TJDFT - 0714296-93.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 14:34
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 13:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/03/2024 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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21/03/2024 23:50
Recebidos os autos
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21/03/2024 23:50
Homologada a Transação
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20/03/2024 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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20/03/2024 17:17
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2024 02:32
Recebidos os autos
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19/03/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/03/2024 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 06:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/01/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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19/01/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714296-93.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOTA BRAGA DE ASSIS LIMA REQUERIDO: DIONATHAN FIGUEREDO DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consta pedido liminar, mas não foi feita a anotação correspondente.
Trata-se de ação ajuizada por CARLOTA BRAGA DE ASSIS LIMA em face de DIONATHAN FIGUEREDO DE CASTRO, com pedido liminar de busca e apreensão de veículo.
A autora afirma que: i) cedeu veículo de sua propriedade à filha, ex- esposa do requerido; ii) o casal se divorciou e o réu permaneceu indevidamente na posse do bem, inobstante os pedidos da requerente para que o carro lhe fosse devolvido.
Liminarmente, requer a inserção de anotação para “impedimento de circulação do veículo através do sistema RENAJUD”, bem como a busca e apreensão do bem, conforme item II da petição inicial.
Ao final, pede a devolução do bem e que o réu seja condenado ao “pagamento dos débitos existentes”.
Custas recolhidas.
Documentação atualizada do veículo ao ID 181532817.
DECIDO.
Os requisitos para concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: (1) probabilidade do direito e (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em outros termos, a tutela provisória de urgência é instituto que viabiliza ao Poder Judiciário dar efetividade, de modo célere e eficaz, à proteção dos direitos pleiteados na inicial, estando sua concessão subordinada a elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como, à reversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, não há prova pré-constituída acerca do acordo entabulado entre as partes, fato que está a demandar maiores esclarecimentos.
Com efeito, é possível haver uma série de condições ainda fora do escrutínio judicial que pode, de alguma forma, afetar o direito que julga ter o autor.
No estágio em que se encontram os autos, supor, de pronto, a inexistência de outras imponderabilidades seria prematuro, sendo imprescindível algum grau de contraditório para que seja esclarecida a relação jurídica entre as partes.
Portanto, INDEFIRO o liminar.
De mais a mais, a petição inicial preenche os requisitos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
Por isso, determino sejam os autos encaminhados ao NUVIMEC a fim de que seja designada e viabilizada audiência de conciliação/mediação, ex vi art. 334, do CPC.
Cite-se e intime-se o réu desta decisão e para comparecer à audiência de conciliação, com 20 (vinte) dias de antecedência, cujo ato processual deverá ser designado no prazo determinado em lei (artigo 334 do CPC), com as demais formalidades legais.
Com a finalidade de conferir celeridade processual e, em razão da ausência de prejuízo para qualquer das partes, se não houver acordo, fica FACULTADO à parte ré apresentar a contestação/defesa na própria audiência.
Intime-se a parte autora por seu advogado.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
17/01/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 12:06
Juntada de Certidão
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17/01/2024 12:06
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/01/2024 16:14
Recebidos os autos
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16/01/2024 16:14
Não Concedida a Medida Liminar
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13/12/2023 14:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/12/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/12/2023 16:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/12/2023 17:32
Recebidos os autos
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06/12/2023 17:32
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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23/10/2023 11:51
Juntada de Certidão
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23/10/2023 11:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/10/2023 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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