TJDFT - 0714788-91.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 23:45
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 15:01
Transitado em Julgado em 16/01/2025
-
16/01/2025 16:18
Recebidos os autos
-
16/01/2025 16:18
Homologada a Transação
-
16/01/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/01/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de ITALO MAGALHAES MORAIS em 16/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
02/12/2024 19:39
Recebidos os autos
-
02/12/2024 19:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/11/2024 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/11/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ITALO MAGALHAES MORAIS em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 19:12
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
23/10/2024 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/10/2024 10:51
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Tratam-se de Embargos de Declaração ID n. 204084844 ao argumento de omissão na sentença ID n. 203069126 quanto a não previsão de inclusão dos honorários convencionais na condenação.
Intimado, o embargado manifestou-se no ID n. 203069126.
Relato do essencial.
Decido.
A jurisprudência deste E.
TJDFT é firme no sentido de que havendo previsão expressa na Convenção de Condomínio, é cabível a condenação do condômino inadimplente ao pagamento de honorários convencionais/contratuais.
No caso dos autos, o Estatuto Social ID n.178858607 prevê expressamente em seu art. 42, parágrafo segundo a cobrança de honorários convencionais no importe de 20% sobre o valor da causa.
Cenário posto, conheço dos Embargos de Declaração, posto que tempestivo e, no mérito, ACOLHO o pedido, devendo o valor da condenação ser acrescido de 20% a título de honorários convencionais.
Advirto a parte autora para se evitar a hipótese de bis in idem quando da elaboração dos cálculos.
I. -
12/09/2024 17:51
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/09/2024 06:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ITALO MAGALHAES MORAIS em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Intime-se o embargado ( ITALO MAGALHAES MORAIS) para que, querendo, se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do disposto no § 2º do Art. 1023 do novo CPC. -
15/08/2024 14:21
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/08/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2024 02:41
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:41
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de conhecimento, em curso sob o rito do procedimento comum, ajuizada por REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO em desfavor de REQUERIDO: ITALO MAGALHAES MORAIS, partes qualificadas nos autos.
Resumidamente, a parte autora alega que a parte requerida é proprietária de unidade situada no condomínio autor, tendo, contudo, deixado de efetuar o pagamento das taxas ordinárias vencidas, totalizando o débito no valor apontado na inicial.
Após especificar as penalidades estatuídas em convenção, com a ressalva da adequação da multa aos termos do novo Código Civil, após sua vigência, bem como sobre a obrigação do condômino de arcar com as despesas necessárias à manutenção do bem comum, requereu a procedência do pedido, com a condenação da parte requerida ao pagamento do débito, referente às parcelas vencidas e vincendas, acrescido dos encargos contratuais.
Juntou os documentos.
Realizada audiência, restou infrutífera a tentativa de acordo.
Apresentada planilha atualizada do débito pelo credor, em atendimento ao pedido de devedor, este não formalizou qualquer proposta de acordo, quedando-se inerte.
Manifestação do autor postulando o prosseguimento do feito.
Certificado o decurso do prazo para apresentação de contestação.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, ante a revelia da parte requerida.
Ressalto, que os efeitos da revelia (art. 344, CPC), não incidem sobre o direito da parte, mas tão-somente quanto à matéria de fato.
Configurada a revelia, a presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, uma vez que seus efeitos só incidirão após o exame, pelo Magistrado, de todas as evidências e das provas constantes nos autos.
No presente caso os fatos narrados na inicial tornaram-se incontroversos, ante o teor do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Vale destacar que a parte requerida, não contestou os valores que estão sendo cobrados.
Assim, evidente sua responsabilidade pelo débito, haja vista que a obrigação é “propter rem”, ou seja, decorre da própria coisa.
Ressalte-se, ainda, que o condomínio autor trouxe aos autos as atas que fixaram as taxas condominiais.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido, condenando a parte requerida ao pagamento de R$ 9.950,65 (nove mil, novecentos e cinquenta reais e sessenta e cinco centavos).
O débito é referente às taxas ordinárias e extraordinárias vencidas, devendo o referido valor ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada taxa, além da multa de 2%, acrescentando-se as taxas vencidas e não pagas no curso da lide (art. 323 do Código de Processo Civil).
Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/07/2024 13:30
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:30
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2024 09:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/07/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Certifique a Secretaria do Juízo o transcurso do prazo para o réu apresentar contestação.
Após, anote-se conclusão para sentença. -
25/06/2024 13:34
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/06/2024 07:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
04/06/2024 10:30
Recebidos os autos
-
04/06/2024 10:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/05/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 07:09
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:46
Decorrido prazo de ITALO MAGALHAES MORAIS em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:25
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714788-91.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO REQUERIDO: ITALO MAGALHAES MORAIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO a parte REQUERIDA a se manifestar acerca da petição ID nº 194728449.
Gama, 29 de abril de 2024 09:30:17.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
29/04/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:51
Decorrido prazo de ITALO MAGALHAES MORAIS em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:22
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
10/04/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/03/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
25/03/2024 17:50
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/03/2024 02:21
Recebidos os autos
-
24/03/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/03/2024 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:12
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Vara Cível do Gama Número do processo: 0714788-91.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO REQUERIDO: ITALO MAGALHAES MORAIS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 25/03/2024 15:00 SALA 04 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-04-15h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Quinta-feira, 18 de Janeiro de 2024.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO BRASÍLIA-DF, 18 de janeiro de 2024 13:16:10. -
18/01/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 13:15
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/12/2023 14:34
Recebidos os autos
-
01/12/2023 14:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/11/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/11/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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