TJDFT - 0716506-75.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 06:31
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 09:51
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ANGELINA MACHADO DE LIMA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ANGELINA MACHADO DE LIMA em 16/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de ANGELINA MACHADO DE LIMA em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 19:08
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 10:36
Recebidos os autos
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09/04/2025 10:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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08/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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03/04/2025 14:49
Recebidos os autos
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03/04/2025 14:49
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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01/04/2025 20:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/04/2025 20:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/06/2024 13:25
Recebidos os autos
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16/06/2024 13:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/06/2024 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/06/2024 19:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/02/2024 16:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2024 15:04
Recebidos os autos
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19/02/2024 15:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/02/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/02/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
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07/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 18:38
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:22
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:18
Decorrido prazo de ANGELINA MACHADO DE LIMA em 05/02/2024 23:59.
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25/01/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:26
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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19/01/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716506-75.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANGELINA MACHADO DE LIMA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ANGELINA MACHADO DE LIMA em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, destaco que o pedido de suspensão do feito já foi decidido ao id. 171047686, que mantenho por seus próprios fundamentos.
Observa-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou comprovado que a autora, em 19/07/2022, adquiriu junto à requerida passagens aéreas para o trecho Brasília – Lisboa, com ida em 01/10/2023 e volta dia 30/10/2023, bem como passagens aéreas para Itália de Porto – Milão, para o dia 05/10/2023 e Roma – Porto para o dia 11/10/2023, pelo valor total de R$ 6.084,53 (seis mil e oitenta e quatro reais e cinquenta e três centavos) - id. 169793673 e seguintes.
Porém, foi comunicada de que a requerida não cumpriria o contrato e que o reembolso ocorreria por meio de voucher (169793674).
Com efeito, tendo em vista que a requerida não cumpriu sua contraprestação no contrato de transporte aéreo, consistente na emissão dos bilhetes adquiridos pela autora, impõe-se o acolhimento do pedido de restituição do valor desembolsado.
Assim, caberá à requerida pagar à autora o valor de R$ 6.084,53 (seis mil e oitenta e quatro reais e cinquenta e três centavos).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não se nega os aborrecimentos e chateações enfrentados pela autora e perda de tempo para tentar resolver a situação junto à requerida.
Ocorre que os transtornos sofridos são decorrentes do próprio inadimplemento contratual e não trouxeram consequências mais gravosas aptas a abalar os direitos imateriais.
Sendo assim, forçoso admitir que os fatos narrados não perpassaram, no caso em análise, a qualidade de meros aborrecimentos, os quais estão sujeitos qualquer indivíduo que conviva em sociedade.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 6.084,53 (seis mil e oitenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (19/07/2022 – id. 169793673) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (01/09/2023 - id. 171428623).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre ao requerente solicitar o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 15 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
15/01/2024 11:55
Recebidos os autos
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15/01/2024 11:55
Julgado procedente em parte do pedido
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13/11/2023 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/11/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 03:47
Decorrido prazo de ANGELINA MACHADO DE LIMA em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:47
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/11/2023 23:59.
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27/10/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/10/2023 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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27/10/2023 16:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/10/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:42
Recebidos os autos
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25/10/2023 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/10/2023 08:17
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 00:41
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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09/09/2023 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/09/2023 14:18
Recebidos os autos
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06/09/2023 14:18
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
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31/08/2023 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/08/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 14:06
Recebidos os autos
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25/08/2023 14:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 19:09
Juntada de Petição de intimação
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24/08/2023 19:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/08/2023 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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