TJDFT - 0737238-89.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 17:28
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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28/11/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 18:54
Juntada de Alvará de levantamento
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23/11/2023 02:40
Publicado Sentença em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 10:42
Recebidos os autos
-
21/11/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 10:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/11/2023 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/11/2023 19:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/11/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 03:46
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 12:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/11/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 18:41
Recebidos os autos
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18/10/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 18:41
Outras decisões
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18/10/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/10/2023 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/10/2023 18:18
Transitado em Julgado em 12/10/2023
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16/10/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 03:30
Decorrido prazo de ALYSON RAINER TELLES DE BARROS em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/10/2023 23:59.
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27/09/2023 10:05
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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27/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737238-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALYSON RAINER TELLES DE BARROS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DAS PRELIMINARES Quanto à preliminar de carência de ação por falta do interesse de agir, razão não assiste à requerida.
Rejeito tal preliminar diante da desnecessidade de incursão ou esgotamento da via administrativa para postular tutela jurisdicional, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal.
Ademais, o interesse de agir está vinculado à adequação e utilidade da via eleita.
A ação de reparação de danos fundada na alegação de má prestação de serviços mostra-se, em tese, adequada e útil para trazer a exame o pedido inicial.
Com isso rejeito a preliminar.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
A parte autora deduz pretensão indenizatória, alegando que adquiriu passagens aéreas para o trecho RIO BRANCO (RBR) x BRASÍLIA (BSB), com embarque no dia 31/03/2023 e que houve grande atraso na decolagem, no qual os passageiros permaneceram por 2h e 30 minutos dentro da aeronave, fazendo com que seu voo chegasse somente às 10:07, enquanto previsto era às 07:50.
Aduz que sofreu dano morais, pois com isso além do atraso e desgaste emocional até a decolagem, também perdeu reuniões de trabalho.
Pede indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
De outro lado, a parte ré alega que o atraso decorreu da necessidade de manutenção emergencial em aeronave e consequente readequação de malha aérea, caracterizando força maior a eximir sua responsabilidade.
Sustenta que não há danos a serem indenizados e pede total improcedência do pedido.
Pois bem.
Aplicando-se à espécie a legislação de proteção e defesa do consumidor, entende-se que o serviço é defeituoso quando não proporciona a segurança necessária para a sua fruição, eis que não consegue fornecer ao consumidor, ao tempo e modo contratados, aquilo que foi objeto da contratação (art. 14, §1º, I, do Código de Defesa do Consumidor).
Com efeito, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a parte ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme jurisprudência sumulada e arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
Conforme art. 737 do Código Civil, "O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior".
O cancelamento ou alteração do voo em razão de reestruturação de malha aérea não se constitui como causa apta a romper o nexo de causalidade e, por conseguinte, a excluir a responsabilidade por prejuízos causados ao consumidor, e que decorrem da má prestação do serviço.
Isso porque tal fato constitui apenas fortuito interno, inerente ao risco da atividade exercida pela demandada, de modo que não se caracteriza como fortuito apto a caracterizar exclusão da responsabilidade.
Entretanto, é importante registrar que a mera alteração no voo inicialmente contratado não configura, de pronto, ato ilícito.
A companhia aérea possui o dever de observar as diretrizes com respaldo na Resolução nº 400, de 13/12/2016, da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, tal como a comunicação com antecedência mínima de 72 horas.
Na hipótese dos autos, o atraso somente foi comunicado com os passageiros já dentro da aeronave, o que por si só já configura falha na prestação do serviço.
A Resolução n. 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil prevê tolerância de atraso de até 2 (duas) horas na partida de voos comerciais, após as quais a empresa aérea deve prestar assistência material gratuita, inclusive serviço de hospedagem, em caso de pernoite e translado.
Segue redação dos dispositivos importantes para a resolução do ponto: Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
Emerge do conjunto fático e probatório produzido nos autos que o voo do demandante de retorno à Brasília foi atrasado em mais de 2 (duas) horas.
Dos Danos Morais Já restou estipulado em linhas anteriores que houve falha na prestação dos serviços, e a responsabilidade da parte ré em indenizar eventuais prejuízos.
O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-o no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária volvida a atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira.
No caso concreto, sendo incontroverso o atraso de mais de 2 (duas) horas e que o autor permaneceu esse lapso de tempo a borda da aeronave aguardando decolagem, bem como evidenciado o atraso no desembarca no destino, antes p´revisto para às 07:50, porém ocorrendo somente às 10:07, os danos morais são patentes e não se enquadram como meros aborrecimentos.
Ademais, o autor ainda trouxe aos autos a indicação de que possuía compromissos profissionais que também foram afetados pelo atraso causado por ato da Cia Aérea requerida.
No estágio atual do desenvolvimento do Direito pátrio a reparação do dano moral deve se concretizar mediante o pagamento de certa quantia em reais, consistindo em atenuação ao sofrimento impingido, sendo tarefa árdua a tarefa do magistrado que fixa a verba pecuniária nessas lides.
A mensuração da compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que reste desguarnecido da sua origem.
Fixados tais balizamentos, tenho convicção que, na hipótese vertente, a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em perfeita sintonia com a finalidade da função judicante.
A quantia retrocitada não se origina do acaso, mas, sim, do equacionamento da conduta culposa da demandada, e a condição pessoal do demandante, tendo-se em vista que aquela não ofereceu qualquer remediação para os transtornos advindos do cancelamento do voo, gerando angústia, ansiedade e preocupação no autor, que tinha que encontrar alternativas e arcar com os custos da manutenção de uma viagem de última hora.
Por fim, há que se considerar que na fixação da verba referente ao dano moral, tem-se que o magistrado deverá incluir os juros moratórios e a correção monetária até o arbitramento, momento a partir do qual deverá haver a incidência desses encargos.
Note-se, a condenação já considera o decurso do prazo entre a ofensa e o arbitramento, e a partir daí, quando estabelecido o montante da indenização, é que incidirão os encargos de mora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 2.000,00, a ser corrigida pelo índice adotado por esta Corte (INPC) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do arbitramento.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/09/2023 15:42
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:42
Julgado procedente o pedido
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14/09/2023 08:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/09/2023 19:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2023 02:00
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/09/2023 23:59.
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29/08/2023 19:45
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 15:53
Juntada de Petição de impugnação
-
24/08/2023 18:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/08/2023 17:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/08/2023 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/08/2023 17:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 13:02
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 09:25
Recebidos os autos
-
14/07/2023 09:25
Indeferido o pedido de ALYSON RAINER TELLES DE BARROS - CPF: *95.***.*57-00 (AUTOR)
-
13/07/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
13/07/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:39
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0737238-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALYSON RAINER TELLES DE BARROS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 24/08/2023 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/hAbILJ ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2023 16:30:05. -
11/07/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 13:22
Recebidos os autos
-
11/07/2023 13:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2023 13:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/07/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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