TJDFT - 0701323-15.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 18:58
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de GEOVANNY RICARDI BAUER em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de GEOVANNY RICARDI BAUER em 15/05/2025 23:59.
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01/04/2025 02:40
Publicado Edital em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 17:19
Expedição de Edital.
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28/03/2025 10:53
Recebidos os autos
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28/03/2025 10:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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27/03/2025 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/03/2025 12:03
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de GEOVANNY RICARDI BAUER em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:25
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701323-15.2023.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I REU: GEOVANNY RICARDI BAUER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I ajuizou ação de busca e apreensão em desfavor de GEOVANNY RICARDI BAUER.
Narra que, em 16/05/2022, celebrou com a parte ré contrato de financiamento do veículo VW - VOLKSWAGEN/BORA 2.0/ 2.0 FLEX 8V AUT ANO: 2008/2009 CHASSI: 3VWSH49M09M616867 PLACA: JHG8249 COR: BEGE RENAVAM: 116563168, cujo valor total consta como sendo R$ 26.958,52, a serem pagos em 48 parcelas mensais fixas, ficando o bem alienado fiduciariamente para garantia das obrigações principais e acessórias.
Aduz que a parte ré deixou de realizar o pagamento de algumas parcelas, e, apesar de constituída em mora, por força de notificação extrajudicial, recusou-se a honrar o compromisso assumido.
Requereu a concessão de medida liminar e a imposição de restrição de circulação via RENAJUD, objetivando a apreensão do bem e a procedência do pedido, consolidando em seu favor a posse e a propriedade plenas do veículo e a condenação da parte requerida ao pagamento das custas judiciais, demais despesas e dos honorários advocatícios.
A inicial veio instruída com os documentos pertinentes para a causa: planilha com o débito atualizado, minuta do contrato, notificação extrajudicial e comprovante de registro do gravame que pesa sobre o veículo negociado.
A liminar foi deferida e devidamente cumprida, tendo sido imposta restrição de circulação sobre o veículo via RENAJUD.
A parte ré foi citada, todavia não purgou a mora, tampouco apresentou contestação.
A restrição de circulação via RENAJUD foi devidamente baixada.
Vieram os autos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de busca e apreensão em que houve cumprimento da liminar.
Citada, a parte ré não purgou a mora, tampouco apresentou resposta, no que lhe decreto a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344).
Presentes os pressupostos processuais e a condição da ação, promovo o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I e II).
O vínculo contratual e a mora da ré restaram comprovados pelos documentos acostados, o que reforçado pela revelia da demandada, assim encontra-se devidamente amparado o pedido autoral de busca e apreensão do bem dado em garantia (art. 3º, “caput”, do Decreto-lei nº 911/69).
De se ver que o objeto imediato da ação de busca e apreensão é o próprio bem dado em garantia (Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, caput), enquanto o objeto mediato é a integralidade da dívida pendente (Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, § 2º).
Dito isso, cumprida a liminar, cabia à parte devedora o pagamento da integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, no prazo de 5 dias do cumprimento da medida, para fins de afastar os efeitos definitivos da mora para este procedimento, todavia a parte demandada deixou transcorrer “in albis” o referido prazo, portanto consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor (Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, §§ 1º e 2º), portanto a procedência da ação de busca e apreensão é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo procedente a ação de busca e apreensão para, confirmando a liminar de ID 148393731, consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo MARCA/MODELO: VW - VOLKSWAGEN/BORA 2.0/ 2.0 FLEX 8V AUT, ANO/MODELO: 2008/2009, CHASSI: 3VWSH49M09M616867, PLACA: JHG8249, COR: BEGE, RENAVAM: 116563168, no patrimônio do autor.
Defiro o pedido de ID 221982347 para retificação do polo ativo em decorrência da incorporação ocorrida, devendo figurar como autor FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS TEMPUS II.
Proceda a secretaria as alterações pertinentes.
Resolvo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I. rn Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
26/02/2025 09:49
Recebidos os autos
-
26/02/2025 09:49
Julgado procedente o pedido
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03/01/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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04/11/2024 15:21
Juntada de Certidão
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GEOVANNY RICARDI BAUER em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GEOVANNY RICARDI BAUER em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 17:38
Juntada de Certidão
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12/09/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 12/08/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de GEOVANNY RICARDI BAUER em 26/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701323-15.2023.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I REU: GEOVANNY RICARDI BAUER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Liminar deferida (ID 148393731).
Considerando a apreensão realizada (ID 203076305 e ID 20307631), promovo a remoção da restrição que paira sobre o bem perante o Renajud (ID 148404370), em obediência ao art. 3,§ 9º, do Decreto-Lei nº 911/69, conforme protocolo anexo.
Entretanto, advirto o autor de que eventual consolidação da propriedade está condicionada à citação do réu e apresentação de resposta.
Portanto, o banco autor não poderá alienar o bem, sob pena de incorrer em multa e perdas e danos, na forma do art. 3º, §§ 2º,3º,4º, 6º e 7º, do Decreto-Lei nº 911/69 Aguarde-se a resposta ao mandado de ID 203367288.
Db Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
18/07/2024 13:02
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:02
Outras decisões
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08/07/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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08/07/2024 17:27
Juntada de Certidão
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08/07/2024 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2024 04:51
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 20/06/2024 23:59.
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17/06/2024 16:13
Recebidos os autos
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17/06/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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05/06/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:09
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 03:31
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701323-15.2023.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I REU: GEOVANNY RICARDI BAUER CERTIDÃO Atente-se para a certidão de ID 156983210 e 186368166.
Fica a parte AUTORA intimada a esclarecer o pedido de ID 191422153, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, tendo em vista que já foi realizada a pesquisa solicitada, conforme ID 152126369.
Gama/DF, 5 de abril de 2024 00:11:47.
TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral -
05/04/2024 00:15
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:51
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 16:09
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/03/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 04:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:52
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701323-15.2023.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I REU: GEOVANNY RICARDI BAUER DESPACHO Petição ID 187256136.
Para desentranhamento do mandado é necessário que se comprove onde o bem está com fotos ou documentos.
Isto para evitar a realização de diligências em locais aleatórios, que não trazem resultados práticos à ação.
Inexiste na legislação a exigência de apresentação de comprovação idônea da efetiva localização do bem.
Todavia, a repetição indeterminada da expedição de mandados para endereço já diligenciado ou a indicação de endereço aleatório apenas gera o assoberbamento do Poder Judiciário e o esgotamento de seus recursos humanos e materiais limitados, além de violar diretamente os Princípios da Celeridade, Cooperação e Economia Processuais.
Assim, venha aos autos a prova da localização.
Quando o veículo não é encontrado, cabe ao autor exercer a faculdade da conversão da ação de busca em execução.
Isto para possibilitar a execução do valor do bem, a citação do demandado e o desenvolvimento do processo.
Do contrário, é autorizada a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Ressalto ainda que a demanda não pode se perpetuar sem que ocorra a citação, uma vez que é pressuposto de constituição e desenvolvimento processual, sem o qual o feito é extinto sem julgamento de mérito.
Concedo o prazo de 05(cinco) dias, para que o autor dê andamento ao feito no sentido de promover o cumprimento da liminar, trazendo comprovação de onde está o veículo, por meio de fotos ou documentos, para que seja realizada a apreensão, ou ainda, exerça a faculdade da conversão da ação de busca em execução, de acordo com o Dec.
Lei 911/69.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
13/03/2024 09:05
Recebidos os autos
-
13/03/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/02/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:23
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:21
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 07:25
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 22/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 03:19
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 15:33
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 03:56
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 16/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/11/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:31
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 16:56
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/10/2023 20:17
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 11:58
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 09/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:28
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701323-15.2023.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I REU: GEOVANNY RICARDI BAUER DESPACHO Inexiste na legislação a exigência de apresentação de comprovação idônea da efetiva localização do bem.
Todavia, a repetição indeterminada da expedição de mandados para endereço já diligenciado ou a indicação de endereço aleatório apenas gera o assoberbamento do Poder Judiciário e o esgotamento de seus recursos humanos e materiais limitados, além de violar diretamente os Princípios da Celeridade, Cooperação e Economia Processuais.
Quando o bem não é encontrado, cabe ao autor exercer a faculdade da conversão da ação de busca em execução.
Isto para possibilitar a execução do valor do bem, a citação do demandado e o desenvolvimento do processo.
Do contrário é autorizada a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Promova, o credor, andamento ao feito de acordo com as determinações acima.
Prazo de 5(cinco) dias, sob pena de extinção.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
27/09/2023 17:26
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/09/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 08:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 24/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:30
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 10:14
Recebidos os autos
-
14/08/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/08/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 01:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 02/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 25/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:49
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701323-15.2023.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I REU: GEOVANNY RICARDI BAUER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de diligência formulado ao ID 164195983, uma vez que o endereço já foi objeto de diligência, a qual restou infrutífera.
Dessa forma, a expedição ao endereço em questão apenas será concedida caso haja algum indício (fotografia por exemplo, QUE CONTENHA A PLACA DO VEÍCULO E ALGUMA INFORMAÇÃO QUE COMPROVE A LOCALIZAÇÃO) que comprove a real localização do bem no endereço indicado.
Caso contrário, requeira a conversão em execução trazendo aos autos memória descritiva do débito em 10 (dez) dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
LB -
14/07/2023 16:09
Recebidos os autos
-
14/07/2023 16:09
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I - CNPJ: 43.***.***/0001-84 (AUTOR)
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12/07/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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04/07/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/06/2023 01:27
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 28/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 17:28
Recebidos os autos
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20/06/2023 17:28
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I - CNPJ: 43.***.***/0001-84 (AUTOR).
-
13/06/2023 00:41
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/06/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 05/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:40
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 02:57
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 24/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:33
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2023 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2023 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2023 08:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 14/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 13:22
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 20:45
Recebidos os autos
-
02/02/2023 20:45
Concedida a Medida Liminar
-
02/02/2023 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível do Gama
-
02/02/2023 09:54
Recebidos os autos
-
02/02/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
-
02/02/2023 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
02/02/2023 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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