TJDFT - 0714923-67.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 05:24
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/11/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/11/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 18:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/11/2023 04:47
Transitado em Julgado em 04/11/2023
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04/11/2023 04:54
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 03/11/2023 23:59.
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10/10/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 16:21
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/09/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/09/2023 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:33
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 12:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/08/2023 12:40
Transitado em Julgado em 03/08/2023
-
03/08/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 01:21
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 02/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 20:19
Recebidos os autos
-
23/07/2023 20:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/07/2023 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
21/07/2023 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/07/2023 16:31
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/07/2023 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2023 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
14/07/2023 06:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/07/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/07/2023 00:39
Publicado Sentença em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0714923-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO ALEXANDRE AMARAL DALAZEN REQUERIDO: CLARO S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do disposto no artigo 38,caput, da Lei n.º 9.099/95.
Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor, legislação que garante prerrogativas ao consumidor, dentre elas a inversão do ônus probatório, a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora de serviços, que se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: 1) defeito do serviço; 2) evento danoso; e 3) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano (artigos 6º, VI e VIII e 14, "caput", do CDC).
Segundo a inicial, a ré cobrou dívida vinculada ao contrato extinto e inscreveu o nome do autor em cadastros de inadimplentes de órgãos de proteção ao crédito, por força da dívida de R$918,87, a qual foi quitada pelo valor de R$459,93 para a exclusão da restrição creditícia.
Pugnou o autor pela indenização dos danos materiais e morais.
No caso, a ré não comprovou a legitimidade da dívida indicada, visto que não apresentou o contrato que originou o valor cobrado, assim como não demonstrou qualquer serviço fornecido ao autor, impondo-se reconhecer que deixou de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, II, CPC).
Nesse contexto, configura-se que é inexigível a dívida cobrada do autor (art. 373, II, CPC) e, ante a ausência de vínculo contratual entre as partes, o serviço prestado pela ré foi defeituoso e insatisfatório para a finalidade instituída.
E considerando que a teoria do risco do negócio ou atividade é o fundamento da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, reputo configurado o ilícito atribuído à ré, que deve reparar o dano causado ao autor (art. 6º, VI, da Lei n.º 8.078/1990).
No tocante ao dano material, que é concreto e efetivo, o autor tem direito à devolução do valor pago indevidamente, no valor de R$459,93 (ID 152744372).
E em face do pagamento indevido e do engano injustificável, deve incidir o art. 42, parágrafo único, do CDC, para assegurar ao autor a devolução em dobro, totalizando R$919,86.
Por outro lado, as faturas emitidas pela ré, não quitadas, não geraram prejuízo ao autor e é descabido o pedido de devolução dos valores indicados, sob pena de enriquecimento indevido do autor.
Ademais, a situação vivenciada não vulnerou atributos da personalidade do autor, especialmente porque a ré não inscreveu o nome do autor em cadastros de inadimplentes de órgãos de proteção ao crédito.
Com efeito, o documento inserido retratou o registro de conta atrasada no canal de negociação “Serasa limpa nome”, cujo acesso é franqueado a usuário previamente cadastrado, mediante o fornecimento do número de CPF e de senha, ou seja, a informação não é pública, para os efeitos legais.
No mesmo sentido: CIVIL.
CONSUMIDOR.COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA.
NÃO COMPROVADA A INCLUSÃO E DIVULGAÇÃO DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. "SERASA LIMPA NOME".
CANAL DE NEGOCIAÇÃO DISPONIBILIZADO AO CONSUMIDOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA: A empresa responsável pela cobrança de suposto débito contratual inadimplido possui legitimidade para compor o polo passivo das ações ajuizadas pelo consumidor em razão da falha na prestação dos serviços (CDC, Art. 25, § 1º).
II.
MÉRITO A.
A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC (Arts. 6º e 14).
B.
O requerente (ora recorrido) ajuizou a presente demanda, em 20.3.2019, ao alegar "negativação" indevida (dívida prescrita), supostamente realizada pela empresa de cobrança, ora recorrente.
A sentença, ora revista, ao tempo em que reconheceu a prescrição da dívida e sua inexigibilidade, condenou a requerida ao pagamento de reparação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
C.No caso concreto, o consumidor não se desincumbiu, a contento, de demonstrar o fato constitutivo do direito à reparação por danos morais (CPC, Art. 373, I).Com efeito, os documentos de ID 9484342 e 9484346 não se prestam a comprovar a inclusão e divulgação da "pecha" pela empresa de cobrança, uma vez que consistem em oferta de acordo de pagamento de dívida pretérita (existência do contrato de empréstimo não impugnada especificamente pelo consumidor).
D.
No particular é de se destacar que o serviço "SERASA LIMPA NOME", disponibilizado aos consumidores, consiste em ambiente digital para negociação e quitação de dívidas[1], o qual somente é acessado mediante a realização de cadastro (CPF e senha).
E.
No caso concreto, o recorrido, que teria acessado o serviço em 18.3.2019, entrou imediatamente em contato (mensagem eletrônica) com a recorrente (às 13h53) que, por seu turno, na mesma data (às 15h48) informou que o se trataria de "aba de contratos em atraso, onde constam todos os contratos que se encontram em atraso, porém não significa que os mesmos estejam em restrição" (ID 9484353).
E o documento de ID 9484339 (de 20.3.2019 - data de ajuizamento da demanda) comprova a inexistência de dívidas no SERASA naquela data.
F.
Ademais, não se pode desconsiderar que, além da ausência de prova do atual lançamento do nome do recorrido no rol de maus pagadores (e da data do alegado registro desabonador), o extrato ID 9484375, a par de não conter qualquer "negativação" efetuada pela empresa de cobrança ora recorrente, demonstra a existência de vários lançamentos (incluídos entre 25.2.2011 e 15.2.2016), efetuados por outras empresas (CEF, Bradesco, OAB, entre outros - última exclusão em 28.8.2018), o que poderia também impactar negativamente o "score de crédito" do consumidor.
G.
Nesse toar, merece reforma a sentença, para exclusão da reparação por danos morais.
III.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada, tão somente para excluir a reparação por danos morais.No mais, sentença confirmada por seus fundamentos.
Sem custas nem honorários advocatícios, à míngua de recorrente integramente vencido (Lei n. 9099/95, arts. 46 e 55). [1] https://ajuda.serasaconsumidor.com.br/hc/pt-br/articles/115003341292-O-que-%C3%A9-Serasa-Limpa-Nome-(Acórdão 1189522, 07132853820198070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/7/2019, publicado no DJE: 5/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada, com destaque que não pertence ao original).
Por conseguinte, inexistindo restrição creditícia do nome do autor e não configurada abusividade nas cobranças ou exposição vexatória do consumidor, a pretensão indenizatória carece de amparo legal (no mesmo sentido: Acórdão n.754048, 20130310209379ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 26/11/2013, Publicado no DJE: 30/01/2014.
Pág.: 1100).
Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para, declarando a inexigibilidade da dívida denunciada, condenar a ré à obrigação de devolver ao autor o valor de R$919,86 (novecentos e dezenove reais e oitenta e seis centavos), equivalente ao dobro do pagamento indevido, a ser corrigido monetariamente desde o desembolso, acrescido de juros de mora a partir da citação, vedadas novas cobrança vinculadas ao mesmo contrato, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intime-se a devedora para o pagamento da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando o credor ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de titularidade da devedora.
Observado o procedimento legal, arquive-se.
BRASÍLIA (DF), 11 de julho de 2023. -
11/07/2023 16:28
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 16:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/07/2023 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
05/07/2023 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2023 01:38
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 04/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 15:52
Recebidos os autos
-
22/06/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 15:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/06/2023 22:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
20/06/2023 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/06/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 19:58
Recebidos os autos
-
15/06/2023 19:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/06/2023 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
25/05/2023 05:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/05/2023 18:08
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2023 00:33
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 17:24
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2023 14:47
Recebidos os autos
-
16/05/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
16/05/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/04/2023 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/04/2023 16:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/04/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:35
Publicado Certidão em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 13:00
Recebidos os autos
-
17/03/2023 15:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/03/2023 15:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/03/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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