TJDFT - 0713603-73.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0713603-73.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA LUCIA SOARES DO PRADO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2025 20:05:12.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
12/09/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 20:06
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 06:07
Recebidos os autos
-
11/09/2025 06:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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18/08/2025 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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18/08/2025 11:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/08/2025 11:27
Processo Desarquivado
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18/08/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 17:49
Arquivado Provisoramente
-
12/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:47
Juntada de Certidão
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12/08/2025 12:42
Expedição de Ofício.
-
12/08/2025 12:42
Expedição de Ofício.
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12/08/2025 12:42
Expedição de Ofício.
-
12/08/2025 12:42
Expedição de Ofício.
-
12/08/2025 12:42
Expedição de Ofício.
-
11/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 17:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/08/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 15:18
Recebidos os autos
-
30/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:18
Indeferido o pedido de MARIA LUCIA SOARES DO PRADO - CPF: *21.***.*88-20 (EXEQUENTE)
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18/07/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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18/07/2025 10:49
Juntada de Certidão
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11/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713603-73.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARIA LUCIA SOARES DO PRADO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 0713603-73.2023.8.07.0018 A autora interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 235404422, sob a alegação de que há erro in procedendo, pois, determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto aos valores incontroversos de acordo com os cálculos de ID 212849156, porém, nesses cálculos o réu aplicou a SELIC apenas sobre o valor principal corrigido, mas já foi decidido por meio do agravo de instrumento de nº 0720872-86.2024.8.07.0000, inclusive já transitado em julgado em 13/12/2024, que deve ser aplicada a SELIC sobre o valor consolidado.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos interpostos, tendo ele se manifestado (ID 238093451).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega a autora que há erro in procedendo, pois, determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto aos valores incontroversos de acordo com os cálculos de ID 212849156, porém, nesses cálculos o réu aplicou a SELIC apenas sobre o valor principal corrigido, mas já foi decidido por meio do agravo de instrumento de nº 0720872-86.2024.8.07.0000, inclusive já transitado em julgado em 13/12/2024, que deve ser aplicada a SELIC sobre o valor consolidado.
Todavia, inexiste vício sanável por meio de embargos de declaração na decisão embargada.
Ressalte-se, ainda, que valor incontroverso é o apresentado pelo requerido anexo à impugnação, o qual todos concordam como devido, que corresponde ao valor da planilha de ID 212849156.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 13 de Junho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
13/06/2025 18:55
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 18:55
Embargos de declaração não acolhidos
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03/06/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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02/06/2025 21:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713603-73.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARIA LUCIA SOARES DO PRADO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A autora discordou dos cálculos de ID 231006744, em razão do índice de correção monetária aplicado (ID 232314180).
Sem razão, no entanto.
A decisão de ID 226822251 determinou o prosseguimento do feito, em razão de decisão em sede de agravo de instrumento, apenas em relação ao valor incontroverso, indicando ali a planilha de ID 212849156 e respectivos índices.
Assim, corretos os cálculos.
Expeçam-se os requisitórios, conforme decisão de ID 226822251.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 12 de Maio de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
12/05/2025 18:00
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:00
Indeferido o pedido de MARIA LUCIA SOARES DO PRADO - CPF: *21.***.*88-20 (EXEQUENTE)
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05/05/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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05/05/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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09/04/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 13:16
Recebidos os autos
-
31/03/2025 13:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SOARES DO PRADO em 25/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:50
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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21/02/2025 20:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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21/02/2025 20:15
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 15:07
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:07
Outras decisões
-
20/02/2025 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/02/2025 12:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/02/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SOARES DO PRADO em 21/01/2025 23:59.
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16/12/2024 15:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 15:07
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/11/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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11/11/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 14:04
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:04
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/10/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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30/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713603-73.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARIA LUCIA SOARES DO PRADO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação quanto aos cálculos apresentados pela contadoria (ID 211210665), conforme decisão de ID 201349729.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 16 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
16/09/2024 18:59
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/09/2024 14:50
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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26/06/2024 07:58
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713603-73.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Gratificação Natalina/13º salário Requerente: MARIA LUCIA SOARES DO PRADO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o réu informou que não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso, passa-se a análise dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Cuida-se de cumprimento de sentença em que o réu impugna os cálculos da contadoria, que apuraram como devido o valor de R$ 19.998,51, e alega excesso de execução de R$ 15.943,20.
Argumenta que, embora tenha apurado em seus cálculos valor menor do que aquele apontado pela contadoria judicial, a Contadoria não detalha em seus cálculos os percentuais dos juros de forma independente da correção pela SELIC, o que inviabiliza identificar qual dos coeficientes está em desconformidade (petição de ID 198115566).
A autora, por sua vez, concordou com os cálculos da contadoria, consoante petição de ID 198972159.
A questão é meramente técnica e não pode ser sanada pela simples análise da planilha do órgão auxiliar deste juízo (ID 195847397).
Dessa forma, remetam-se os autos à contadoria judicial para manifestação sobre a divergência apontada pelo réu e, em seguida, dê-se vistas às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-se os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 21 de Junho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
21/06/2024 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/06/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:11
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:11
Outras decisões
-
18/06/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/06/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 04:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:12
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/05/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:41
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SOARES DO PRADO em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:01
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/05/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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21/05/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 13:47
Recebidos os autos
-
07/05/2024 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
02/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713603-73.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARIA LUCIA SOARES DO PRADO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O réu interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 189868915, sob a alegação de que há omissão, pois foi determinada a remessa dos autos para a contadoria realizar os cálculos considerando a incidência da SELIC sobre o crédito consolidado, o que viola as normas legais e constitucionais sobre a matéria.
Afirma o réu que a omissão deve ser sanada com atribuição de efeitos infringentes para determinar a incidência da SELIC apenas sobre o valor principal e correção monetária.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação do autor quanto aos embargos opostos (ID 192202599), tendo ele se manifestado (ID 193322131).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega o réu haver omissão na decisão impugnada ao ter sido determinada a incidência da taxa SELIC sobre o crédito consolidado, ou seja, valor principal acrescido da correção monetária e juros de mora, quando entende que a atualização deveria ocorrer apenas sobre o valor principal e correção monetária.
Todavia, inexiste omissão ou qualquer outro vício a ser sanado, uma vez que a decisão impugnada fundamentou a aplicação da referida taxa sobre o montante consolidado em razão da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso, sob pena de se incorrer em atualização deficitária do débito.
Em análise das alegações apresentadas pelo réu, observa-se inconformismo com a decisão prolatada, sendo que sua pretensão consiste em questão de mérito somente apreciável pela via própria.
Em face das considerações alinhadas REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho a decisão de ID 189868915.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, conforme decisão de ID 189868915.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 26 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/04/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:34
Recebidos os autos
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26/04/2024 17:34
Embargos de declaração não acolhidos
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16/04/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/04/2024 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2024 03:52
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SOARES DO PRADO em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0713603-73.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIA LUCIA SOARES DO PRADO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para contrarrazoar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 08:45:59.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
05/04/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713603-73.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARIA LUCIA SOARES DO PRADO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move MARIA LÚCIA SOARES DO PRADO e outros, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese a ilegitimidade ativa em razão do princípio da unicidade sindical, a prescrição da pretensão executiva, a necessidade de suspensão da tramitação em razão do Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, o excesso de execução em razão da utilização de índice de correção monetária equivocado e inclusão indevida de honorários de sucumbência (ID 186470148).
Com a impugnação foram juntados documentos.
A autora se manifestou sobre a impugnação na peça de ID 189543866. É o relatório.
Decido.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
O réu requereu a suspensão da tramitação em face da determinação do Superior Tribunal de Justiça contida no REsp.
Nº 1.978.629/RJ - Tema 1169 de suspensão de todos os processos que tratem do assunto.
De fato, verifica-se que o julgamento do referido recurso especial foi afetado à sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido determinada a suspensão em âmbito nacional da tramitação dos processos acerca do tema.
Eis a delimitação do tema: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” O presente cumprimento de sentença, em que pese tratar-se de ação executiva individual de demanda coletiva, prescinde de liquidação porque o título executivo já traz os requisitos necessários à elaboração dos cálculos individualizados, pois há no título executivo, com as alterações produzidas pelo acórdão proferido em apelação, o benefício a que se refere a condenação, o período em que o pagamento é devido e o índice de correção monetária e juros de mora, razão pela qual a apuração do valor devido depende realmente apenas de cálculos aritméticos.
Assim, é desnecessária nova fase processual, conforme esclarece o artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil e, portanto, indefiro o pedido.
O réu arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa sob o argumento de que a autora pertence à carreira específica, não sendo possível ser substituído do Sindicato autor da ação coletiva, tendo a autora afirmado que essa comprovação é irrelevante.
O documento de ID 179370884 demonstra que a autora, em que pese pertencer à carreira específica, é filiada ao Sindicato e havia vínculo estatutário com o réu por ocasião da ação de conhecimento, o que atende aos requisitos necessários para o ajuizamento da execução individual, conforme tem decidido o Tribunal de Justiça.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
LEGITIMIDADEDO EXEQUENTE CONFIGURADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Todo aquele que, até o momento da execução, comprovar sua filiação ao sindicato e seu vínculo com a administração do Distrito Federal no período em que concedido o benefício tem legitimidade para execução individual da sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo SINDIRETA (na condição de substituto processual) na qual foi reconhecido aos servidores o direito ao pagamento do percentual de 84,32% decorrente dos expurgos inflacionários relativos ao Plano Collor sobre seus vencimentos. 2.
O Distrito Federal alega um fato impeditivo do direito do exequente - exequente que não estaria sob o regime de estatutário em março de 1990 - mas não trouxe aos autos qualquer prova nesse sentido, ônus que lhe compete com base na incidência das regras probatórias (art.350 do CPC). 3.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido (07049244620208070000 - (0704924-46.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ), Acórdão 1320290, data do julgamento 24/02/2021, Órgão julgador 5ª Turma Cível; Relatora MARIA IVATÔNIA, Publicado no DJE: 10/03/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assim, rejeito a preliminar.
O réu alegou que há prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da ação coletiva, requerendo a extinção do feito por esta razão.
Porém, conforme destacou a autora, o trânsito em julgado do título ora executado ocorreu em 11/3/2020, portanto, não ocorreu a prescrição.
Cuida-se de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 32.159/97 proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o réu ao pagamento das prestações referentes ao benefício alimentação em atraso.
O réu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo em resumo a existência de excesso de execução, pois o autor utilizou índice de correção monetária diverso daquele constante expressamente no título judicial, já transitada em julgado e incluiu honorários advocatícios indevidos.
Já a autora afirmou que o IPCA-E é o índice aplicável ao cálculo e que não foram incluídos honorários advocatícios relativos à ação principal, mas sim a este cumprimento de sentença individual, conforme Súmula do STF.
O Supremo Tribunal Federal firmou tese no tema 733 de que deve ser observada a coisa julgada e, mesmo que seja firmada posteriormente tese em sentido diverso, essa não se aplica automaticamente e há necessidade de desconstituição específica da coisa julgada.
Efetivamente o que faz coisa julgada é o dispositivo da decisão judicial e os encargos moratórios nele estão inseridos, portanto, deveria ser observada a coisa julgada, que neste caso, estabeleceu a TR.
Todavia, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e também o Superior Tribunal de Justiça, em diversos casos distintos, vêm decidindo em sentido diverso, determinando a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária por entenderem que não há violação à coisa julgada por se tratar de obrigação de trato sucessivo e a correção monetária ser verba acessória.
Veja-se, a título de exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDENAÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
READEQUAÇÃO AOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO IPCA-E. 1.
Não há que se falar em violação à coisa julgada nas hipóteses de mera alteração do índice de correção monetária por força de entendimento vinculante formado posteriormente e sem modulação de efeitos. 2.
Isso porque, como se sabe, a correção monetária plena "é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita." (REsp 1112524/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010, DJe 30/09/2010). 3.
Nesse sentido, aliás, restou positivado no §1º do art. 322 do CPC que "Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios".
Sendo assim, a propósito, como consectários legais da condenação principal, os juros de mora e a correção monetária ostentam natureza de ordem pública, e, portanto, podem ser decididos até mesmo de ofício pelo órgão jurisdicional, não importando, a título ilustrativo, julgamento extra petita. 4.
Não bastasse, convém mencionar, na linha do que já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, que os juros de mora e a correção monetária consistem em obrigações de trato sucessivo, ou seja, que se renovam mês a mês, de tal modo que deve ser aplicada no mês de regência a legislação vigente sobre o tema. 5.
A jurisprudência reiterada das turmas deste e.
Tribunal de Justiça corrobora a compreensão de que não há violação à coisa julgada na adoção de índice de correção monetária diverso daquele inicialmente eleito por ocasião da formação do título judicial em execução. 6.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), invocando o entendimento já mencionado, no sentido de que a correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade. 7.
Nessa mesma direção, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 905, especificamente em relação às condenações judiciais referentes a servidores públicos e empregados públicos, caso dos autos, definiu como índice adequado a capturar a variação de preços da economia e, assim, promover os fins a que se destina a correção monetária, o IPCA-E. 8.
Diante desse cenário, por não vislumbrar qualquer violação à coisa julgada, deve ser reformada a decisão agravada para que o índice de correção monetária utilizado seja o IPCA-E em vez da TR, nos estritos termos em que definidos pelos tribunais superiores em julgamentos vinculantes. 9.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1655180, 07304539620228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no DJE: 6/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO APONTADA EM AGRAVO INTERNO.
INADEQUAÇÃO.
FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
DESOBEDIÊNCIA AO PRAZO RECURSAL DO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS.
LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE.
DIREITO INTERTEMPORAL.
PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
MP 2.180-35/2001.
APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO, INCLUSIVE EM EXECUÇÃO.
OFENSA À COISA JULGADA FORMADA NO TÍTULO EXECUTIVO.
INEXISTÊNCIA. (...) 5. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015.).
Agravo interno conhecido em parte e improvido. (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016).” De igual forma, no julgamento do Tema 1.170 do Supremo Tribunal Federal, a Corte Suprema fixou o seguinte entendimento: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Recurso Extraordinário nº 1.317.982/ES, julgamento em 12/12/2023, publicado em 08/01/2024) Assim, em que pese entendimento contrário desta juíza de que a alteração do índice de correção monetária necessitaria de ação rescisória prévia com este objetivo, tendo em vista os inúmeros julgados de cortes superiores determinando a aplicação do IPCA-E, este índice deverá ser utilizado para a correção monetária até 08/12/2021, quando então deverá ser aplicada a Taxa Selic, tendo em vista a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Quanto à aplicação da Taxa Selic, no entanto, alegou o autor que a Emenda Constitucional nº 113/2021 seria inconstitucional porque ela não repõe a perda da moeda, o que foi questionado na ADI nº 7047.
A ADI em referência foi recentemente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, que decidiu pela constitucionalidade do uso da Taxa Selic como índice para a atualização dos débitos fazendários.
Veja-se, no ponto: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO - PRECATÓRIOS - EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - INEXISTÊNCIA - REGIME DE PAGAMENTO VIA PRECATÓRIO - CLÁUSULAS DE ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS EMENDAS À CONSTITUIÇÃO - JUDICIAL REVIEW DO MÉRITO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS - POSSIBILIDADE - ART. 4º, § 4º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/21 - PANDEMIA - COTEJO ENTRE DIREITO À SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL E O SISTEMA ORÇAMENTÁRIO DA CONSTITUIÇÃO - ENCONTRO DE CONTAS - INCONSTITUCIONALIDADE NOS TERMOS EM QUE FORMULADO - UTILIZAÇÃO DA SELIC COMO ÍNDICE UNIFICADO DE ATUALIZAÇÃO DOS PRECATÓRIOS - PRATICABILIDADE - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À IRRETROATIVIDADE - PRECATÓRIO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL - AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. (...) 19.
A atual sistemática de atualização dos precatórios não se mostra adequada e minimamente razoável em vista do sem número de regras a serem seguidas quando da realização do pagamento do requisitório.
O tema 810 de Repercussão Geral, bem como a questão de ordem, julgada na ADI 4425, em conjunto com o tema 905 de recursos repetitivos fixado pelo Superior Tribunal de Justiça demonstram os diversos momentos e índices a serem aplicados para atualização, remuneração do capital e cálculo da mora nos débitos decorrentes de precatórios. 20.
A unificação dos índices de correção em um único fator mostra-se desejável por questões de praticabilidade.
No sentido técnico da expressão consagrada pela Ministra do Superior Tribunal de Justiça, Regina Helena Costa, “a praticabilidade, também conhecida como praticidade, pragmatismo ou factibilidade, pode ser traduzida, em sua acepção jurídica, no conjunto de técnicas que visam a viabilizar a adequada execução do ordenamento jurídico”.
Cuida-se de um princípio difuso no sistema jurídico, imposto a partir de primados maiores como a segurança jurídica e a isonomia que impõem ao Estado o dever de tornar exequível o conjunto de regras estabelecido para a convivência em sociedade. 21.
A Taxa Referencial e a taxa SELIC não são índices idênticos; sequer assemelhados.
Conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, a utilização da taxa SELIC para a correção de débitos judiciais na Justiça do Trabalho em substituição à Taxa Referencial é plenamente legítima. (ADC 58, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, DJe de 07/04/2021) 22.
O precedente formado nas ADIs 4425 e 4357, que julgou inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial para a atualização dos valores dos precatórios, não ostenta plena aderência ao caso presente, em que o índice em debate é a taxa SELIC. 23.
A taxa SELIC, desde 1995, é o índice utilizado para a atualização de valores devidos tanto pela Fazenda quanto pelo contribuinte na relações jurídico-tributárias.
Sua legitimidade é reconhecida pela uníssona jurisprudência dos tribunais pátrios, estando sua aplicação pontificada na já vetusta Súmula 199 do Superior Tribunal de Justiça. 24.
A dissonância entre os índices de inflação e o valor percentual da taxa SELIC não corresponde exatamente à realidade.
A SELIC é efetivamente fixada pelo Comitê de Política Monetária do Banco Central do Brasil, entretanto, suas bases estão diretamente relacionadas aos pilares econômicos do país.
A partir da Lei Complementar 179/2021, a autonomia técnica do Banco Central do Brasil é um fator que afasta o argumento de que o índice seria estabelecido de maneira totalmente potestativa pela Fazenda.
A lei impõe como objetivo fundamental à autoridade monetária assegurar a estabilidade de preços (art. 1º da LC 179/21).
Consectariamente, há elementos outros que não a mera vontade política para a fixação dos patamares da SELIC. 25.
A correlação entre a taxa de juros da economia e a inflação é extremamente próxima.
Um dos indicadores para que o índice se mova para mais ou para menos é justamente a projeção da inflação para os períodos subsequentes.
Não há desproporcionalidade entre uma grandeza e outra, mas sim, relação direta e imediata. 26.
O trâmite desde a expedição do precatório até sua inclusão no orçamento para pagamento inclui procedimentos distintos, um de natureza jurisdicional e outro de natureza administrativa.
Na execução proposta contra a Fazenda Pública, a atividade judicial de primeiro grau é cumprida e acabada com a expedição do precatório por parte do juízo exequente.
A partir daí, o que se desenvolve é a atividade do Presidente do Tribunal quanto ao encaminhamento a ser dado à ordem de pagamento. 27.
A possibilidade de a nova legislação captar requisitórios já expedidos não encerra violação à irretroatividade.
A aplicação da novel legislação dá-se após o encerramento da fase judicial do procedimento e antes do início da fase administrativa. É dizer que a norma produzirá efeitos após o encerramento das discussões relativas à condenação judicial do Poder Público e antes de finalizados os trâmites administrativos para a inclusão do crédito no orçamento. (...) 30.
Ação Direta CONHECIDA e julgada PARCIALMENTE PROCEDENTE para declarar a INCONSTITUCIONALIDADE do art. 100, § 9º, da Constituição Federal, e do art. 101, § 5º, do ADCT, com redação estabelecida pelo art. 1º da EC 113/21 e dar INTERPRETAÇÃO CONFORME a Constituição do art. 100, § 11, da Constituição, com redação da EC 113/21 para afastar de seu texto a expressão “com autoaplicabilidade para a União”. (ADI nº 7047, julgamento do dia 01/12/2023, publicado em 19/12/2023) Referida Taxa deve, portanto, ser utilizada na correção monetária do montante consolidado do débito, considerando-se juros e correção monetária devidos até o momento, a contar da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, pois tem aplicabilidade imediata, tendo em vista o princípio da irretroatividade e a ausência de determinação de instância superior em sentido diverso.
Ressalte-se que a aplicação da Taxa Selic na forma acima estabelecida não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, mas sim decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso.
Ao contrário, a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido.
Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA RE 870.947/SE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TAXA SELIC.
EC 11/2021.
TERMO INICIAL.
DATA DA PUBLICAÇÃO. 1.
No julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, processado sob a sistemática de repercussão geral, esclareceu-se que não incide a Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, e sim o IPCA-e, independentemente da existência de precatório. 2.
Ao decidir pela não modulação dos efeitos, o Supremo Tribunal Federal atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida no RE 870.947/SE, sendo considerado nulo o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial), desde a data da edição da lei que o estabeleceu (Lei n. 11.960/2009), ressalvados os precatórios expedidos ou pagos até 25.3.2015. 3.
Em razão da não modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial, o STF tem afastado a coisa julgada para aplicar o Tema 810 de repercussão geral, sob o fundamento de que "a garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425 e no Recurso Extraordinário n. 870.947" (ARE 1339073 / SP, Relatora a Ministra Carmém Lúcia, DJe, 24.8.2021). 4.
No caso dos autos, a ofensa à coisa julgada deve ser afastada, pois a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu em acórdão publicado na data 20 de novembro de 2017, momento anterior ao trânsito em julgado do título judicial exequendo. 5.
A incidência da Taxa Selic na forma prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021 deve operar sobre a dívida existente em dezembro de 2021, ou seja, o crédito principal mais os juros e correção monetária. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1636088, 07205702820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no DJE: 6/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONDENAÇÃO ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A Emenda Constitucional 113/2021 (art. 3º) ajustou os parâmetros de correção monetária em condenações que envolvam a Fazenda Pública e determinou a incidência da taxa SELIC a partir de 9.12.2021, em substituição ao IPCA-E, uma vez que a previsão de um novo índice de correção não pode alcançar períodos aquisitivos anteriores à entrada em vigor por violar a garantia do direito adquirido (Supremo Tribunal Federal, Pleno, ADI 1220, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJE 13.03.2020).
II.
O cerne da questão devolvida ao Tribunal consiste na correção dos cálculos apresentados pela agravada no cumprimento individual de sentença coletiva, os quais aplicaram como índice de correção monetária dos valores o IPCA-E até dezembro/2021 e após o referido período adotaram a taxa SELIC para correção, sem a incidência de juros.
III.
No caso em comento, quando ocorreu a citação do agravante vigorava a atualização monetária pelo IPCA, parâmetro modificado para aplicação da taxa SELIC com a Emenda Constitucional 113/2021, que passou a ter vigência em 09/12/2021.
Dessa forma, não adveio aplicação de juros sobre juros, e sim alteração legislativa dos índices aplicados durante o curso processual.
IV.
Mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva.
V.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1778056, 07293537220238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 10/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda, o artigo 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pela Resolução nº 482 de 19/12/2022 estabeleceu os seguintes critérios para atualização dos precatórios, aplicável às requisições de pequeno valor até a data do pagamento, conforme artigo 22: Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
Quanto aos honorários advocatícios, verifica-se que não foram incluídos nos pedidos aqueles relativos à fase de conhecimento, mas apenas os relativos ao cumprimento individual de sentença coletiva, fixados em conformidade com a Súmula nº 345 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
Correta, portanto, a sua fixação.
Dessa forma, verifica-se que nenhuma das partes apresentou o valor correto devido, não sendo possível afirmar neste momento se há excesso de execução de fato, razão pela qual os autos deverão ser remetidos à Contadoria Judicial.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para esta realize o cálculo dos valores devidos, observando: 1) a data de atualização dos cálculos apresentados juntos ao pedido de cumprimento de sentença (31/07/2023, ID 179370882); 2) o IPCA-E como índice de correção monetária até 08/12/2021 e a Taxa Selic no período em diante sobre o montante consolidado do débito, incluindo juros e correção monetária devidos até o momento, conforme decisões acima referidas.
Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para fixação do valor devido e apuração de eventual excesso e sucumbência.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 13 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
14/03/2024 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/03/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 09:17
Recebidos os autos
-
14/03/2024 09:17
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/03/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/03/2024 17:26
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0713603-73.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIA LUCIA SOARES DO PRADO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 10:32:33.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
15/02/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
12/02/2024 11:03
Juntada de Petição de impugnação
-
23/01/2024 04:54
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713603-73.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARIA LUCIA SOARES DO PRADO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a emenda de ID 183366116.
Retifique-se o feito passando a constar cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Cuidam os autos de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 32159/97 proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento das prestações em atraso, pelo valor indicado na planilha de ID 179370882.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos -Tema 973/STJ).
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios inclua-se o advogado Marconi Medeiros Marques de Oliveira, OAB/DF 23.360, CPF *78.***.*80-91, no polo ativo.
Manifeste-se o réu no prazo de 30 (trinta dias), nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e informar as retenções legais, conforme portaria GC 23 de 28/01/2019 e, em seguida, expeçam-se requisições de pagamento de pequeno valor - RPV do valores principais, com reserva de 20% (vinte por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 179370877) em favor de M de Oliveira Advogados & Associados, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Marconi Medeiros Marques de Oliveira, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 11 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
11/01/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 17:31
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:31
Recebida a emenda à inicial
-
11/01/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/01/2024 18:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 15:15
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:15
Determinada a emenda à inicial
-
24/11/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/11/2023 17:36
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/11/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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