TJDFT - 0738910-83.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 16:34
Juntada de Certidão
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13/03/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738910-83.2023.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inc.
II, da Portaria nº 02 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo a parte sucumbente para o recolhimento das custas processuais finais do recurso, conforme disposto na(o) decisão/acórdão.
Brasília/DF, 20 de fevereiro de 2024.
Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da 1ª Turma Cível -
20/02/2024 14:41
Juntada de ato ordinatório
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20/02/2024 14:41
Recebidos os autos
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20/02/2024 12:14
Recebidos os autos
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20/02/2024 12:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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16/02/2024 03:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/02/2024 03:35
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de DARCI MISSIO em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:18
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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11/01/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
PEDIDO.
ACOLHIMENTO.
CLÁUSULA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
INDEXADOR PERTINENTE AO MÊS DE MARÇO DE 1990.
APLICAÇÃO DO IPC DE 84,32%.
SUBSTITUIÇÃO PELO BTN DE 41,28%.
TÍTULO EXECUTIVO.
DIFERENÇA RESULTANTE.
DIFERENÇA DEVIDA.
APURAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO PAGAMENTO A MAIOR.
MÚTUO ACOBERTADO POR SEGURO PROAGRO.
DIFERENÇA DEVIDA.
BASE DE CÁLCULO.
MONTANTE VERTIDO PELO MUTUÁRIO.
REPETIÇÃO DE IMPORTE NÃO DESPENDIDO.
INVIABILIDADE.
PRINCÍPIO GERAL DE DIREITO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DÉBITO PARCIALMENTE SOLVIDO POR SEGURADORA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
DECOTE.
NECESSIDADE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Aferido que o título executivo assegurara ao exequente crédito proveniente da alteração da forma de correção do mútuo que lhe havia sido fomentado no mês de março de 1990 decorrente da diferença entre a correção monetária aplicada - IPC de março de 1990 (84, 32%) - e a reputada correta, correspondente ao BTNF apurado naquele mês - 41,28%, restando assim apurada a diferença decorrente da redução da forma de atualização do débito em aberto naquele mês, deve ser corrigida monetariamente, a contar do pagamento a maior, pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, não sobejando possível a atualização o indébito a partir da data da incidência do indexador substituído pelo título judicial, se a fórmula agitada não encontra ressonância na sentença liquidanda e seu uso configuraria violação à coisa julgada. 2.
De conformidade com o título executivo que aparelha a liquidação individual de sentença coletiva, fora assegurado ao mutuário o direito ao recebimento da diferença de correção monetária incidente sobre os débitos originários de cédula de crédito rural pertinente ao mês de março de 1990, que, na forma do decidido, fora reduzida de 84,32% para 41,28%, donde a diferença proveniente do expurgo de correção determinado é devida somente ao mutuário que efetivamente pagara, com recursos próprios, o empréstimo com a incidência do índice modulado, de modo que a fórmula de liquidação da obrigação deve observar o decidido, conforme o retratado no julgado exequendo e nos parâmetros estabelecidos. 3.
Apreendido que o mútuo era acobertado por seguro agrícola – PROAGRO -, tendo a seguradora contratada realizado o empréstimo no limite da cobertura convencionada, ao mutuário e segurado somente assiste direito a perceber diferença derivada da modulação do índice de correção monetária expurgado na exata dimensão do que despendera com recursos próprios, pois, consoante orienta o princípio geral de direito que veda o enriquecimento sem causa, somente pode ser contemplado com repetição o que despendera além do devido, e não o fomentado por terceiro, derivando dessa apreensão que, em tendo os cálculos que liquidaram o débito desconsiderado o realizado pela seguradora, apurando montante superior ao passível de ser repetido por ter considerado montante não suportado pessoalmente pelo obrigado, devem ser refeitos de forma a ser restabelecida a higidez do assegurado pelo título exequendo. 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. -
19/12/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:36
Conhecido o recurso de DARCI MISSIO - CPF: *61.***.*11-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/12/2023 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 21:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2023 18:44
Recebidos os autos
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09/10/2023 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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05/10/2023 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 13:37
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 07:09
Recebidos os autos
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20/09/2023 07:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/09/2023 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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15/09/2023 12:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/09/2023 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/09/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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