TJDFT - 0757548-19.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 08:16
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 08:15
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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29/05/2024 04:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:41
Decorrido prazo de BRUNA MARIA VENTURA GATIS GALVAO em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:41
Decorrido prazo de HENRIQUE CARNEIRO CORDEIRO GALVAO em 24/05/2024 23:59.
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21/05/2024 19:51
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 17:07
Juntada de Certidão
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21/05/2024 17:07
Juntada de Alvará de levantamento
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16/05/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 03:01
Publicado Sentença em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 11:51
Recebidos os autos
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10/05/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/04/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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24/04/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 04:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:31
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757548-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRIQUE CARNEIRO CORDEIRO GALVAO, BRUNA MARIA VENTURA GATIS GALVAO EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 4.531,19.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por HENRIQUE CARNEIRO CORDEIRO GALVAO e outros em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, via sistema, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 4.531,19, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
26/03/2024 16:52
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:51
Outras decisões
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26/03/2024 15:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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13/03/2024 08:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
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11/03/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 06:40
Arquivado Definitivamente
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17/02/2024 06:40
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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09/02/2024 03:36
Decorrido prazo de BRUNA MARIA VENTURA GATIS GALVAO em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:36
Decorrido prazo de HENRIQUE CARNEIRO CORDEIRO GALVAO em 08/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:39
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:52
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte ré ao pagamento de R$3.255,28, a título de danos materiais, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de mora 1% ao mês a partir da citação, bem como condenar ao pagamento da importância de R$500,00 (quinhentos reais), a cada um dos autores, a título de reparação por danos morais, atualizada a partir desta data, momento de sua fixação, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da presente sentença.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
23/01/2024 14:35
Recebidos os autos
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23/01/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:35
Julgado procedente em parte do pedido
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22/01/2024 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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19/01/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/01/2024 16:37
Juntada de Petição de réplica
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757548-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HENRIQUE CARNEIRO CORDEIRO GALVAO, BRUNA MARIA VENTURA GATIS GALVAO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Promova-se a correção do cadastramento do assunto para constar "indenização por danos materiais e morais", pois não se trata de questão bancária indevidamente cadastrada quando da distribuição.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e os documentos apresentados, no prazo de 5 dias.
Após, anote-se a conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
17/01/2024 13:00
Recebidos os autos
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17/01/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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10/01/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/12/2023 03:47
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/12/2023 23:59.
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04/12/2023 13:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/12/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/12/2023 13:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/12/2023 13:40
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2023 13:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/10/2023 13:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/10/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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