TJDFT - 0711996-25.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 12:55
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSENAL TEIXEIRA DE SOUZA PINHO em 02/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 15:31
Juntada de Certidão
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13/09/2024 15:31
Juntada de Alvará de levantamento
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13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 17:33
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/09/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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11/09/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 06:58
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
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31/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
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28/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711996-25.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Aposentadoria (10254) Requerente: JOSENAL TEIXEIRA DE SOUZA PINHO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Nos termos da decisão de ID 208462071, indefiro, por ora, o pedido de ID 208557930, tendo em vista que o prazo nela concedido ainda não decorreu.
Decorrido o prazo e não havendo depositado vinculado aos autos, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 23 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711996-25.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Aposentadoria (10254) Requerente: JOSENAL TEIXEIRA DE SOUZA PINHO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se os autos de processo em fase de cumprimento de sentença em que houve e expedição e concessão de prazo para adimplemento das requisições de pequeno valor-RPV(s) expedidas. É de conhecimento deste Juízo que em razão da ausência de comunicação oficial quanto à atualização do site utilizado para emissão das guias para pagamento, a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SEPLAD havia suspendido o processamento das RPVs, o que levou a expedição, pelo réu, do Ofício n° 204/2023 - PGDF/GAB ao Presidente deste TJDFT comunicando o ocorrido, mas que todos os pagamentos foram retomados.
Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de ID 208355224.
Tendo em vista que, em processos semelhantes a este, foi comprovando depósitos vinculados aos processos sem ter sido informado pelo réu nos autos, portanto, solicito ao cartório que averigue a existência de depósito vinculado a este processo.
Havendo depósito, retornem os autos conclusos.
Não havendo depósito, considerando a falha acima mencionada e que recentemente o DISTRITO FEDERAL vem comprovando o pagamento das requisições em diversos processos como esse e a fim de evitar o pagamento em duplicidade das requisições aqui expedidas e, consequentemente, tramites processuais desnecessários, concedo o derradeiro prazo de 10 (dez) dias para o réu comprovar o pagamento das RPV(s) expedidas, sob pena de bloqueio de verbas públicas.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 22 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
23/08/2024 14:16
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:16
Indeferido o pedido de JOSENAL TEIXEIRA DE SOUZA PINHO - CPF: *54.***.*94-49 (EXEQUENTE)
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23/08/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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23/08/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:41
Recebidos os autos
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22/08/2024 17:41
Outras decisões
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22/08/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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22/08/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 05:05
Processo Desarquivado
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20/08/2024 14:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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10/06/2024 16:00
Arquivado Provisoramente
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10/06/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 18:46
Expedição de Ofício.
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05/06/2024 18:46
Expedição de Ofício.
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05/06/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2024 23:59.
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23/05/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 03:34
Decorrido prazo de JOSENAL TEIXEIRA DE SOUZA PINHO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:34
Decorrido prazo de RAFAELLA ALENCAR RIBEIRO em 16/05/2024 23:59.
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13/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 22:36
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 22:42
Recebidos os autos
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07/05/2024 22:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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30/04/2024 11:53
Juntada de Certidão
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08/03/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/03/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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23/02/2024 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:56
Decorrido prazo de JOSENAL TEIXEIRA DE SOUZA PINHO em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:16
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711996-25.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Aposentadoria (10254) Requerente: JOSENAL TEIXEIRA DE SOUZA PINHO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move JOSENAL TEIXEIRA DE SOUZA PINHO, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese que a tramitação processual deve ser suspensa, em razão da determinação do Superior Tribunal de Justiça - STJ no tema 1.169, assim como a prescrição da pretensão do autor, por ter transcorrido mais de 5 (cinco) anos desde a data do trânsito em julgado da sentença condenatória do processo de conhecimento e o presente pedido de cumprimento de sentença.
Argumenta que, embora tenha sido afastada nos autos da ação coletiva, a tese da prescrição não foi decidida em definitivo, pois encontra-se pendente de julgamento o recurso especial interposto pelo réu, e que, mesmo se mantida a decisão que afastou a prescrição, esta se aplicaria somente ao cumprimento coletivo (petição de ID 180007605).
O autor se manifestou sobre a impugnação no ID 180019590. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida na ação n.º 15.106/93 (0000805-28.1993.8.07.0001), com trânsito em julgado do título em 13/04/1998 (ID 100297982 - Pág. 15).
A referida decisão reconheceu o direito dos substituídos do Sindicato dos Empregados de Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Distrito Federal (SINDSAÚDE) à restituição das importâncias pagas a maior a título de contribuição previdenciária desde janeiro de 1992, tendo em vista a inconstitucionalidade do artigo 9º da Lei n.º 8.162/91, que aumentou a alíquota de 6% (seis por cento) para 12% (doze por cento).
Na inicial o autor apontou como devida a importância de R$ 3.871,25 (três mil e oitocentos e setenta e um reais e vinte e cinco centavos), conforme ID 175160509.
Registre-se, inicialmente, que não há controvérsia acerca do valor do débito, limitando-se a impugnação do réu à alegação de prescrição e pedido de suspensão do feito, conforme se infere pela petição de ID 182945560. 1) Suspensão da tramitação do feito O réu requereu a suspensão da tramitação do feito em face da determinação do Superior Tribunal de Justiça de suspensão de todos os processos que tratem do assunto contida no REsp.
Nº 1.978.629/RJ - Tema 1169.
De fato, verifica-se que o julgamento do referido recurso especial foi afetado à sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido determinada a suspensão em âmbito nacional da tramitação dos processos acerca do tema.
Eis a delimitação do tema: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” O presente cumprimento de sentença, em que pese tratar-se de ação executiva individual de demanda coletiva, prescinde de liquidação porque o título executivo já traz os requisitos necessários à elaboração dos cálculos individualizados, pois há no título executivo, com as alterações produzidas pelo acórdão proferido em apelação, o benefício a que se refere a condenação, o período em que o pagamento é devido e o índice de correção monetária e juros de mora, razão pela qual a apuração do valor devido depende realmente apenas de cálculos aritméticos.
Assim, é desnecessária nova fase processual, conforme esclarece o artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual indefiro o pedido de suspensão da tramitação do feito. 2) Prescrição O SINDSAÚDE apresentou execução coletiva em 18/07/2010, nos autos do processo originário, em andamento até a presente data.
O réu alegou a prescrição da pretensão do autor, sob o argumento de que o ajuizamento da execução coletiva não é capaz de interromper a prescrição, uma vez que a própria execução coletiva está prescrita, pois decorridos mais do que 5 (cinco) anos entre o ajuizamento dessa (agosto de 2010) e o trânsito em julgado do título executivo (ocorrido em abril de 1998); que a mera não entrega das fichas financeiras dos substituídos não é suficiente para suspender o prazo prescricional; que a prescrição é interrompida pelo ajuizamento da execução coletiva apenas quando a legitimidade do sindicato se encontra em discussão na própria execução coletiva; e que o presente cumprimento de sentença apenas foi ajuizado em 2023, encontrando-se a pretensão do autor, portanto, prescrita.
O autor rebateu a tese do réu, ao argumento de que a prescrição foi interrompida pelo ajuizamento da ação coletiva.
Em detida análise aos autos, verifica-se que o réu já alegou a tese da prescrição da execução coletiva em embargos à execução associados aos autos originários, tendo sido indeferido o pedido do Distrito Federal e mantida tal decisão em grau recursal, sob o argumento de que, em virtude da demora na entrega das fichas financeiras dos substituídos, o prazo prescricional entre o trânsito em julgado do título e a execução coletiva encontrava-se suspenso, não ocorrendo, nesse contexto, inércia por parte dos autores substituídos.
Ressalta-se que esse é o mesmo entendimento deste Juízo, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria da actio nata, no sentido de que o prazo prescricional apenas começa a correr quando o titular do direito violado detém o pleno conhecimento da extensão da lesão sofrida, o que só é possível com a entrega das respectivas fichas financeiras.
Destaca-se que o entendimento deste tribunal é consolidado no sentido de que o ajuizamento da execução coletiva interrompe a prescrição, razão pela qual o prazo prescricional apenas volta a contar por dois anos e meio a partir do ato que pôs fim ao cumprimento coletivo.
Em processo com base no mesmo título executivo discutido nestes autos, este tribunal já decidiu de forma também a afastar a prescrição, nos seguintes termos: 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão pela qual foram rejeitadas a prejudicial de prescrição da pretensão executiva, bem como as alegações de prejudicialidade externa (com suspensão do processo) e de excesso de execução. 2.
O ajuizamento de ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, que volta a fluir pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja do trânsito em julgado da execução coletiva.
Precedentes do STJ. 3.
Se o cumprimento de sentença coletivo, manejado pelo sindicato, em substituição processual de seus filiados, ainda está em fase de tramitação, deve-se reconhecer que nem sequer voltou a fluir o prazo para se requerer o cumprimento individual da sentença, devendo ser rejeitada a prejudicial de mérito de prescrição. 4.
Não há justificativa para a alegada prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", do CPC), pela pendência de julgamento de Recurso Especial cujo objeto é a prescrição da pretensão executiva coletiva, se o Superior Tribunal de Justiça já sinalizou no sentido de desprovimento do recurso e rejeição da prescrição, por aplicar-se à hipótese a orientação firmada no Recurso Especial 1.336.026/PE (Tema Repetitivo 880), com a modulação procedida nos Embargos de Declaração. (Acórdão 1348680, 07075171420218070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16/6/2021, publicado no DJE: 1/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 1.
Conforme art. 1º do Decreto n. 20.910/32 e Súmula n. 150/STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento.
Em caso de interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da demanda, o mesmo voltará a correr pela metade do tempo, conforme art. 9º do Decreto n. 20.910/32 e Súmula n. 383/STF. 2.
Se a exequente figurou como substituída no feito coletivo originário ajuizado pelo SINDSAUDE, que reconheceu seu direito à restituição das importâncias pagas a maior a título de contribuição previdenciária desde janeiro de 1992, e, em atendimento à determinação do Juízo de desmembramento para individualização do crédito, apresentou seu pedido de cumprimento individual da sentença coletiva, não há falar em prescrição.
Cuida-se de mero atendimento à ordem judicial com o intuito de evitar tumulto processual, em nada alterando o prazo prescricional, afinal a pretensão executória exercida pela via individual decorre do desmembramento do cumprimento coletivo iniciado pelo sindicato dentro do prazo legal. 3.
O ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo falar em inércia dos credores individuais. 4.
Tendo a credora, em cumprimento à decisão de emenda à inicial, anexado as fichas financeiras e os cálculos, conforme art. 534 do CPC, possibilitando, inclusive, que o devedor os impugnasse, afasta-se a alegação de inépcia da inicial. 5.
Recurso desprovido. (Acórdão 1268938, 07077244720208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no DJE: 19/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Percebe-se, assim, que o simples ajuizamento da execução coletiva é suficiente para interromper a prescrição, independentemente da discussão acerca da legitimidade do sindicato.
Como a prescrição apenas passa a ser novamente computada a partir do ato que pôs término ao cumprimento coletivo (o que ainda não ocorreu), forçoso concluir que não transcorreu tempo suficiente para configurar a prescrição da pretensão do autor.
O réu alegou, ainda, existência de prejudicial externa, ao argumento de que o recurso especial interposto contra decisão que afastou a prescrição da pretensão dos substituídos na execução coletiva no processo originário não transitou em julgado.
Todavia, este não comprovou que houve a concessão de efeito suspensivo no recurso supra, além de que todas a teses relacionadas à prescrição foram novamente rejeitadas de forma fundamentada nesta decisão.
Dessa forma, rejeito a prejudicial de prescrição.
Considerando que não houve alegação acerca de qualquer excesso de execução, há de ser reconhecido como devido o valor apontado pelo autor na inicial, equivalente a R$ 3.871,25 (três mil e oitocentos e setenta e um reais e vinte e cinco centavos), conforme ID 175160509.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença e fixo o valor do débito em R$ 3.871,25 (três mil e oitocentos e setenta e um reais e vinte e cinco centavos), a ser acrescido dos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 175225510 (10% sobre o montante devido).
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à contadoria judicial para atualização do débito e apuração das retenções legais, conforme portaria GC 23, de 28/01/2019, e, em seguida, expeçam-se requisições de pagamento de pequeno valor – RPV’s, uma em favor do autor, referente ao principal, e outra em favor de Rafaella Alencar Ribeiro, referente aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 175225510.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 12 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
12/01/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 18:38
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:38
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/01/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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02/01/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:24
Recebidos os autos
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18/12/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/12/2023 23:59.
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30/11/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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29/11/2023 21:05
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2023 19:08
Juntada de Petição de impugnação
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19/10/2023 10:11
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:32
Recebidos os autos
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16/10/2023 16:32
Deferido o pedido de JOSENAL TEIXEIRA DE SOUZA PINHO - CPF: *54.***.*94-49 (EXEQUENTE).
-
16/10/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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16/10/2023 11:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/10/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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