TJDFT - 0710694-82.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            31/08/2024 02:17 Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 30/08/2024 23:59. 
- 
                                            23/08/2024 02:18 Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE BARBOSA em 22/08/2024 23:59. 
- 
                                            01/08/2024 02:29 Publicado Decisão em 01/08/2024. 
- 
                                            01/08/2024 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 
- 
                                            31/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710694-82.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALEXANDRE BARBOSA REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
 
 DECISÃO O autor opôs embargos de declaração no ID 203464950 em face da decisão de ID 202130545, alegando omissão, contradição e obscuridade em seu conteúdo, pugnando pelo seu recebimento e acolhimento em seus efeitos infringentes, modificando a decisão proferida.
 
 Contrarrazões no ID 205182952. É o breve relato.
 
 DECIDO.
 
 Os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos, sendo que a omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
 
 A parte embargante alega ocorrência de vício de "contradição/obscuridade" porque, segundo alega, não é caso de suspensão do processo.
 
 Sabe-se, contudo, que "obscuridade" é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão; e "contradição" somente ocorre quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
 
 Analisando as alegações do embargante, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos requisitos para dar provimento aos embargos, não sendo este o meio recursal cabível para modificação da decisão.
 
 Ademais, da simples leitura da petição inicial extrai-se que a matéria em questão está sim afetada pelo Tema Repetitivo 1264/STJ, de modo que a suspensão é imperiosa e a decisão deve ser mantida.
 
 Em réplica (ID 182923991), há ainda confirmação expressa da parte autora quanto ao tema em discussão nos autos, confira-se: Desse modo, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, rejeitá-los.
 
 I.
 
 MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente
- 
                                            30/07/2024 13:04 Recebidos os autos 
- 
                                            30/07/2024 13:04 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/07/2024 13:04 Embargos de declaração não acolhidos 
- 
                                            27/07/2024 02:37 Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 26/07/2024 23:59. 
- 
                                            24/07/2024 15:05 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA 
- 
                                            24/07/2024 12:59 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            20/07/2024 19:34 Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 18/07/2024 23:59. 
- 
                                            20/07/2024 01:35 Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 18/07/2024 23:59. 
- 
                                            10/07/2024 14:48 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/07/2024 14:48 Expedição de Certidão. 
- 
                                            09/07/2024 13:07 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            03/07/2024 03:23 Publicado Decisão em 03/07/2024. 
- 
                                            03/07/2024 03:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 
- 
                                            02/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710694-82.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALEXANDRE BARBOSA REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
 
 DECISÃO Em observância à determinação exarada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, que afetou os IRDR 0032928-62.2021.8.21.7000/TJRS e outros, ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C), determinando a suspensão da tramitação de processos em todo território nacional, para: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.” (Tema/Repetitivo nº. 1.264), determino a suspensão do processo até a publicação da decisão referentes aos processos colacionados ao tema.
 
 MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
- 
                                            01/07/2024 13:43 Recebidos os autos 
- 
                                            01/07/2024 13:43 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/07/2024 13:43 Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264 
- 
                                            01/07/2024 13:43 em cooperação judiciária 
- 
                                            22/04/2024 16:28 Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER 
- 
                                            15/03/2024 03:54 Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 14/03/2024 23:59. 
- 
                                            14/03/2024 03:48 Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE BARBOSA em 13/03/2024 23:59. 
- 
                                            23/02/2024 02:28 Publicado Decisão em 23/02/2024. 
- 
                                            22/02/2024 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 
- 
                                            22/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710694-82.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALEXANDRE BARBOSA REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
 
 DECISÃO Devidamente intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas suplementares, ambas as partes se manifestaram informando não terem mais provas a produzir e pugnando pelo julgamento antecipado da lide, o autor conforme ID 183610057 e o réu conforme ID 184018612.
 
 Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente.
 
 DAS PRELIMINARES Rejeito as preliminares.
 
 Falta de interesse processual e inexistência de pretensão resistida A parte ré alega que o feito deve ser extinto em razão da perda do objeto, porquanto já realizou o cancelamento da assinatura e a isenção dos valores devidos.
 
 Alega, ainda, que não houve resposta negativa ou omissão em relação ao caso dos autos na seara não judicial.
 
 Sabe-se que a exigência do exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF/88).
 
 Ademais, consoante réplica, a parte autora alega que persiste a resistência da pretensão autoral.
 
 Incompetência territorial A parte ré alega que o feito deve ser extinto porque o comprovante de residência apresentado pelo autor não está em seu nome.
 
 Contudo, não demonstra que o autor supostamente possui domicílio diverso.
 
 Ainda que houvesse demonstração da alegada incompetência deste juízo, o que não ocorreu na hipótese dos autos, não seria caso de extinção sem apreciação do mérito, mas de remessa dos autos ao juízo competente.
 
 Inépcia da inicial Observo que a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC e dos fatos narrados decorre logicamente a conclusão.
 
 Destaco que o autor juntou os documentos necessários para a propositura da demanda e os pedidos são certos e determinados.
 
 Além disso, há interesse de agir, sendo que fatos imprevisíveis supervenientes não são condições para a dedução da pretensão.
 
 Ademais, a alegação de abusividade de juros é matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda.
 
 Por fim, quanto à alegação de "inexistência de identificação na prova juntada na inicial" é matéria de mérito.
 
 Impugnação à justiça gratuita Em relação à impugnação a gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
 
 Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
 
 Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
 
 Não há mais matérias preliminares, por isso passo ao saneamento do feito.
 
 DO SANEAMENTO O Juízo é competente para a causa.
 
 O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
 
 O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico.
 
 Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro-o saneado.
 
 Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
 
 O feito está suficientemente instruído e apto a receber sentença, não havendo, pois, necessidade de serem produzidas outras provas.
 
 Os pontos controversos se situam apenas no discurso jurídico e as provas documentais existentes são suficientes para análise do direito das partes.
 
 Preclusa a presente e não havendo outros requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica.
 
 Intimem-se.
 
 MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
- 
                                            20/02/2024 17:21 Recebidos os autos 
- 
                                            20/02/2024 17:21 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/02/2024 17:21 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            30/01/2024 04:47 Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE BARBOSA em 29/01/2024 23:59. 
- 
                                            30/01/2024 04:29 Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 29/01/2024 23:59. 
- 
                                            23/01/2024 04:17 Publicado Certidão em 22/01/2024. 
- 
                                            19/01/2024 14:05 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER 
- 
                                            18/01/2024 16:34 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/01/2024 06:52 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/01/2024 18:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 
- 
                                            09/01/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0710694-82.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALEXANDRE BARBOSA REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
 
 CERTIDÃO Certifico e dou fé que a RÉPLICA/IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO foi apresentada no ID nº 182923991.
 
 De acordo com a Portaria 003/2019, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
 
 Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
 
 Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
 
 As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
 
 Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
 
 Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
 
 Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
 
 A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
 
 Santa Maria/DF, 8 de janeiro de 2024 14:46:07. (Datada e assinada eletronicamente)
- 
                                            08/01/2024 14:47 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/01/2024 14:47 Expedição de Certidão. 
- 
                                            02/01/2024 14:02 Juntada de Petição de impugnação 
- 
                                            07/12/2023 03:32 Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 06/12/2023 23:59. 
- 
                                            29/11/2023 07:48 Publicado Certidão em 29/11/2023. 
- 
                                            28/11/2023 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 
- 
                                            24/11/2023 22:00 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/11/2023 17:51 Expedição de Certidão. 
- 
                                            24/11/2023 17:20 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            22/11/2023 03:44 Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE BARBOSA em 21/11/2023 23:59. 
- 
                                            16/11/2023 08:50 Publicado Decisão em 16/11/2023. 
- 
                                            14/11/2023 03:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 
- 
                                            13/11/2023 13:11 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/11/2023 17:26 Recebidos os autos 
- 
                                            10/11/2023 17:26 Outras decisões 
- 
                                            03/11/2023 13:43 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER 
- 
                                            01/11/2023 13:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734132-09.2019.8.07.0001
Clovis Toshiyuki Vatanabi
Katia Luzia Lima Ferreira
Advogado: Edna Rodrigues Cantanhede
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2019 23:52
Processo nº 0714908-92.2023.8.07.0018
Juracy Batista dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2023 14:22
Processo nº 0714906-25.2023.8.07.0018
Jose Roberto Dutra
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2023 14:14
Processo nº 0709178-03.2023.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2023 21:20
Processo nº 0710712-79.2023.8.07.0018
Maisa Goncalves Batista Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 14:34