TJDFT - 0714852-93.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 04:58
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 04:56
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 15:01
Recebidos os autos
-
08/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:01
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
08/07/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/07/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SOARES DA CRUZ em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 15:49
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/06/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 18:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/06/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 18:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 18:21
Recebidos os autos
-
29/05/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 18:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/05/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
27/05/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
-
14/03/2025 16:10
Arquivado Provisoramente
-
14/03/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:52
Expedição de Ofício.
-
14/03/2025 15:52
Expedição de Ofício.
-
11/03/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SOARES DA CRUZ em 14/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:33
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
09/01/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:12
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:12
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
04/12/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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02/12/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 15:13
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
23/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714852-93.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Execução Previdenciária (9419) Requerente: CARLOS ROBERTO SOARES DA CRUZ e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Desassociam-se os autos associados a estes.
Em razão do desprovimento dos Agravos de Instrumentos n° 0708030-11.2023.8.07.0000 (ID 207252138) e n° 0708765-10.2024.8.07.0000 (ID 210149464), cumpra-se a decisão de ID 162448753 expedindo os requisitórios determinados.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 18 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
18/09/2024 18:26
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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18/09/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 18:25
Juntada de Certidão
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18/09/2024 17:55
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/09/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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05/09/2024 20:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SOARES DA CRUZ em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EDUARDO MARQUES DE OLIVEIRA em 03/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0714852-93.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: CARLOS ROBERTO SOARES DA CRUZ e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas a se manifestarem a respeito do ofício de ID 207252134.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 08:47:57.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
22/08/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 08:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/08/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 16:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/04/2024 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:01
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SOARES DA CRUZ em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:01
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 26/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714852-93.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Concurso de Credores (9418) Requerente: CARLOS ROBERTO SOARES DA CRUZ e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O terceiro M de Oliveira Advogados & Associados interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 183376899, que indeferiu o destaque de honorários contratuais na forma requerida.
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
O terceiro M de Oliveira Advogados & Associados alegou existirem omissões na decisão, pois, deixou de se manifestar quanto à anuência dos substituídos; sobre a anuência da Assembleia Geral Extraordinária do Sindicato, podendo a negativa configurar enriquecimento ilícito pelos substituídos; e sobre a Lei n.º 13.725/2018.
Sem razão, no entanto.
De início, cabe observar que o juiz não está obrigado à apreciação de todas as teses apresentadas pelas partes, mas apenas daquelas capazes de infirmar o seu julgamento.
Assim, foi esclarecido que o contrato de prestação de serviços foi firmado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal - SINDIRETA/DF, e não pelo autor, razão pela qual não é possível a reserva ou destaque dos valores, independentemente das demais documentações apresentadas pelo terceiro.
Ressalte-se que não houve apreciação quanto ao direito do terceiro ao pagamento dos honorários advocatícios propriamente dito, mas apenas quanto à impossibilidade de isto ser feito por meio de reserva de crédito no momento da expedição das requisições de pagamento nestes autos, logo, não há que se falar em enriquecimento ilícito ou na aplicação da Lei n.º 13.725/2018, pois, o valor é devido de fato.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Assim, nos termos da decisão de ID 162448753, aguarde-se o trânsito em julgado desta e daquela decisão de ID 150658527, objeto do agravo nº 0708030-11.2023.8.07.0000.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 29 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
29/02/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 19:02
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/02/2024 19:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/02/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/02/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 12:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2024 04:03
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SOARES DA CRUZ em 16/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:54
Decorrido prazo de EDUARDO MARQUES DE OLIVEIRA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:54
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SOARES DA CRUZ em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0714852-93.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: CARLOS ROBERTO SOARES DA CRUZ e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para contrarrazoarem no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 14:00:12.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
30/01/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 04:51
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714852-93.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Concurso de Credores (9418) Requerente: CARLOS ROBERTO SOARES DA CRUZ e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO M de Oliveira Advogados & Associados, cadastrado nos autos como terceiro interessado apenas para fins de publicação, requer a reserva dos honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento), para tanto anexa o contrato de prestação de serviços advocatícios e outros documentos (ID 162448753).
A Lei n.º 8.906/94 em seu artigo 22 prevê que, havendo a juntada do contrato de honorários, é possível o pagamento por meio da dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte.
Todavia, o constituinte é terceiro estranho à lide, pois o contrato anexado aos autos foi celebrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal - SINDIRETA/DF e não pelos autores.
Em que pese este possa substituir toda a categoria, consta da cláusula segunda do referido contrato que o contratante é o responsável pelo pagamento.
O contrato não foi firmado diretamente pelos autores, e estes não concordaram com a reserva pretendida (ID 182388719), razão pela qual não é possível determinar a reserva do crédito, cabendo ao peticionante pleitear o recebimento do seu crédito pelas vias ordinárias.
Em face das considerações alinhadas indefiro o pedido de ID 162448753.
Preclusa a presente decisão, descadastre-se M de Oliveira Advogados & Associados como terceiro interessado.
O réu apresentou discordância quanto à atualização dos cálculos de ID 176552171.
Todavia, deixou de apresentar qualquer fundamentação para a sua discordância.
O valor devido foi fixado na decisão de ID 162448753, tratando-se o cálculo de mera atualização para efeito de expedição de requisitórios.
Por esta razão, indefiro o pedido.
Deve ser observado, todavia, que a decisão de ID 162448753 condicionou a expedição dos requisitórios ao seu trânsito em julgado e da decisão de ID 150658527, objeto do agravo nº 0708030-11.2023.8.07.0000, o que ainda não ocorreu.
Assim, desnecessária a atualização dos valores neste momento.
Aguarde-se, portanto, o trânsito em julgado das decisões referidas.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 10 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
11/01/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 17:31
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/01/2024 17:31
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
19/12/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/12/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:27
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 15:42
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/11/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 03:57
Decorrido prazo de EDUARDO MARQUES DE OLIVEIRA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:57
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SOARES DA CRUZ em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
01/11/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 19:19
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 18:46
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2023 18:46
Desentranhado o documento
-
27/10/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 14:20
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/08/2023 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/08/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 01:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/08/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:15
Decorrido prazo de EDUARDO MARQUES DE OLIVEIRA em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:12
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SOARES DA CRUZ em 14/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:44
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SOARES DA CRUZ em 30/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 14:04
Recebidos os autos
-
20/06/2023 14:04
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/06/2023 05:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/06/2023 05:25
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 01:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2023 23:59.
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16/05/2023 01:30
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SOARES DA CRUZ em 15/05/2023 23:59.
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12/05/2023 17:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/05/2023 00:11
Publicado Despacho em 08/05/2023.
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05/05/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 18:44
Recebidos os autos
-
02/05/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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26/04/2023 16:34
Recebidos os autos
-
26/04/2023 16:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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04/04/2023 01:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2023 23:59.
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20/03/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 18:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/03/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 09:03
Recebidos os autos
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10/03/2023 09:03
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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09/03/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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09/03/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/02/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 19:48
Recebidos os autos
-
27/02/2023 19:48
Outras decisões
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02/02/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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02/02/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 01:53
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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12/01/2023 13:31
Recebidos os autos
-
12/01/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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20/12/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 02:28
Publicado Despacho em 07/12/2022.
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07/12/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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02/12/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 12:24
Recebidos os autos
-
02/12/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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22/11/2022 23:10
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 01:05
Publicado Certidão em 26/10/2022.
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26/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 11:22
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 18:33
Juntada de Petição de impugnação
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23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
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23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 17:41
Recebidos os autos
-
20/09/2022 17:41
Deferido o pedido de CARLOS ROBERTO SOARES DA CRUZ - CPF: *91.***.*02-53 (EXEQUENTE).
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20/09/2022 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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20/09/2022 11:47
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/09/2022 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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