TJDFT - 0711061-27.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 12:56
Recebidos os autos
-
15/08/2024 12:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
15/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711061-27.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL VILA MALBEC EXECUTADO: SEBASTIAO DE CARVALHO CASTRO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que litigam as partes epigrafadas.
No caso, o exequente compareceu aos autos para requerer a extinção do feito, noticiando o pagamento da dívida em execução. É o Relatório.
DECIDO.
Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita.
Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC.
Custas finais pelo(s) executado(s).
Caso a parte não tenha advogado constituído, intime -se por edital com prazo de 20 dias.
Sem honorários.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Gama, DF, 8 de agosto de 2024, 18:35:12.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
12/08/2024 20:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/08/2024 20:27
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
09/08/2024 14:43
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/07/2024 04:10
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE CARVALHO CASTRO em 03/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:30
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Suspendo o curso do processo até 13/06/2024 para que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação, nos termos do disposto no Artigo 922 do CPC.
Transcorrido o prazo retro, sem manifestação das Partes nos autos, intime-se o Autor, por seu advogado, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, a dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente, sob pena de extinção.
Na hipótese de não manifestação da parte autora no prazo retro, intime-se pessoalmente por AR, para dizer se persiste o interesse no feito.
Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do Art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção.
GAMA, DF, 17 de junho de 2024 17:33:03.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
24/06/2024 16:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/06/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 18:29
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
17/06/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/06/2024 17:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 13:25
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/05/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/05/2024 05:04
Processo Desarquivado
-
27/05/2024 01:26
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 15:56
Processo Desarquivado
-
30/01/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:01
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
20/01/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Trata-se de conhecimento, envolvendo as partes epigrafadas.
No curso da lide, as partes noticiaram a celebração de um acordo para pôr fim ao litígio, consoante se observa nos autos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão dos autos.
A uma porque o acordo juntado nada dispôs sobre o tema.
E, a duas, ainda que as partes tenham postulado a suspensão, não vislumbro prejuízo, uma vez que, homologada a transação e eventualmente descumprida, bastará que a parte credora promova a execução do acordo via cumprimento de sentença.
Assim, considerando que a petição de ID n. 182871421 foi assinada pelo parte ré, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas (artigo 90, §3º do CPC).
Honorários advocatícios, conforme acordo.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Gama-DF, DF, 10 de janeiro de 2024 17:21:21.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
12/01/2024 18:24
Transitado em Julgado em 11/01/2024
-
11/01/2024 09:45
Recebidos os autos
-
11/01/2024 09:45
Homologada a Transação
-
10/01/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/12/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 04:02
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE CARVALHO CASTRO em 04/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/11/2023 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
13/11/2023 16:40
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/11/2023 02:46
Recebidos os autos
-
12/11/2023 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/11/2023 00:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 16:53
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 02:22
Publicado Certidão em 18/09/2023.
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15/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 14:14
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2023 09:57
Recebidos os autos
-
05/09/2023 09:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/09/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/08/2023 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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