TJDFT - 0705174-05.2022.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
27/08/2025 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/08/2025 14:33
Recebidos os autos
-
26/08/2025 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
26/08/2025 03:37
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 19:31
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 19:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/08/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 18:53
Recebidos os autos
-
18/08/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 18:53
Outras decisões
-
18/08/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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16/08/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 11:36
Juntada de Petição de laudo
-
29/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 19:07
Recebidos os autos
-
24/07/2025 19:07
Outras decisões
-
22/07/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
17/07/2025 03:20
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO AIRES DE MATOS PEREIRA em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:19
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:37
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 19:09
Recebidos os autos
-
07/07/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
02/07/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705174-05.2022.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ANTONIO AIRES DE MATOS PEREIRA, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., JOSE ANTONIO AIRES DE MATOS PEREIRA D E C I S Ã O Tratam os autos de ação anulatória de débito c/c obrigação de não fazer estabelecida entre as partes acima referidas.
Na decisão saneadora, determinou-se a realização de perícia, cujos honorários foram imputados à requerida, por ter pedido a prova.
O perito formulou proposta de honorários no valor de R$ 11.700,00 (onze mil e setecentos reais).
A parte requerida impugnou o valor dos honorários periciais sob o argumento de que o valor é excessivo ao trabalho a ser desenvolvido na presente demanda, ante a complexidade da demanda e ao valor da causa.
O perito nomeado, após elucidações, apresentou redução da proposta para R$ 11.000,00 (onze mil reais).
Em nova manifestação, a parte requerida afirmou que o valor permanece muito elevado e requereu nova redução do valor.
DECIDO.
No presente caso, estabeleceu-se divergência insolúvel entre a proposta de honorários periciais e os argumentos defendidos pela ré/reconvinte para sua redução.
Por um lado, não há como se mensurar o valor do trabalho do expert, de forma a reduzir o montante proposto, qual seja, R$ 11.000,00 (onze mil reais).
No entanto, são razoáveis os argumentos da ré.
ISTO POSTO: 1) A fim de tentar viabilizar a produção da prova, nomeio, em substituição, a perita engenheira eletricista VERONICA SOUSA LACERDA (demais dados nos cadastros da Secretaria). 2) Fixo o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de proposta de honorários periciais, impondo-se, para tanto, a intimação da perita ora nomeada. 3) Caberá à ré o ônus de adiantar o pagamento dos honorários periciais, por ter partido dela a iniciativa pelo requerimento da diligência. 4) Intimem-se e comunique-se o perito substituído, com os agradecimentos desta Serventia.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 2 -
24/06/2025 11:46
Recebidos os autos
-
24/06/2025 11:46
Indeferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REQUERIDO)
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06/06/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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03/06/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 18:11
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:10
Outras decisões
-
27/05/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705174-05.2022.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ANTONIO AIRES DE MATOS PEREIRA, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., JOSE ANTONIO AIRES DE MATOS PEREIRA D E C I S Ã O Considerando a inércia da parte requerida/reconvinte, concedo-lhe derradeira oportunidade para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da resposta à impugnação aos honorários periciais, bem como quanto ao pedido de adiantamento de metade dos honorários formulado pelo expert nomeado, sob pena de ser considerada preclusa a produção da prova pericial.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 3 -
12/05/2025 18:04
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:04
Outras decisões
-
12/05/2025 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705174-05.2022.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ANTONIO AIRES DE MATOS PEREIRA, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., JOSE ANTONIO AIRES DE MATOS PEREIRA D E C I S Ã O 1) Nada a prover em relação à petição de ID 232932821, uma vez que, conforme determinado no item 4 da decisão de ID 224855150, compete à parte requerida o adiantamento dos honorários periciais, por ter sido a responsável pelo requerimento da diligência, ressalvada desde já a hipótese prevista no art. 82, §2º em caso de sucumbência. 2) Intime-se a parte requerida para se manifestar quanto à proposta de ID 231641252, bem como quanto ao pedido de adiantamento de metade dos honorários periciais em favor do perito.
Prazo de 5 dias.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 3 -
25/04/2025 20:06
Recebidos os autos
-
25/04/2025 20:06
Outras decisões
-
25/04/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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25/04/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
05/04/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 18:06
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:06
Outras decisões
-
19/03/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
18/03/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 14/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705174-05.2022.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ANTONIO AIRES DE MATOS PEREIRA, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., JOSE ANTONIO AIRES DE MATOS PEREIRA D E S P A C H O Às partes quanto à proposta de honorários periciais, no prazo de cinco dias.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Despacho assinado, datado e registrado eletronicamente 2 -
07/03/2025 10:25
Recebidos os autos
-
07/03/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
26/02/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:36
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 08:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ERON CAMPOS SARAIVA DE ANDRADE em 24/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705174-05.2022.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ANTONIO AIRES DE MATOS PEREIRA, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., JOSE ANTONIO AIRES DE MATOS PEREIRA D E C I S Ã O Cuida-se de ação declaratória e indenizatória processada neste juízo entre as partes acima especificadas.
O autor afirma que a ré confeccionou o Termo de Ocorrência e Inspeção n. 139.649, no qual teria sido consignada a existência de irregularidade na medição de energia elétrica, emitindo uma fatura acumulada no valor de R$ 22.088,63 (vinte e dois mil e oitenta e oito reais e sessenta e três centavos).
Por sua vez, a ré defende a higidez do procedimento adotado.
Em reconvenção, requereu a condenação do consumidor ao valor do débito.
Instadas à produção de provas, a ré/reconvinte pugnou pela prova pericial, enquanto a parte autora/reconvinda requereu a oitiva de testemunhas.
DECIDO.
Estão presentes as condições genéricas de procedibilidade e os pressupostos de válida constituição e regular desenvolvimento da relação processual.
Dou, pois, o feito por saneado e passo à definição dos pontos controvertidos da lide.
A atividade probatória recairá sobre as seguintes questões: a) a alegada adulteração do relógio medidor instalado na unidade consumidora da autora, em termos capazes de afetar o registro exato da quantidade de energia elétrica efetivamente consumida; b) a regularidade no procedimento adotado para a elaboração do TOI - Termo de Ocorrência e Inspeção; e c) a irregularidade dos cálculos de recuperação de receita.
Quanto ao mais, a causa versa sobre questões exclusivamente jurídicas, motivo pelo qual é desnecessária a produção de provas testemunhais.
ISSO POSTO: 1) indefiro a produção de prova testemunhal; 2) defiro o pleito de produção de prova pericial deduzido pela ré, tendo por objeto a aferição da alegada adulteração do relógio medidor de energia elétrica instalado na unidade consumidora de titularidade do autor-reconvindo; 3) confio a realização dos trabalhos ao engenheiro eletricista Eron Campos Saraiva de Andrade, cujos dados constam do cadastro mantido pela secretaria do juízo, o qual deverá ser oportunamente intimado para que apresente proposta de honorários, em 10 (dez) dias úteis; 4) deixo assentado que caberá ao réu o ônus de adiantar o pagamento dos honorários periciais, em razão de ter sido o responsável pelo requerimento da diligência; 5) faculto às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. 6) fixo o prazo de 10 (dez) dias úteis para a apresentação de proposta de honorários periciais, impondo-se, para tanto, a intimação do perito ora nomeado.
Intimem-se.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 2 -
06/02/2025 10:34
Recebidos os autos
-
06/02/2025 10:34
Outras decisões
-
30/01/2025 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
28/01/2025 20:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/01/2025 14:59
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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22/01/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705174-05.2022.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ANTONIO AIRES DE MATOS PEREIRA, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., JOSE ANTONIO AIRES DE MATOS PEREIRA, DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Recebo a competência.
Exclua-se o Distrito Federal do polo passivo.
Renovo às partes prazo para que digam as provas que pretendem produzir, esclarecendo sua necessidade e relacionando-as claramente com os fatos objeto da controvérsia.
Prazo: 5 dias.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 2 -
16/01/2025 09:50
Recebidos os autos
-
16/01/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 09:50
Outras decisões
-
15/01/2025 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
14/01/2025 18:44
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
14/01/2025 13:51
Recebidos os autos
-
14/01/2025 13:51
Declarada incompetência
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13/01/2025 21:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO AIRES DE MATOS PEREIRA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO AIRES DE MATOS PEREIRA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 03/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO AIRES DE MATOS PEREIRA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO AIRES DE MATOS PEREIRA em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 27/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:37
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705174-05.2022.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Fornecimento de Energia Elétrica (7760) REQUERENTE: JOSE ANTONIO AIRES DE MATOS PEREIRA, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., JOSE ANTONIO AIRES DE MATOS PEREIRA, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Chamo o feito à ordem.
A parte autora reitera, ao ID 192698444, em réplica à contestação do Distrito Federal, o pedido pelo não prosseguimento do feito em relação ao reconhecimento da irregularidade de cobrança de iluminação pública (CIP).
Diante do pedido de desistência em relação à cobrança de iluminação pública, o que poderá refletir na competência deste Juízo, manifeste-se o Distrito Federal se ainda persiste seu interesse jurídico na demanda.
Prazo de 10 (dez) dias, já contada a dobra legal.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
16/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:07
Recebidos os autos
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14/08/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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14/08/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:36
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:36
Outras decisões
-
03/08/2024 00:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/06/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 16:15
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:15
Outras decisões
-
07/06/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/06/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 13:58
Recebidos os autos
-
05/06/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
30/04/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 03:27
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 26/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:17
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:17
Outras decisões
-
10/04/2024 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/04/2024 22:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/04/2024 22:17
Juntada de Petição de réplica
-
06/04/2024 04:11
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 05/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705174-05.2022.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Fornecimento de Energia Elétrica (7760) RECONVINTE: JOSE ANTONIO AIRES DE MATOS PEREIRA REQUERENTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A RECONVINDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REQUERIDO: JOSE ANTONIO AIRES DE MATOS PEREIRA, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Faculto à parte autora para, caso queira, se manifeste em réplica, bem como especifique as provas que pretende produzir, dizendo desde logo sua finalidade.
Prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
12/03/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:44
Recebidos os autos
-
12/03/2024 12:44
Outras decisões
-
11/03/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/03/2024 21:29
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:57
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO AIRES DE MATOS PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:46
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705174-05.2022.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Fornecimento de Energia Elétrica (7760) REQUERENTE: JOSE ANTONIO AIRES DE MATOS PEREIRA, NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, JOSE ANTONIO AIRES DE MATOS PEREIRA DECISÃO Ratifico os atos processuais praticados.
A alegação de ilegitimidade passiva veiculada pela NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA SA, bem assim as demais questões processuais controvertidas serão decididas por ocasião da decisão de saneamento.
Mantenho, por ora, a concessionária de energia elétrica na condição de ré.
Inclua-se o Distrito Federal no polo passivo.
Na sequência, proceda-se à sua intimação, facultando-lhe a apresentação de contestação, no prazo legal, sobre as matérias que entender pertinentes, inclusive quanto à competência deste Juízo para processar e julgar o feito.
Cumpridas as diligências ordenadas, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
19/12/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:47
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:47
Outras decisões
-
18/12/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/12/2023 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/12/2023 16:40
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:40
Declarada incompetência
-
20/09/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
01/09/2023 17:59
Juntada de Petição de réplica
-
22/08/2023 13:05
Recebidos os autos
-
22/08/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
23/06/2023 01:05
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 22/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 19:27
Juntada de Petição de réplica
-
27/04/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:50
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
19/04/2023 19:43
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 19:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/04/2023 19:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
19/04/2023 19:33
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/04/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2023 14:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/04/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2023 00:29
Recebidos os autos
-
18/04/2023 00:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/02/2023 01:03
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO AIRES DE MATOS PEREIRA em 09/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:06
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO AIRES DE MATOS PEREIRA em 07/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 03:08
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 25/01/2023 23:59.
-
29/12/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:00
Publicado Certidão em 16/12/2022.
-
15/12/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 02:56
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 17:18
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 17:18
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 12:03
Recebidos os autos
-
12/12/2022 12:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2022 12:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/12/2022 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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