TJDFT - 0719295-87.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/07/2025 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 19:22
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719295-87.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: FILOMENO CANDIDO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: IVANEIDE DA SILVA CRUZ GOES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado no Id 239063634, haja vista que da Procuração encartada no Id 145877205, consta que aos causídicos constituídos foram concedidos poderes para receberem e darem quitação.
Assim, promova-se a transferência do valor depositado no Id 237746649 para a conta bancária informada no Id 239063634.
Após, intime-se pessoalmente a parte exequente, com observância do endereço informado nos autos, para que tome ciência de que o valor por ela vindicado foi transferido para a conta bancária do Advogado por ela contratado.
Acaso não seja a parte exequente encontrada no indigitado endereço, resta, desde já, reconhecida a presunção de sua intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
Feito, aguarde-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n. 0751566-38.2024.8.07.0000.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 18:45:21.
Assinado digitalmente, nesta data.
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16/06/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 14:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/06/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 14:32
Recebidos os autos
-
13/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/06/2025 14:32
Deferido o pedido de FILOMENO CANDIDO DA SILVA - CPF: *44.***.*50-20 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
-
12/06/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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10/06/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 07:47
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:31
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
-
26/03/2025 09:31
Arquivado Provisoramente
-
26/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
26/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 17:36
Arquivado Provisoramente
-
21/03/2025 14:30
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 14:29
Outras decisões
-
21/03/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/03/2025 09:07
Processo Desarquivado
-
20/03/2025 20:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/03/2025 15:34
Arquivado Provisoramente
-
07/03/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 14:48
Expedição de Ofício.
-
07/03/2025 14:48
Expedição de Ofício.
-
28/02/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:14
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 17:15
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
12/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
09/12/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 09:18
Recebidos os autos
-
09/12/2024 09:18
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
06/12/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/12/2024 17:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/12/2024 17:24
Juntada de Certidão
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06/12/2024 17:21
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2024 17:21
Desentranhado o documento
-
04/12/2024 16:21
Expedição de Ofício.
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04/12/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
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05/11/2024 15:29
Decorrido prazo de FILOMENO CANDIDO DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 13:49
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:49
Outras decisões
-
04/10/2024 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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02/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 14:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719295-87.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FILOMENO CANDIDO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: IVANEIDE DA SILVA CRUZ GOES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte credora contra a Decisão de ID 206070007.
Alega que a decisão foi omissa quanto à eficácia vinculante das decisões proferidas em Ação Direta de Inconstitucionalidade a partir da publicação da ata de julgamento, ao determinar a suspensão do feito até o trânsito em julgado do v.
Acórdão que declarou a constitucionalidade da Lei n. 6.618/2020. É a exposição do necessário.
DECIDO.
O art. 1.022 do CPC contempla em seu bojo as hipóteses nas quais o recurso manejado é cabível.
Confira-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (...) Pois bem.
A decisão atacada não incorreu em omissão, visto que a determinação de suspensão até o trânsito em julgado do v.
Acórdão primou pela aplicação do Princípio da Segurança Jurídica, em razão da possibilidade de modulação dos efeitos da declaração de constitucionalidade da Lei 6.618/2020.
Assim, REJEITO os embargos declaratórios à míngua de omissão na decisão atacada.
No entanto, considerando os argumentos expendidos, especialmente quanto a jurisprudência firmada pelo c.
STF de que as decisões por ele promanadas que declaram a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei têm efeito a partir da publicação da ata de julgamento, passo a reconsiderar a decisão de ID 206070007 no ponto.
Nesse contexto, considerando que no bojo do RE 1.491.414 fora declarada a constitucionalidade da Lei n. 6.618/2020, defiro o pedido de ID 205756124.
Destaca-se mais uma vez que a RPV de ID 204329606 referente aos honorários já foi quitada, nos termos do bloqueio SISBAJUD de ID 172372751, razão pela qual está satisfeita a obrigação no ponto.
Portanto, cumpra a Secretaria a determinação de ID 204329606 e verifique o montante existente em conta judicial e efetue a transferência ao advogado credor dos honorários.
Igualmente, cumpra-se a determinação de ID 206070007 no que concerne à expedição de RPV para pagamento das custas de ID 155304079.
Fica o exequente intimado a apresentar planilha atualizada do débito principal, considerando os cálculos de ID 159839630, no prazo de 10 (dez) dias.
Vindo aos autos, dê-se vista ao DF por igual prazo.
Sem impugnação, não ultrapassando o valor devido o limite de 20 (vinte) salários-mínimos, oficie-se à COORPRE solicitando o cancelamento do Precatório de ID 166325468.
Após, expeça-se a RPV do crédito principal e intime-se o DF para efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, sob pena de bloqueio via SISBAJUD.
Com o pagamento, declaro satisfeita a obrigação de pagar.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 14:13:44.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
02/09/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 14:28
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/08/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:30
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 15:07
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:07
Outras decisões
-
14/08/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/08/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 09:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/08/2024 12:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 14:03
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/08/2024 14:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/07/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/07/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 20:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2024 10:29
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0719295-87.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FILOMENO CANDIDO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: IVANEIDE DA SILVA CRUZ GOES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica o advogado credor dos honorários intimado a informar nos autos seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência, conta corrente e nº da chave PIX - esta CPF ou CNPJ), de modo a subsidiar a realização de transferência da importância devida.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Vindo aos autos as informações, a fim de dar efetivo cumprimento à determinação de levantamento de valores, expeça-se alvará eletrônico.
Após, aguarde-se o processamento do precatório de ID 166325468.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 15:54:22.
MARCIA PENNA FONSECA Técnico Judiciário -
21/07/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719295-87.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FILOMENO CANDIDO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: IVANEIDE DA SILVA CRUZ GOES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, percebe-se que inicialmente o executado interpôs agravo de instrumento em face da decisão que rejeitou a impugnação, ao qual foi atribuído o n. 0716252-65.2023.8.07.0000.
Verifica-se do ID 203894625 que foi negado provimento ao referido recurso, mantendo-se, portanto, o índice de correção definido por este Juízo para aplicar o IPCA-E e SELIC.
Ocorre que o feito prosseguiu pelo valor integral segundo cálculo de ID 159839630.
Nesse contexto, foram expedidas RPV dos honorários em ID 160231506 e Precatório do crédito principal em ID 166325468.
Os valores devidos na RPV foram adimplidos nos termos do bloqueio SISBAJUD de ID 172372751.
Posteriormente os autos entraram em debate acerca dos eventuais valores incontroversos para retificação das requisições de pagamento, sem que houvesse conclusão até o momento.
Assim, verifica-se que não subsiste necessidade de debate acerca do incontroverso neste feito diante da notícia de julgamento do AGI n. 0716252-65.2023.8.07.0000.
Portanto, no caso concreto o valor devido ao advogado já foi quitado em sua integralidade, estando pendente apenas a transferência do valor existente em conta judicial.
Nesse contexto, verifique a Secretaria o montante existente em conta judicial e efetue a transferência ao advogado credor dos honorários.
Após, o feito deverá aguardar o pagamento do precatório do montante integral do crédito principal já expedido.
Dê-se vista dessa decisão às partes por 05 (cinco) dias para ciência.
Concluídos os pagamentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 17:21:01.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
18/07/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 20:22
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:39
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:39
Outras decisões
-
16/07/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/07/2024 15:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/07/2024 04:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 08:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/07/2024 08:29
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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05/07/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0719295-87.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: FILOMENO CANDIDO DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 10:03:09.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
03/07/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 18:34
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/06/2024 04:37
Decorrido prazo de FILOMENO CANDIDO DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/05/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:05
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/05/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/05/2024 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:34
Decorrido prazo de FILOMENO CANDIDO DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 23:04
Recebidos os autos
-
08/05/2024 23:04
Outras decisões
-
08/05/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/05/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 01:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:24
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/04/2024 15:24
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
15/04/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/04/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0719295-87.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: FILOMENO CANDIDO DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Inexistindo impugnação, prossiga-se nos termos da decisão de ID 183419964.
BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2024 13:51:59.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
27/03/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 21:11
Recebidos os autos
-
25/03/2024 21:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/03/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:37
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719295-87.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FILOMENO CANDIDO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: IVANEIDE DA SILVA CRUZ GOES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista as manifestações das partes (IDs 187418200 e 188030423), retornem os autos à contadoria judicial.
Após, dê-se vista às partes, no prazo de 5 dias.
Inexistindo impugnação, prossiga-se nos termos da decisão de ID 183419964.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 15:26:26.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
28/02/2024 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/02/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:39
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:39
Outras decisões
-
28/02/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/02/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719295-87.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FILOMENO CANDIDO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: IVANEIDE DA SILVA CRUZ GOES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, observa-se que encaminhados os autos à Contadoria, o credor se insurgiu contra o cálculo realizado.
Argumenta que não foi dado comprimento à Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, artigo 22, no qual preconiza a incidência da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC, sobre o montante consolidado (principal corrigido + juros).
Desse modo, retornem os autos à Contadoria para que se manifeste a respeito das questões suscitadas pelo autor.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 16:00:52.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
08/02/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:56
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:56
Outras decisões
-
08/02/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719295-87.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FILOMENO CANDIDO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: IVANEIDE DA SILVA CRUZ GOES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Contadoria para que informe se nos cálculos de ID 183452623 aplicou a Resolução nº 303 do CNJ, art. 22, § 1º, que trata da incidência da SELIC sobre o débito consolidado (principal corrigido acrescido dos juros).
Após, retornem conclusos para apreciação do requerimento de ID 184857024.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 13:59:31.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
07/02/2024 20:39
Recebidos os autos
-
07/02/2024 20:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/02/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/02/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:37
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:37
Outras decisões
-
06/02/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/02/2024 16:47
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/02/2024 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/02/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:51
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:51
Outras decisões
-
06/02/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/02/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:11
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:05
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
20/01/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719295-87.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FILOMENO CANDIDO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: IVANEIDE DA SILVA CRUZ GOES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do provimento do AGI 0728672-05.2023.8.07.0000, o qual determinou o prosseguimento da demanda pelo incontroverso, passo a rever os atos praticados nos autos.
A parte ré interpôs agravo de instrumento n. 0716252-65.2023.8.07.0000, a fim de ver retificado o índice de correção do débito.
Foram expedidas as requisições pelo montante integral debatido, sendo suspensa a liberação do crédito conforme decisão de ID 162902785, sendo RPV em ID 160231506 e Precatório em ID 166325468.
Procedeu-se com o bloqueio de valores da RPV, conforme ID 172372751.
Nesse contexto, percebe-se do cálculo que ensejou a expedição das requisições que este foi feito com base no índice controvertido, no caso, o IPCA-E, em contrariedade ao sustentado pelo DF.
Logo, as requisições foram expedidas pelo montante total e não o incontroverso.
Assim, remetam-se os autos à Contadoria para que promova o cálculo do montante INCONTROVERSO do crédito principal e honorários, cuja atualização deve se dar até a data da expedição do precatório de ID 166325468, levando, ainda, em consideração a metodologia aplicada pelo DF em sua impugnação.
Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, primeiro retifique-se o precatório de ID 166325468 para que dele conste apenas o montante incontroverso debatido no feito.
Após, libere-se ao advogado credor da RPV o montante bloqueado LIMITADO AO INCONTROVERSO, devendo o restante permanecer em conta judicial.
Destaco que em relação ao crédito dos honorários houve o adimplemento integral, razão pela qual no ponto nada mais é devido, ficando pendente tão somente o levantamento do valor controvertido caso vencido o executado.
Tudo feito, suspenda-se o feito até o trânsito em julgado do AGI 0716252-65.2023.8.07.0000.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de janeiro de 2024 14:43:07.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
11/01/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 19:20
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 17:47
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/01/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/01/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 15:34
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/01/2024 15:34
Outras decisões
-
11/01/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/01/2024 15:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/09/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 08:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/09/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
12/09/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/09/2023 09:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
12/09/2023 01:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 08:20
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 04:17
Processo Desarquivado
-
16/08/2023 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 17:15
Arquivado Provisoramente
-
28/07/2023 01:06
Decorrido prazo de FILOMENO CANDIDO DA SILVA em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 18:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/07/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 19:16
Recebidos os autos
-
03/07/2023 19:16
Outras decisões
-
03/07/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/07/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 16:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:38
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 15:57
Recebidos os autos
-
22/06/2023 15:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/06/2023 15:57
Outras decisões
-
22/06/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/06/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:54
Expedição de Ofício.
-
05/06/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 01:27
Decorrido prazo de FILOMENO CANDIDO DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 18:31
Recebidos os autos
-
24/05/2023 18:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
12/05/2023 00:43
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/05/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 17:17
Recebidos os autos
-
08/05/2023 17:17
Outras decisões
-
05/05/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 16:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/05/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 17:18
Recebidos os autos
-
02/05/2023 17:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/05/2023 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/05/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
31/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 17:08
Recebidos os autos
-
28/03/2023 17:08
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/03/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/03/2023 13:55
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2023 00:19
Publicado Certidão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 07:37
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:30
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
09/01/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 18:56
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/01/2023 15:46
Recebidos os autos
-
09/01/2023 15:46
Decisão interlocutória - recebido
-
26/12/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/12/2022 14:26
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
22/12/2022 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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