TJDFT - 0700053-74.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 11:36
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
15/03/2024 03:51
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA MIGUEL em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700053-74.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: LUCIANO PEREIRA MIGUEL Requerido: COMANDANTE GERAL DO CBMDF e outros SENTENÇA LUCIANO PEREIRA MIGUEL formulou pedido de cumprimento provisório de sentença em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, pleiteando a promoção ao Posto de Segundo Tenente e demais vantagens pecuniárias inerentes à promoção pretendida, em razão do reconhecimento da validade do curso preparatório de oficiais realizado, conforme título executivo judicial (ID 183052075), modificado pelo ID 183052076, referente à Ação Civil Pública nº 0704128-30.2022.8.07.0018.
Foi determinada a emenda à inicial e o recolhimento das custas processuais (ID 183409576), atendida conforme ID 183695177).
O Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal determinou a redistribuição aleatória dos autos (ID 183780480).
Os autos foram remetidos a este juízo, que determinou emenda à inicial (ID 184289992).
O autor requereu a desistência do processo (ID 186415937). É o relatório.
Decido.
O autor apresentou pedido de desistência (ID 186415937). É cediço que o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas e que somente é exigida a anuência do executado em caso tenha ocorrido a impugnação e esta verse sobre matéria de mérito, conforme artigo 775 do Código de Processo Civil.
Considerando que o pedido sequer foi recebido, em razão da aplicação do princípio da disponibilidade, é perfeitamente cabível o pedido de desistência nesse caso.
Assim, resta evidenciado que o pedido de desistência deve ser homologado.
Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro nos artigos 775, 771 e 485, VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
19/02/2024 16:55
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:55
Extinto o processo por desistência
-
15/02/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/02/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:33
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700053-74.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: LUCIANO PEREIRA MIGUEL Requerido: COMANDANTE GERAL DO CBMDF e outros DECISÃO A petição inicial precisa ser emendada.
Vejamos.
O autor ajuizou o presente cumprimento de sentença referente à Ação Civil Pública nº 0704128-30.2022.8.07.0018.
Para fundamentar seu pedido alega o título executivo ratificou a validade do curso de preparatório de oficiais realizado, por isso, tem direito à promoção e demais vantagens pecuniárias devidas.
Embora a sentença exequenda tenha mantido o curso que se encerrou em 14/02/2022 e o acórdão ratificado que a limitação aos subtenentes se aplica apenas aos futuros processos seletivos destinados à Oficiais da administração e especialistas bombeiro-militar – CPO/BMM, não houve nenhuma determinação de promoção no título executivo, tampouco pagamento de eventuais diferenças remuneratórias.
Ademais, a causa de pedir e pedidos apresentam diversos elementos característicos do processo de conhecimento.
Portanto, da análise dessas alegações verifica-se que a via processual eleita é inadequada, uma vez que a pretensão do autor extrapola os limites do título executivo, razão pela qual a petição inicial necessita adequar-se ao processo de conhecimento.
Por fim, o autor pretende o recebimento de diferenças remuneratórias no valor de R$ 39.133,32 (trinta e nove mil cento e trinta e três reais e trinta e dois centavos), mas não juntou aos autos planilha atualizada do débito, o que inviabiliza o contraditório pelo réu acerca dos cálculos do valor devido.
Diante do exposto, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para o autor emendar a petição inicial quanto à causa de pedir e pedidos, adequando-a integralmente ao processo de conhecimento e juntando aos autos planilha atualizada dos valores pleiteados, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação.
A emenda deve vir na íntegra, vale dizer, deve ser elaborada nova peça com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil vigente.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
22/01/2024 18:28
Recebidos os autos
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22/01/2024 18:28
Determinada a emenda à inicial
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19/01/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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19/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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19/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700053-74.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Polo ativo: LUCIANO PEREIRA MIGUEL Polo passivo: COMANDANTE GERAL DO CBMDF e outros COMANDANTE GERAL DO CBMDF; DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 08.***.***/0001-19); Nome: COMANDANTE GERAL DO CBMDF Endereço: SAM, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco D, s/n, Módulo E - Quartel do Comando Geral, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-040 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para que emende a petição inicial do cumprimento provisório de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, trazendo aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais ou comprovação de ser a parte beneficiária da justiça gratuita, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2024 19:17:39.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
17/01/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/01/2024 13:57
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/01/2024 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
17/01/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 17:39
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:39
Determinada a distribuição do feito
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16/01/2024 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/01/2024 17:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/01/2024 13:43
Recebidos os autos
-
11/01/2024 13:43
Determinada a emenda à inicial
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11/01/2024 06:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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10/01/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 21:46
Recebidos os autos
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09/01/2024 21:46
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/01/2024 18:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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