TJDFT - 0753838-39.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 09:04
Expedição de Ofício.
-
06/02/2024 09:01
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 02:19
Decorrido prazo de LUAN MORAES MACIEL em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 16:48
Juntada de Informações prestadas
-
30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de LUAN MORAES MACIEL em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:17
Publicado Ementa em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
CONSTITUCIONAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
MEDIDAS PROTETIVAS.
VIOLAÇÃO.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISAO.
NÃO CARACTERIZADA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 319, DO CPP.
REQUISITOS AUSENTES.
DECISÃO MANTIDA.
ORDEM DENEGADA. 1.
O texto constitucional (art. 5º, LXVIII, CF) exige para o manejo do habeas corpus que alguém sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, decorrente de constrangimento ilegal (ilegalidade ou abuso de poder). 1.1 O artigo 312, do Código de Processo Penal (CPP), por sua vez, assegura que a “prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.” 1.2 Do mesmo modo, o art. 313, inciso I, do CPP estabelece que “será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos”, sendo esta a hipótese em análise. 2.
Os fatos atribuídos, em tese, ao paciente ocorreram em violação de medidas protetivas de urgência anteriormente fixadas em processo judicial e no contexto de violência doméstica e familiar, consubstanciadas em proibições de se aproximar a menos de trezentos metros e manter contato por qualquer meio de comunicação com a ex-companheira. 2.1.
O descumprimento de medida protetiva sugere fortemente a necessidade de medida excepcional para se garantir a segurança da vítima, e até mesmo sua integridade física e psicológica, além da ordem pública, bem como a aplicação da lei penal, sobretudo ante a possibilidade de, uma vez em liberdade, o paciente voltar a praticar os mesmos atos delituosos dos quais é acusado e atualmente se encontram em apuração. 3.
A prisão cautelar não viola o princípio da presunção de inocência, desde que devidamente fundamentada em seus requisitos autorizadores, pois não implica juízo de culpabilidade antecipado, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, mas destina-se a acautelar a atividade estatal. 3.1. a suposta prática de crime envolveu violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo a prisão preventiva decretada, nesses casos, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, atendendo-se ao disposto no art. 313, inciso III, do CPP, e, ainda, em razão das circunstâncias apontadas, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, neste momento, suficientes e adequadas. 4.
Não se vislumbra constrangimento ilegal, quando a decisão que decretou a prisão preventiva estiver pautada em gravidade concreta que viola a ordem pública e a lei penal, justificando-se a manutenção da segregação cautelar, também, pela presença dos demais requisitos exigidos pela lei processual penal. 5.
Ordem denegada. -
28/01/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/01/2024 18:48
Expedição de Ofício.
-
25/01/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:36
Denegado o Habeas Corpus a LUAN MORAES MACIEL - CPF: *58.***.*16-90 (PACIENTE)
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25/01/2024 13:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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25/01/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0753838-39.2023.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: CARLOS HENRIQUE MELO VIEIRA PACIENTE: LUAN MORAES MACIEL AUTORIDADE: JUIZO DO JUIZADO DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO PARANOA CERTIDÃO e INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que o presente processo foi incluso em mesa para julgamento na 46ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, a ser realizada no período de 14/12/2023 a 25/01/2024, com fundamento no art. 97, inciso I, c/c art. 217, do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília-DF, 17 de janeiro de 2024 14:34:00.
FERNANDA NOVAES DE QUEIROZ Servidor(a) da Primeira Turma Criminal -
17/01/2024 18:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/01/2024 14:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 11:41
Recebidos os autos
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12/01/2024 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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12/01/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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20/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 18:42
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 18:39
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/12/2023 14:43
Expedição de Ofício.
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18/12/2023 14:09
Recebidos os autos
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18/12/2023 14:09
Não Concedida a Medida Liminar
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18/12/2023 10:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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18/12/2023 10:57
Juntada de Certidão
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18/12/2023 06:48
Recebidos os autos
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18/12/2023 06:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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15/12/2023 19:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/12/2023 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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