TJDFT - 0719895-28.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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13/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ARQUERO CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:41
Publicado Despacho em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 15:26
Recebidos os autos
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31/07/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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09/06/2025 13:40
Juntada de Certidão
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09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0719895-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, GICO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ARQUERO CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao considerar o requerimento formulado pela parte exequente, no qual pleiteia a liberação dos valores penhorados nos autos do processo nº 0734026-76.2021.8.07.0001, via transferência por meio de PIX Judicial, verifica-se que, até o presente momento, os referidos valores ainda não foram efetivamente transferidos para conta judicial vinculada a este feito.
Ressalte-se que a simples penhora no rosto dos autos, de outro processo, não implica, automaticamente, a imediata disponibilidade dos valores para levantamento, sendo imprescindível a efetiva transferência dos recursos para a conta judicial deste processo, a fim de garantir a segurança jurídica e a observância do devido processo legal.
Dessa forma, indefiro, por ora, o pedido de liberação dos valores, devendo a parte credora aguardar a concretização da transferência dos valores penhorados para a conta judicial vinculada a estes autos.
Após a efetivação da transferência, poderá renovar o pedido, instruindo-o com os documentos comprobatórios pertinentes.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
06/06/2025 18:17
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:17
Outras decisões
-
08/05/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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08/05/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 03:02
Decorrido prazo de ARQUERO CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA em 06/05/2025 23:59.
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03/05/2025 13:10
Juntada de Certidão
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03/05/2025 13:09
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2025 13:09
Desentranhado o documento
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07/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 15:31
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:31
Outras decisões
-
09/12/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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09/12/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ARQUERO CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA em 27/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 14:32
Recebidos os autos
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17/10/2024 14:32
Outras decisões
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28/08/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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28/08/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de GICO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719895-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, GICO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ARQUERO CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA CERTIDÃO Tendo em vista a anexação da certidão do oficial de justiça, a qual informa o não cumprimento do mandado, e nos termos da Portaria n° 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte AUTORA para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, inciso III, CPC, e, na hipótese de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento, na forma do artigo 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024.
REGINALDA PEREIRA BRAZ Servidor Geral -
15/08/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 15:28
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719895-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, GICO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ARQUERO CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se o valor atribuído à causa para constar: R$ 52.049,59.
O presente feito se iniciou como um cumprimento provisório de sentença, relativo aos honorários sucumbenciais definidos em sentença, e que houve a quitação, mediante compensação de valores de titularidade do réu.
Após decisão recursal que aumentou a base de cálculo considerada para fins de honorários sucumbenciais, com o respectivo trânsito em julgado, a parte exequente, GICO ADVOGADOS, requereu o prosseguimento do feito para fins de pagamento da majoração dos honorários.
Intime-se a parte executada, por carta, com aviso de recebimento, por ser parceira eletrônica, para que promova o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se oferta quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias.
Efetuado o depósito SEM MENÇÃO AO FATO DE QUE É PARA GARANTIA DO JUÍZO (PARA FINS DE IMPUGNAÇÃO), presumir-se-á que é para PAGAMENTO DO DÉBITO.
Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se oferece quitação.
No tocante aos bens imóveis, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
DEFIRO, ainda, o pedido de indisponibilidade do valor disponível no processo nº 0734026-76.2021.8.07.0001.
A parte credora formulou pedido para pagamento do valor remanescente com pedido de penhora em 25/08/2023 (id. 169833825), cujo pedido não fora apreciado até o presente momento, em razão da tramitação de dois processos referentes ao mesmo caso, com diversos pedidos e, ainda, cumprimento de sentença relativo ao pedido principal.
Desta forma, a presente decisão deverá ser trasladada para o processo acima mencionado, para que o importe disponível em favor do réu, naquele processo, não seja levantado por ele ou em virtude de penhora no rosto dos autos, referente a outro credor.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/07/2024 23:15
Juntada de Certidão
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16/07/2024 19:21
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:21
Outras decisões
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18/06/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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17/06/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:20
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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13/06/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 09:46
Recebidos os autos
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06/06/2024 09:46
Outras decisões
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01/04/2024 00:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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27/03/2024 04:11
Decorrido prazo de BSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:21
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719895-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, GICO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ARQUERO CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA CERTIDÃO Em cumprimento da decisão id. 183779390, anexo o comprovante de transferência realizada nos autos 0734026-76.2021.8.07.0001.
De ordem do MM Juiz de Direito, fica a parte autora intimada a apresentar planilha atualizada do valor remanescente a respeito dos honorários sucumbenciais fixados em grau recursal (id. 169833836), no prazo de 5 dias. .
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024.
FABIO SAMPAIO FROES BOMFIM Servidor Geral -
15/03/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 03:20
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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25/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719895-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, GICO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ARQUERO CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 02/2016, fica a parte exequente intimada para as providências cabíveis a respeito da Carta de adjudicação retificada.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
24/01/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 19:14
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 14:57
Expedição de Carta.
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23/01/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:16
Publicado Certidão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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23/01/2024 05:50
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719895-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, GICO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ARQUERO CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA CERTIDÃO Carta de adjudicação retificada, conforme determinação retro. À credora para as providências cabíveis.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
19/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 14:47
Expedição de Carta.
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18/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719895-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, GICO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ARQUERO CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a carta de adjudicação, de forma a atender as determinações requeridas pelo 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (id. 183778510), no que tange, logicamente, às características inseridas no ato registral do imóvel (segurança jurídica das anotações no registro imobiliário).
Observe-se a Secretaria que tal retificação deverá ser feita com brevidade, tendo em vista que a prenotação poderá ser cancelada, caso a carta de adjudicação não seja retificada em 20 dias úteis, a contar de 12/01/2024.
Sem prejuízo, em razão da situação certificada em id. 182875557, expeça-se alvará eletrônico da quantia depositada no processo originário 0734026-76.2021.8.07.0001 e, após, junte o comprovante da transferência nestes autos.
Para tanto, deverá ser observada a decisão sob id. 178978119, em que foi deferida "a expedição de alvará em favor da parte credora, nos termos requeridos (pagamento de honorários sucumbenciais), com o decréscimo respectivo do saldo depositado judicialmente." Intime-se a parte autora para apresentar planilha atualizada do valor remanescente a respeito dos honorários sucumbenciais fixados em grau recursal (id. 169833836), no prazo de 5 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/01/2024 17:38
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:38
Outras decisões
-
16/01/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
03/01/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:09
Decorrido prazo de ARQUERO CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 17:01
Juntada de Certidão
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23/11/2023 16:38
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 08:34
Recebidos os autos
-
23/11/2023 08:34
Outras decisões
-
07/11/2023 02:50
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
31/10/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 16:11
Expedição de Carta.
-
26/10/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 14:26
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:26
Outras decisões
-
26/09/2023 02:59
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
25/09/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 14:06
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:06
Outras decisões
-
09/09/2023 01:54
Decorrido prazo de ARQUERO CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA em 08/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
01/09/2023 15:18
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/08/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 12:47
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 15:46
Recebidos os autos
-
28/07/2023 15:46
Outras decisões
-
18/07/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
18/07/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 01:36
Decorrido prazo de ARQUERO CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA em 17/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 16:36
Decorrido prazo de BSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/06/2023 23:59.
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02/07/2023 16:36
Decorrido prazo de GICO, HADMANN & DUTRA ADVOGADOS em 30/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:35
Decorrido prazo de ARQUERO CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA em 26/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 22:19
Recebidos os autos
-
05/06/2023 22:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/06/2023 08:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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26/05/2023 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 15:01
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 18:36
Recebidos os autos
-
17/05/2023 18:36
Outras decisões
-
11/05/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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11/05/2023 16:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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