TJDFT - 0700076-62.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/08/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERREIRA em 07/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 11:02
Recebidos os autos
-
29/07/2025 11:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/07/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 15:55
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/06/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERREIRA em 09/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:57
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Informem as partes sobre o andamento dos processos n. 0706456-77.2019.8.07.0004 e 0701917-05.2018.8.07.0004. -
24/04/2025 09:55
Recebidos os autos
-
24/04/2025 09:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/04/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/03/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 10:12
Recebidos os autos
-
28/02/2025 10:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/02/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/02/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 02:32
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Designe-se data para audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC/NUVIMEC.
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, V, e 272, do CPC, e, tendo em vista as procurações existentes nos autos, que outorgam aos ilustres advogados poderes para transigir(em), deverão os patronos do(a)(s) autor(a)(s)(es) e dos ré(u)(s) cientificar(em) seu(s) respectivo(s) constituinte(s) da data a ser designada para audiência, devendo o(a) demandante e o(a) demandado(a) comparecer(em)independentemente de intimação.
Intimem-se.
Gama-DF#, 12 de dezembro de 2024 09:52:54.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
13/12/2024 12:33
Recebidos os autos
-
13/12/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/12/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 14:57
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2024 01:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/11/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:19
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERREIRA em 19/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 22:07
Recebidos os autos
-
11/11/2024 22:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/11/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/10/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 15:03
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/09/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/09/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito,a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte ré ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ré comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Caso a parte ré seja casada ou conviva em união estável, deverá anexar também os documentos acima, referentes ao cônjuge/companheiro.
Por fim, caso a parte ré figure como sócia/administradora de pessoa jurídica, deverá anexar o último balancete da empresa, juntamente como os extratos que movimente e, por fim, a copia da última declaração de renda pessoa jurídica.
Pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
GAMA, DF, 28 de agosto de 2024 14:32:48.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
28/08/2024 17:52
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/08/2024 23:09
Juntada de Petição de comunicação
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20/08/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 12:20
Juntada de Petição de réplica
-
30/07/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700076-62.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: SOLON FERREIRA DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: MELISSA STEPHANEA FERREIRA CAVALCANTE REU: ANTONIO CARLOS FERREIRA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 205323539, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como para ciência da juntada de demais documentos.
HÁ PEDIDO DE GRATUIDADE.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 25 de julho de 2024 16:20:30.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
25/07/2024 16:28
Juntada de Certidão
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25/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/06/2024 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 18:53
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
24/04/2024 17:15
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/04/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/04/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 00:00
Intimação
ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, brasileiro, solteiro, supervisor comercial, filho de Solon Ferreira de Souza e Joana D’arc Leite, portador do RG nº: 1133378 SSP/DF e do CPF: *73.***.*98-87, e-mail [email protected], residente e domiciliado na Quadra 01, Casa 18, Setor Oeste/Gama, CEP: 72.425-010, Telefone: 99297-2936 Defiro a gratuidade postulada.
Retifiquem-se os quanto ao valor da causa, bem como para incluir o réu acima no polo passivo.
Cuida-se de ação de conhecimento movida por MELISSA STEPHANEA FERREIRA CAVALCANTE e outros em desfavor de ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, por meio da qual a parte requerente postula em sede de tutela de urgência: “CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, deferindo de forma liminar inaudita altera pars, que o Requerido desocupe os imóveis objeto da lide e o reintegre aos cuidados do Espólio, nos termos do artigo 300, § 2º e 9º, § único, inciso I, do CPC”. É o relatório.
D E C I D O.
Com efeito, a concessão de medida liminar em interditos possessórios demanda a presença dos requisitos hipoteticamente elencados no art. 561 do CPC, quais sejam: a posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem o deferimento do pedido liminar, mormente considerando que o réu também figura como herdeiro do falecido Solon Ferreira de Souza.
Nesse cenário, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, sendo certo, contudo, que, até a partilha dos bens, a propriedade e posse da herança, por ser indivisível, será regulada pelas normas aplicadas ao condomínio, segundo preceituam os art. 1.784, e 1.791, seu parágrafo único, do Código Civil. É certo que espólio pode ajuizar ação possessória contra herdeiro que ocupa imóvel do espólio.
Contudo, a ocupação do imóvel do espólio por um dos herdeiros não caracteriza esbulho se o herdeiro entrou na posse do imóvel com autorização do autor da herança e com ele residia.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais necessários à concessão de medida INDEFIRO A LIMINAR.
Cite-se a parte ré por Oficial de Justiça, para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado aos autos, conforme art. 231, I, do CPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR. -
25/03/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 19:47
Recebidos os autos
-
22/03/2024 19:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/03/2024 17:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2024 14:42
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
A emenda não satisfaz.
Assim, faculto o prazo de 5 dias para que a parte autora (Espólio de Solon Ferreira de Souza) comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. -
11/03/2024 18:13
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:13
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
A emenda não satisfaz.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora (Espólio de Solon Ferreira de Souza) comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
GAMA, DF, 16 de fevereiro de 2024 15:50:10.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
19/02/2024 10:12
Recebidos os autos
-
19/02/2024 10:12
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/02/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 17:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 05:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito,agratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Pena de cancelamento da distribuição.
No mais, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe: Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Nesse passo, deverá a parte autora apresentar, também, autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Por fim, fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital".
Sem prejuízo, emende-se a inicial para: - esclarecer por qual motivo não incluiu o réu no polo passivo e - corrigir o valor da causa, o qual deve corresponder ao valor total dos bens.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento.
GAMA, DF, 15 de janeiro de 2024 16:22:20.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
16/01/2024 10:18
Recebidos os autos
-
16/01/2024 10:18
Determinada a emenda à inicial
-
04/01/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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