TJDFT - 0705417-29.2021.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:54
Expedição de Edital.
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18/08/2025 16:43
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/08/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas ASSUNTO: Cheque (4970) MONITÓRIA (40) PROCESSO: 0705417-29.2021.8.07.0019 REQUERENTE: VIP MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: REYNALDO WAGNER TAVEIRA REQUERIDO: GUILHERMY WELLINGTON FERREIRA DO NACIMENTO DECISÃO DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
Trata-se de cumprimento de sentença. 2.
INTIME-SE a parte devedora/requerida, pelo DJe (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC) ou via carta com aviso de recebimento, se revel na fase de conhecimento ou se representado pela Defensoria Pública (art. 513, § 2º, inciso II, do CPC) ou por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento (art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC), para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, voltem conclusos.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 30 (trinta) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, venham os autos conclusos.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação e transferência (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 10.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 11.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 12.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 13.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 13.1.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 15), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 13.2.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.3.
Prosseguindo, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, venham conclusos.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, independente de novo despacho, devendo a parte se atentar acerca da prescrição intercorrente prevista no art. 921, § 4º, do CPC, cujo termo inicial é a ciência: (i) da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou (ii) de bens penhoráveis.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/08/2025 17:46
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:46
Outras decisões
-
31/07/2025 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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31/07/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 17:22
Recebidos os autos
-
31/07/2025 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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31/07/2025 14:44
Juntada de Petição de certidão
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30/07/2025 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/07/2025 12:55
Transitado em Julgado em 20/07/2025
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20/07/2025 12:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/07/2025 03:23
Decorrido prazo de VIP MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 02:36
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 16:38
Recebidos os autos
-
03/06/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 16:38
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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22/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 14:21
Recebidos os autos
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11/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:21
Outras decisões
-
09/04/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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17/03/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 20:06
Juntada de Certidão
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06/03/2025 11:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de GUILHERMY WELLINGTON FERREIRA DO NACIMENTO em 27/11/2024 23:59.
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03/10/2024 02:20
Publicado Edital em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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30/09/2024 16:07
Expedição de Edital.
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18/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
13/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:45
Outras decisões
-
11/09/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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10/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2024 18:44
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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15/07/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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10/07/2024 19:00
Juntada de Certidão
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21/06/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:32
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 17:16
Juntada de Certidão
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27/05/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 16:24
Juntada de Certidão
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16/05/2024 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2024 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2024 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 07:58
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 12:29
Juntada de Certidão
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06/03/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 12:28
Juntada de Certidão
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12/12/2023 03:04
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 19:04
Recebidos os autos
-
06/12/2023 19:04
Outras decisões
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17/11/2023 16:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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28/07/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
20/07/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:48
Publicado Certidão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0705417-29.2021.8.07.0019 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: VIP MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: REYNALDO WAGNER TAVEIRA REQUERIDO: GUILHERMY WELLINGTON FERREIRA DO NACIMENTO INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria n.º 02, de 24/06/2016, deste Juízo, intimo a parte autora/exequente a se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
14/07/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 08:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/06/2023 08:07
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
04/06/2023 07:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/05/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 01:15
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 07:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/01/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 16:41
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 14:34
Publicado Certidão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 14:43
Expedição de Certidão.
-
30/10/2022 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2022 11:18
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 16:29
Recebidos os autos
-
17/05/2022 16:29
Decisão interlocutória - indeferimento
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15/03/2022 14:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/03/2022 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
14/03/2022 23:57
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 00:29
Publicado Certidão em 14/03/2022.
-
11/03/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 21:07
Expedição de Certidão.
-
05/03/2022 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2022 11:10
Mandado devolvido dependência
-
10/02/2022 15:27
Expedição de Certidão.
-
05/02/2022 19:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/01/2022 07:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
12/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
10/01/2022 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2022 17:07
Recebidos os autos
-
10/01/2022 17:07
Decisão interlocutória - recebido
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03/11/2021 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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26/10/2021 21:29
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 02:35
Publicado Decisão em 04/10/2021.
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02/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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30/09/2021 14:40
Recebidos os autos
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30/09/2021 14:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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26/07/2021 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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26/07/2021 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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