
Prazo: 05 dias sob pena de arquivamento. 2.
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema informatizado que indica as instituições financeiras onde os clientes mantêm conta - corrente, poupança e investimento.
Dessa maneira, verifica-se a sua natureza meramente cadastral, visto funcionar como um meio para se atingir um fim que poderá ser a penhora de ativos financeiros.
Logo, basta a tentativa de constrição judicial, o que já foi realizada sem sucesso nos autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
13/08/2024 15:06
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:06
Indeferido o pedido de FABIO TREDEZINI COURY - CPF: *45.***.*13-08 (EXEQUENTE)
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09/08/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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09/08/2024 17:47
Juntada de Certidão
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05/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 17:58
Juntada de Certidão
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16/07/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 03:18
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704397-56.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO TREDEZINI COURY EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve falha na envio do Ofício 237/2024, conforme print anexo: De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se o Credor para informar, em cinco dias, o endereço eletrônico de Visa Administradora de Cartões de Crédito para encaminhamento do referido ofício.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
09/07/2024 12:57
Juntada de Certidão
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08/07/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 13:45
Expedição de Ofício.
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07/07/2024 17:30
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2024 17:30
Desentranhado o documento
-
07/07/2024 17:25
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2024 17:25
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2024 17:39
Expedição de Ofício.
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14/06/2024 03:45
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 15:07
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:07
Deferido em parte o pedido de FABIO TREDEZINI COURY - CPF: *45.***.*13-08 (EXEQUENTE)
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28/05/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
25/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:57
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
18/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 16:47
Juntada de Certidão
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11/04/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704397-56.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO TREDEZINI COURY EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Defiro o pedido de Id. 191720046.
Proceda-se nova tentativa de constrição judicial por meio das reiterações automáticas das ordens de bloqueio no sistema Sisbajud, conhecida como "teimosinha", durante o período de 30 (trinta) dias.
Na ausência de localização de ativos financeiros, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de arquivamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
05/04/2024 13:07
Recebidos os autos
-
05/04/2024 13:07
Deferido o pedido de FABIO TREDEZINI COURY - CPF: *45.***.*13-08 (EXEQUENTE).
-
03/04/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
03/04/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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30/03/2024 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/03/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 13:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/02/2024 14:13
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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21/02/2024 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/02/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:02
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:04
Decorrido prazo de FABIO TREDEZINI COURY em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:58
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 19:29
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704397-56.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO TREDEZINI COURY REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
No entanto, antes de se promover o registro da aludida fase no PJe, forçoso privilegiar o princípio da economia processual para favorecer o cumprimento voluntário da obrigação.
Assim, fixo o valor da obrigação em R$ 4.339,05.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo elaborada pelo Contadoria no Id. 183435136, sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O pagamento voluntário deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado no Id. 182820442, qual seja: Banco Itaú, agência: 7011, conta - corrente: 14579-9, PIX (CPF): *45.***.*13-08 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa.
Além disso, a credora deverá ser intimada para dizer se dá quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso o(a) credor(a) não possua advogado, não havendo a quitação da obrigação, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, com o acréscimo da multa de 10%, já abatido o valor de eventual quitação parcial, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC.
Em seguida promovam-se os atos constritivos descritos a partir do item 5 da presente decisão. 4.
Caso o(a) credor(a) possua advogado, em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, total ou parcial, caberá o acréscimo de 10% honorários advocatícios, calculados sobre o valor da obrigação existente, acrescida da multa de 10% (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º).
O credor deverá ser intimado para apresentar memória de cálculo do valor atualizado da dívida no prazo de 5 dias. 5.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença no PJe (se o caso, com a inversão dos polos). 6.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar. 7.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
Pontue-se que para viabilizar a realização desta diligência, o credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), tão logo ocorra a distribuição do mandado de penhora e avaliação.
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. 8.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 9.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 10.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
17/01/2024 13:44
Recebidos os autos
-
17/01/2024 13:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/01/2024 13:44
Deferido o pedido de FABIO TREDEZINI COURY - CPF: *45.***.*13-08 (REQUERENTE).
-
11/01/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
11/01/2024 16:04
Recebidos os autos
-
11/01/2024 16:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
04/01/2024 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/01/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
27/12/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2023 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2023 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 17:38
Transitado em Julgado em 07/12/2023
-
07/12/2023 03:43
Decorrido prazo de FABIO TREDEZINI COURY em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/12/2023 03:59
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:53
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 14:40
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:40
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2023 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
07/11/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 04:56
Decorrido prazo de FABIO TREDEZINI COURY em 03/11/2023 23:59.
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28/10/2023 04:07
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/10/2023 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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18/10/2023 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/10/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2023 17:17
Juntada de Certidão
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17/10/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 02:47
Recebidos os autos
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17/10/2023 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/10/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 19:40
Juntada de Certidão
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24/09/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/09/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 13:57
Recebidos os autos
-
04/09/2023 13:57
Deferido o pedido de FABIO TREDEZINI COURY - CPF: *45.***.*13-08 (REQUERENTE).
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01/09/2023 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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31/08/2023 15:15
Juntada de Petição de certidão
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31/08/2023 15:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/08/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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