TJDFT - 0714882-94.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2025 23:59.
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19/07/2025 03:20
Decorrido prazo de EUNICE MARIA DE JESUS SANTOS em 18/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 11:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 14:03
Recebidos os autos
-
24/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/06/2025 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/06/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
05/06/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 10:00
Arquivado Provisoramente
-
21/05/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
21/05/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 11:38
Arquivado Provisoramente
-
15/04/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
15/04/2025 03:03
Decorrido prazo de EUNICE MARIA DE JESUS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 15:00
Arquivado Provisoramente
-
28/03/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:15
Expedição de Ofício.
-
27/03/2025 10:06
Expedição de Ofício.
-
24/03/2025 02:46
Publicado Despacho em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 15:06
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 20:46
Recebidos os autos
-
17/02/2025 20:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
23/01/2025 03:15
Decorrido prazo de EUNICE MARIA DE JESUS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
27/11/2024 18:01
Recebidos os autos
-
27/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:01
Outras decisões
-
14/11/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0714882-94.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: EUNICE MARIA DE JESUS SANTOS e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 21 de outubro de 2024 14:47:18.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
21/10/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 11:33
Recebidos os autos
-
18/10/2024 11:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
02/09/2024 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
02/09/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de EUNICE MARIA DE JESUS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714882-94.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: EUNICE MARIA DE JESUS SANTOS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move EUNICE MARIA DE JESUS SANTOS, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese o excesso de execução em face da utilização de índice de correção monetária equivocado e da não observância da limitação da condenação ao período entre 01/1996 e 27/04/1997 (ID 192201592).
A autora se manifestou sobre a impugnação (ID 195432450).
A decisão 196051783 fixou os parâmetros para a realização dos cálculos, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento pelo réu (autos nº 0724328-44.2024.8.07.0000), cujo pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (ID 200968198).
Os cálculos foram apresentados no ID 198529892, com os quais concordou a autora (ID 200234227), mas discordou o réu (ID 202502686). É o relatório.
Decido.
Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva, cujos parâmetros para a realização dos cálculos já foram fixados pela decisão de ID 196051783, restando pendente apenas a fixação do valor devido.
O réu discordou dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no ID 198529892, por entender que houve a aplicação incorreta de juros de mora, em razão do cômputo da Taxa Selic sobre o montante consolidado da dívida.
Todavia, a questão já foi apreciada na decisão de ID 196051783, restando ali estabelecido que essa é a forma correta de aplicação da referida taxa.
Corretos, portanto, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
O valor apurado no ID 198529892, todavia, é superior ao indicado por ambas as partes, razão pela qual não há excesso de execução e a impugnação ao cumprimento de sentença não merece acolhida.
Com relação à sucumbência, deve-se observar que já houve a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado da autora na decisão de ID 186910145.
Assim, não haverá nova fixação nesta decisão.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença e fixo o valor devido em R$ 21.017,26 (vinte e um mil e dezessete reais e vinte e seis centavos).
Em face da ausência de decisão definitiva no agravo de instrumento nº 0724328-44.2024.8.07.0000, expeçam-se os requisitórios respectivos, observando os valores incontroversos, que são aqueles indicados pelo réu no ID 192201593.
Com o trânsito em julgado dos recursos, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 09 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
10/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:14
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:14
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/07/2024 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:01
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:01
Outras decisões
-
19/06/2024 16:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/06/2024 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:38
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:34
Decorrido prazo de EUNICE MARIA DE JESUS SANTOS em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
29/05/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 19:36
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 15:43
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
13/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/05/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 16:36
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:36
Outras decisões
-
03/05/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
03/05/2024 03:43
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 20:27
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0714882-94.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: EUNICE MARIA DE JESUS SANTOS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 10:15:15.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
08/04/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 08:46
Juntada de Petição de impugnação
-
22/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714882-94.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: EUNICE MARIA DE JESUS SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a emenda de ID 186400501.
Retifique-se o feito passando a constar cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Cuidam os autos de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 32159/97 proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento das prestações em atraso, pelo valor indicado na planilha de ID 182268208.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos -Tema 973/STJ).
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios inclua-se o advogado Marconi Medeiros Marques de Oliveira, OAB/DF 23.360, CPF *78.***.*80-91, no polo ativo.
Manifeste-se o réu no prazo de 30 (trinta dias), nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e informar as retenções legais, conforme portaria GC 23 de 28/01/2019 e, em seguida, expeça-se precatório do valor principal, com reserva de 20% (vinte por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 182268203) em favor de M de Oliveira Advogados & Associados, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Marconi Medeiros Marques de Oliveira, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
19/02/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:37
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:37
Recebida a emenda à inicial
-
19/02/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/02/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:36
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714882-94.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: EUNICE MARIA DE JESUS SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Diante dos documentos apresentados, defiro a tramitação processual preferencial, tendo em vista a autora ser maior de 60 anos.
Registre-se.
Cuidam os autos de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 32159/97 proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento das prestações em atraso.
O artigo 509 do Código de Processo Civil – CPC estabelece que a sentença que condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor, com a finalidade de apurar a quantia líquida para ser executada, e os artigos 510 e 511 estabelecem os ritos processuais a serem seguidos.
Porém, a autora, aparentemente, já apresentou o valor líquido a ser executado (ID 182268208), portanto prescindível a liquidação por arbitramento e as demais fases processuais decorrentes dela, recaindo nesse caso no parágrafo 2° do artigo 509 do CPC.
Logo, concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA-DF, 19 de Dezembro de 2023.
JOÃO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
19/12/2023 08:07
Recebidos os autos
-
19/12/2023 08:07
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
18/12/2023 13:43
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/12/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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