TJDFT - 0716725-88.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 22:42
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 22:42
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de JESSICA MIRANDA ARAUJO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de ALEX RONAN ALVES em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 21:27
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 11:17
Recebidos os autos
-
09/04/2025 11:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
08/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
03/04/2025 16:58
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:58
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
01/04/2025 20:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/04/2025 20:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/02/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de JESSICA MIRANDA ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:35
Decorrido prazo de ALEX RONAN ALVES em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:45
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
-
22/01/2025 15:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716725-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX RONAN ALVES, JESSICA MIRANDA ARAUJO EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Cuida-se de processo, na fase de cumprimento de sentença, em desfavor da executada que se encontra em recuperação judicial, processada nos autos nº 5194147-26.2023.8.13.0024, que tramita no Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte.
Tem-se que nos autos da recuperação judicial foi proferida decisão, em 31 de agosto de 2023, deferindo o processamento da recuperação judicial das empresas que compõe o grupo econômico e determinando o sobrestamento de todas as execuções pelo período inicial de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 6º, II, da Lei nº 11.101/05.
Em 20 de setembro de 2023, por meio de decisão monocrática de relatoria do Desembargador Alexandre Victor de Carvalho, da 21° Câmara Especializada do TJMG, proferida nos autos n° 1.0000.23.231435-1/001, foi autorizada a suspensão provisória da recuperação judicial das empresas 123 Viagens e Turismo Ltda., Art Viagens e Turismo Ltda e Novum Investimentos Participações S/A.
Em decisão proferida, no dia 1º de março de 2024, pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, foi determinada a retomada do curso da recuperação judicial e a prorrogação do stay period (suspensão das execuções) por mais 180 (cento e oitenta dias).
Não obstante a recuperação judicial da requerida já tenha completado um ano, o Juízo da recuperação judicial, no dia 19 de setembro de 2024, deferiu o pedido das recuperandas de prorrogação, por mais 180 (cento e oitenta) dias, do stay period.
Nesse contexto, tem-se que os créditos sujeitos à recuperação judicial não podem ser satisfeitos fora do seu âmbito processual, sob pena de quebra da paridade entre os credores.
Além disso, a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência (artigo 6º, III, da Lei nº. 11.101/2005).
Ressalte-se que a habilitação dos créditos sujeitos à recuperação judicial deverá ser formalizada pelo credor, conforme definido no item 8 do dispositivo da decisão proferida pelo juízo da recuperação, a saber: “8) Apresentação, pelos credores, de habilitação ou divergência aos créditos relacionados pelas Devedoras, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação do respectivo edital (art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/05).
Ressalta-se que por se tratar de fase administrativa da verificação dos créditos, as referidas divergências e habilitações deverão ser apresentadas diretamente à Administradora Judicial, no endereço ou no e-mail que constará nos autos após assinatura do termo de compromisso;” Assim, embora a decisão de id. 217814373 tenha deflagrado a fase de cumprimento de sentença, há impossibilidade de prosseguimento do feito, pela vedação à realização de atos expropriatórios de bens, de forma que os autos devem permanecer suspensos pelo prazo assinalado na decisão proferida pelo juízo da recuperação.
Atualize-se o débito no tocante à correção monetária (até 29/08/2023 – data do pedido de recuperação judicial) e expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente e intime-a.
Mantenha-se os autos suspensos até 19 de março de 2025.
Intimem-se as partes. Águas Claras, 13 de janeiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
14/01/2025 13:41
Recebidos os autos
-
14/01/2025 13:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
13/01/2025 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
13/01/2025 15:13
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/01/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/01/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716725-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX RONAN ALVES, JESSICA MIRANDA ARAUJO EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 19/12/2024 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença. Águas Claras/DF, Sexta-feira, 27 de Dezembro de 2024 16:04:18.
LUANNE RODRIGUES GOMES DINIZ Diretor de Secretaria -
27/12/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 15:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 16:29
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:29
Deferido o pedido de ALEX RONAN ALVES - CPF: *47.***.*49-20 (AUTOR), JESSICA MIRANDA ARAUJO - CPF: *36.***.*23-21 (AUTOR), ALEX RONAN ALVES - CPF: *47.***.*49-20 (AUTOR).
-
13/11/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/11/2024 04:52
Processo Desarquivado
-
12/11/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 23:54
Recebidos os autos
-
08/02/2024 23:54
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
-
07/02/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/02/2024 18:44
Processo Desarquivado
-
07/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 18:13
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 04:29
Decorrido prazo de ALEX RONAN ALVES em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:29
Decorrido prazo de JESSICA MIRANDA ARAUJO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:29
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:23
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
19/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716725-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEX RONAN ALVES, JESSICA MIRANDA ARAUJO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ALEX RONAN ALVES e JESSICA MIRANDA ARAUJO em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro o pedido formulado pela requerida de suspensão do processo.
Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (FONAJE, Enunciado 51).
Observa-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou comprovado que os autores, em 03/10/2022, adquiriram junto à requerida passagens aéreas para o trecho BRASÍLIA/DF – NOVA YORK/USA, com ida em 23/11/2023 e volta 30/11/2023, pelo valor de R$ 2.338,20 (dois mil trezentos e trinta e oito reais e vinte centavos) - id. 170039338, tendo a requerida postado em seu site comunicado oficial informando sobre a não emissão de passagens aéreas com embarque de setembro a dezembro de 2023 e que o reembolso ocorreria por meio de voucher (id. 170041246).
Os requerentes comprovaram, ainda, que adquiriram diárias de hotel em Nova York em data anterior ao referido comunicado, tendo despendido o montante de R$ 10.195,78 (dez mil cento e noventa e cinco reais e setenta e oito centavos), conforme comprovante de id. 170041249.
A parte requerida junta contestação com alegações genéricas, apenas sustentando que as passagens aéreas tiveram aumento significativo, o que inviabilizou suas atividades.
Configurada, assim, a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, deve ela arcar com os prejuízos causados ao consumidor (art. 14 do CDC).
Assim, a rescisão contratual entre as partes e o reembolso do valor gasto na compra das passagens aéreas (R$ 2.338,20), é medida que se impõe e a que se torna mais efetiva no presente caso.
A empresa requerida deve, ainda, restituir aos requerentes a quantia gasta com as diárias de hotel, diante da impossibilidade do seu cancelamento, uma vez que o comunicado da empresa ocorreu em data muito próxima da viagem.
Deve, dessa forma, a empresa requerida ressarcir aos requerentes a quantia total de R$ 12.533,98 (doze mil quinhentos e trinta e três reais e noventa e oito centavos).
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, é necessário ressaltar que a reconhecida falha na prestação do serviço da requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pelo requerente (art. 373, inc.
I, do CPC) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmesurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Desse modo, ausente a prova efetiva de ofensa aos direitos da personalidade da requerente, inexiste o dever da requerida de indenizá-lo.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a restituir aos requerentes a quantia total de R$ 12.533,98 (doze mil quinhentos e trinta e três reais e noventa e oito centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do pedido do ajuizamento e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (23/09/2023//id. 172969107).
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 12 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
12/01/2024 19:57
Recebidos os autos
-
12/01/2024 19:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/11/2023 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/11/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 03:52
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 19:41
Juntada de Petição de réplica
-
30/10/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 16:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/10/2023 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
30/10/2023 16:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/10/2023 12:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/10/2023 02:19
Recebidos os autos
-
30/10/2023 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/10/2023 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2023 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2023 01:43
Decorrido prazo de JESSICA MIRANDA ARAUJO em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:50
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
10/09/2023 22:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 10:16
Recebidos os autos
-
08/09/2023 10:16
Outras decisões
-
05/09/2023 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/09/2023 16:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/09/2023 00:46
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 14:54
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:54
Recebida a emenda à inicial
-
30/08/2023 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 14:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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