TJDFT - 0715856-76.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 12:10
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 17:49
Juntada de Petição de comprovante
-
08/01/2025 09:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/01/2025 07:23
Recebidos os autos
-
08/01/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 07:23
Julgado procedente o pedido
-
19/11/2024 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/11/2024 09:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/11/2024 09:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/11/2024 22:07
Recebidos os autos
-
11/11/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 22:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/11/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/11/2024 17:01
Juntada de Certidão
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04/11/2024 18:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/11/2024 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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04/11/2024 18:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 02:34
Recebidos os autos
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03/11/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/09/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 12:03
Juntada de Certidão
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23/09/2024 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2024 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/09/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 16:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2024 17:00, 1ª Vara Cível do Gama.
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20/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/08/2024 08:47
Recebidos os autos
-
12/08/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/07/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/07/2024 14:01
Recebidos os autos
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30/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/07/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 20:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/06/2024 14:42
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/06/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/06/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/06/2024 14:11
Recebidos os autos
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13/06/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/06/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 22:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/05/2024 20:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/05/2024 03:55
Decorrido prazo de WILLIAM WASHINGTON DOS REIS LIMA em 06/05/2024 23:59.
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29/04/2024 11:34
Recebidos os autos
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29/04/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/04/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/04/2024 16:53
Juntada de Certidão
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12/04/2024 23:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/04/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 08:26
Recebidos os autos
-
25/03/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 08:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/03/2024 04:46
Decorrido prazo de WILLIAM WASHINGTON DOS REIS LIMA em 22/03/2024 23:59.
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19/03/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/03/2024 12:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/03/2024 09:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/03/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 19:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/03/2024 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 04:48
Decorrido prazo de XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 23:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/01/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 05:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
WILLIAM WASHINGTON DOS REIS LIMA, Brasileiro, solteiro, auxiliar administrativo, de- vidamente inscrito no CPF nº *13.***.*15-08 portador do RG nº 2.541.734 SSP/DF, resi- dente e domiciliado na Quadra 09, Conjunto D, lote 22, Setor Sul, Gama/DF.
CEP: 72.410-504 Trata-se de ação de conhecimento movida por XP COBRANÇA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em desfavor de WILLIAM WASHINGTON DOS REIS LIMA, por meio da qual a parte autora postula em sede de tutela de urgência: “após o recebimento da exordial, que seja deferida a tutela de ur-gência antecipada, determinando, inclusive com configuração de teimosinha, o bloqueio de valores via convênio SISBAJUD nas contas da parte ré, até o valor da dívida e, caso não sejam encontrados valores sufi- cientes, a penhora dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária firmado pela parte ré com a CAIXA para a compra do imóvel citado acima”.
Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, a concessão da tutela de urgência pressupõe: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem o deferimento da medida de urgência postulada, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos acima delineados.
Nesse passo, os documentos de IDs. 181667504-181667506, comprovam que o réu realizou contrato de compra e venda de unidade imobiliária com a empresa YPIRANGA AD02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, com previsão de pagamento de parte do preço mediante boletos bancários e que, possivelmente, os pagamentos encontram-se em atraso.
Contudo, não há nenhum indício de que o requerido esteja dissipando ou dilapidando o seu patrimônio com o intuito de frustrar o pagamento do crédito perseguido nesta ação.
Logo, não há risco na demora.
Ademais, caso persista a inadimplência, a parte autora poderá postular, se houver interesse, a rescisão contratual.
Por fim, no que toca ao pedido de penhora dos direitos atinentes ao imóvel financiado perante a Caixa Econômica Federal, registro que a parte autora não juntou aos autos a certidão de matrícula do bem.
Ademais, ainda que se revele possível a penhora dos referidos direitos, quaisquer constrições que venham recair sobre o aludido imóvel somente poderão ser efetivadas após a intimação do credor fiduciário, detentor da propriedade resolúvel da coisa.
Por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO ANTECIPATÓRIO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público. -
15/01/2024 15:21
Recebidos os autos
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15/01/2024 15:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/01/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/01/2024 15:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/12/2023 02:23
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 11:12
Recebidos os autos
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13/12/2023 11:12
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2023 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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