TJDFT - 0700574-25.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 14:01
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JULIANO SIGNOR em 09/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/07/2024 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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22/07/2024 18:48
Juntada de Certidão
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22/07/2024 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/07/2024 18:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/07/2024 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/07/2024 17:01
Recebidos os autos
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17/07/2024 17:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/07/2024 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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16/07/2024 18:12
Juntada de Certidão
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16/07/2024 05:25
Decorrido prazo de JULIANO SIGNOR em 15/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700574-25.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANO SIGNOR REQUERIDO: PREMIUM PORTAS E ESQUADRIAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao princípio da celeridade, norteador do procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, indefiro o prazo solicitado para a suspensão do processo.
Defiro o sobrestamento do presente feito, apenas pelo prazo de até 10 (dez) dias úteis, findos os quais, em não havendo manifestação da parte autora, o processo será extinto sem apreciação do mérito, independente de nova intimação.
Intime-se.
BRASÍLIA - DF, 26 de junho de 2024, às 14:56:15.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
26/06/2024 16:08
Recebidos os autos
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26/06/2024 16:08
Deferido em parte o pedido de JULIANO SIGNOR - CPF: *75.***.*04-95 (REQUERENTE)
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26/06/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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25/06/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:21
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 02:59
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0700574-25.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANO SIGNOR REQUERIDO: PREMIUM PORTAS E ESQUADRIAS LTDA Certifico e dou fé que a parte requerida REQUERIDO: PREMIUM PORTAS E ESQUADRIAS LTDA não foi citada e intimada da Audiência de Conciliação, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID n° 200739874.
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 17:18:37. -
19/06/2024 12:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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18/06/2024 17:19
Juntada de Certidão
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18/06/2024 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2024 19:06
Recebidos os autos
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27/05/2024 19:06
Deferido o pedido de JULIANO SIGNOR - CPF: *75.***.*04-95 (REQUERENTE).
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27/05/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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25/05/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:08
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 14:56
Recebidos os autos
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16/05/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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14/05/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 13:45
Recebidos os autos
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10/05/2024 13:45
Deferido o pedido de JULIANO SIGNOR - CPF: *75.***.*04-95 (REQUERENTE).
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08/05/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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08/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:05
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 16:33
Juntada de Certidão
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23/04/2024 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 19:01
Juntada de Certidão
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12/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 18:57
Juntada de Certidão
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11/04/2024 18:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2024 13:52
Juntada de Certidão
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09/04/2024 14:41
Recebidos os autos
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09/04/2024 14:41
Deferido o pedido de JULIANO SIGNOR - CPF: *75.***.*04-95 (REQUERENTE).
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08/04/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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08/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:35
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 18:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2024 18:38
Juntada de intimação
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31/03/2024 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/02/2024 10:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/01/2024 04:48
Decorrido prazo de JULIANO SIGNOR em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:21
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0700574-25.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANO SIGNOR REQUERIDO: PREMIUM PORTAS E ESQUADRIAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, o arresto de valor suficiente para garantir o resultado útil do processo.
Primeiramente, cabe ressaltar que o arresto (bloqueio eletrônico de dinheiro via BACENJUD ou RENAJUD) consiste em tutela de urgência de natureza cautelar que visa prevenir o perecimento da coisa e/ou impedir que o devedor, a fim de se eximir da obrigação, aliene os bens que possua ou transfira-os para nome de terceiros.
Trata-se de medida que busca dar efetividade ao processo de execução, dispensando-se a prévia citação apenas nos casos em que o devedor não foi localizado no endereço constante do título para ser citado, tampouco localizados bens arrestáveis.
Portanto, é medida típica de execução ou fase de cumprimento de sentença, ao passo que o processo em trâmite é o de conhecimento, ainda na etapa de conciliação.
Ademais, mesmo que se permitisse o arresto nesta fase processual, o pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 7 de janeiro de 2024, às 20:43:42.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
07/01/2024 20:44
Recebidos os autos
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07/01/2024 20:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/01/2024 16:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/01/2024 16:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/01/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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