TJDFT - 0703982-06.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:47
Juntada de Certidão
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28/06/2025 03:20
Decorrido prazo de DEBORA PONTES CHAVES *39.***.*81-80 em 27/06/2025 23:59.
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20/06/2025 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de DEBORA PONTES CHAVES *39.***.*81-80 em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 19:56
Juntada de Petição de apelação
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01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de DEBORA PONTES CHAVES *39.***.*81-80 em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de ALDIR MOREIRA DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:33
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0703982-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALDIR MOREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A., DEBORA PONTES CHAVES *39.***.*81-80 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A. contra a sentença proferida nestes autos alegando omissão, uma vez que, embora julgados improcedentes os pedidos formulados pelo autor em face do embargante, no dispositivo da sentença, não constou tal julgamento de improcedência.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Sem maiores delongas, assiste razão ao embargante.
Com efeito, da análise da fundamentação e da condenação nas verbas decorrentes da sucumbência (ID 228044419), verifica-se que os pedidos foram julgados improcedentes em face do requerido BANCO PAN S.A.
Assim, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão a fim de que o dispositivo da sentença de ID 228044419 passe aos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para (i) DECLARAR a nulidade do negócio jurídico firmado entre o autor e HELPP RECUPERACAO E DEVOLUCAO DE EMPRESTIMOS, CNPJ 40.***.***/0001-91, de titularidade de DEBORA PONTES CHAVES; (ii) CONDENAR a ré DEBORA PONTES CHAVES a restituir ao requerente o valor de R$ 6.867,70 (seis mil, oitocentos e sessenta e sete reais e setenta centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da transferência (6/7/2022) e acrescido de juros de mora, à taxa legal (taxa referencial Selic, deduzido o IPCA), desde a citação (Lei n. 14.905/2024); (iii) CONDENAR a parte ré DEBORA PONTES CHAVES a pagar ao autor o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da sentença e acrescido de juros de mora, à taxa legal (taxa referencial Selic, deduzido o IPCA), desde a citação (Lei n. 14.905/2024).
Ainda, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados em desfavor do requerido BANCO PAN S.A..
Declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno ré DÉBORA ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como dos honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, em virtude da gratuidade de justiça que ora lhe concedo, com base no art. 98, § 3º, do CPC.
Em decorrência da sucumbência do autor em face do réu Banco Pan, condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.” Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/04/2025 17:34
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/04/2025 11:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
15/04/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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06/03/2025 17:10
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2025 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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30/01/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 10:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/12/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 13:31
Recebidos os autos
-
06/12/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:31
Outras decisões
-
02/12/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
05/11/2024 21:00
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
04/10/2024 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 13:28
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:28
Deferido o pedido de ALDIR MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *92.***.*21-91 (REQUERENTE).
-
06/08/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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29/07/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2024 15:52
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:53
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 17:10
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:10
Deferido o pedido de ALDIR MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *92.***.*21-91 (REQUERENTE).
-
05/06/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
21/05/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:22
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
22/03/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 18:04
Expedição de Carta.
-
27/02/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:24
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 14:39
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:39
Outras decisões
-
15/02/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 05:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
29/01/2024 21:19
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 03:37
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
28/12/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
19/12/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/12/2023 03:07
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 17:06
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 14:24
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
07/11/2023 18:08
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 02:55
Publicado Sentença em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 20:46
Recebidos os autos
-
26/10/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 20:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/08/2023 14:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
25/07/2023 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2023 00:20
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, e por consequência, cancelo a distribuição do processo, em razão da ausência de pagamento das despesas iniciais (CPC, art. 290, art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, e , §§ 1º e 2º).
Transitada em julgado esta sentença, sem mais requerimentos, proceda-se ao cancelamento da distribuição do feito.
Recanto das Emas/DF. -
14/07/2023 20:02
Recebidos os autos
-
14/07/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 20:02
Indeferida a petição inicial
-
11/07/2023 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
26/06/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 15:06
Recebidos os autos
-
12/06/2023 15:06
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2023 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
03/05/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 03:24
Decorrido prazo de ALDIR MOREIRA DOS SANTOS em 28/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
30/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 16:55
Recebidos os autos
-
27/03/2023 16:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2023 16:55
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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17/02/2023 19:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/02/2023 17:46
Recebidos os autos
-
17/02/2023 17:46
Declarada incompetência
-
17/02/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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17/02/2023 15:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/01/2023 00:24
Publicado Decisão em 27/01/2023.
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26/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
24/01/2023 17:37
Recebidos os autos
-
24/01/2023 17:37
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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