TJDFT - 0725389-68.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2025 04:29
Processo Desarquivado
-
30/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 18:57
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 14:10
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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09/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725389-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENDA NOBRE MARQUES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por BRENDA NOBRE MARQUES em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, conforme qualificação constante nos autos.
Verifica-se em petição de ID 224194202 e pelo aditivo de ID 228360911 que as partes celebraram acordo extrajudicialmente depois da prolação da sentença de ID 221959245.
Há interesse jurídico na homologação de acordo celebrado após a prolação de sentença, pois as partes pretendem regular suas relações de forma diferente, afastando os efeitos da coisa julgada.
Além disso, há julgado que admite a homologação de acordo após a sentença: "Não há óbice à homologação de acordo extrajudicial após a prolação da sentença ou do seu trânsito em julgado, cumprindo ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito submetido ao crivo jurisdicional." (Relator Cruz Macedo, AGI n. 2005.00.2.007994-9) No caso em exame, o conteúdo do acordo não contém elementos que dificultem a compreensão da solução adotada pelas partes ou que impeçam a sua homologação por razões de ordem pública.
Os advogados de ambas as partes possuem poderes para transigir (IDs 224411374 e 167356238).
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO objeto do acordo de ID 224194202, com o aditivo de ID 228360911, que alterou a cláusula 5ª, e resolvo o processo com avanço sobre o mérito, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC.
Custas finais e honorários na forma acordada, ou seja, a cargo do réu Banco do Brasil S/A (cf. cláusula quinta, alterada pelo aditivo de ID 228360911).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Considerando a falta de interesse recursal, fica desde logo certificado o trânsito em julgado. (datado e assinado digitalmente) 10 -
07/04/2025 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/04/2025 14:11
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
04/04/2025 17:56
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:56
Homologada a Transação
-
21/03/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/03/2025 09:51
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/03/2025 23:59.
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10/03/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 13:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 17:51
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:51
Outras decisões
-
10/02/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/01/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 13:36
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
22/01/2025 15:12
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS, para:a) Declarar a nulidade da compra realizada através do cartão de crédito da autora, em 16/05/2023, no valor de R$ 431,87 (quatrocentos e trinta e um reais e oitenta e sete centavos), bem como declarar a nulidade das transferências via PIX, realizadas em 23/05/2023, com destino à pessoa de Davi Martins Santos, e, consequentemente, declarar a inexistência do débito cobrado;b) Condenar a ré a devolver a quantia de R$ 363,00 (trezentos e sessenta e três reais), corrigida monetariamente pelos índices adotados no E.
TJDFT e acrescida de juros de 1% ao mês, desde a data do desconto indevido.
A partir de 30/08/2024, considerando a nova redação dada ao art. 406 do Código Civil, a correção será pelo IPCA/IBGE e os juros de mora à taxa resultante da diferença entre a SELIC e o IPCA/IBGE de cada mês, ressalvando que, caso a diferença apresente valor negativo, a taxa de juros, no período, será igual a zero.c) Condenar a ré a pagar à autora, a título de reparação de dano moral, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido pelo IPCA/IBGE a contar da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso, sendo que a partir de 30/08/2024 a taxa de juros será a resultante da diferença entre a SELIC e o IPCA/IBGE de cada mês, ressalvando que, caso a diferença apresente valor negativo, a taxa de juros, no período, será igual a zero.Declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
07/01/2025 19:01
Recebidos os autos
-
07/01/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 19:01
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2024 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:48
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725389-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENDA NOBRE MARQUES REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Em observância ao contraditório, intime-se a autora para, querendo, se manifestar sobre os documentos apresentados pelo banco réu no corpo da petição de ID 199965441, em 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, anote-se conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
I. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
26/06/2024 17:47
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/06/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:56
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 14:39
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/05/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:02
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 18:32
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/03/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 19:21
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/02/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 21:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/01/2024 05:55
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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19/01/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725389-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENDA NOBRE MARQUES REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO O processo foi saneado e organizado pela decisão de ID 174203028.
Foi atribuído à parte autora o ônus de provar as circunstâncias da fraude de que alega ter sido vítima.
Por outro lado, foi atribuída à instituição financeira ré a prova de que não houve fortuito interno.
Intimadas as partes a especificarem provas a partir das questões de fato fixadas, a autora, na petição de ID 175348104, argumentou que “não tem ideia de como tal acesso às suas contas sucederam”, porque não sofreu nenhum tipo de golpe na época.
A parte requerida, por seu turno, limitou-se a apresentar o documento de ID 176929891, sem tecer quaisquer esclarecimentos acerca do seu conteúdo.
Assim, vislumbro que o feito ainda não está suficientemente instruído e apto para receber julgamento.
Intime-se a parte ré para esclarecer do que se tratam os documentos juntados ao ID 176929891, bem como para que informe se é possível, através das informações armazenadas em seu sistema interno, saber o local onde realizadas as transações e a compra questionadas nesta demanda pela consumidora autora.
Prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
16/01/2024 21:41
Recebidos os autos
-
16/01/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/12/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 03:42
Decorrido prazo de BRENDA NOBRE MARQUES em 13/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:31
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 17:35
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 04:11
Decorrido prazo de BRENDA NOBRE MARQUES em 06/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/10/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:54
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 14:09
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 14:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/09/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/09/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:35
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
06/09/2023 16:12
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/08/2023 19:27
Juntada de Petição de réplica
-
04/08/2023 00:34
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 01:02
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 20:31
Recebidos os autos
-
04/07/2023 20:31
Recebida a emenda à inicial
-
04/07/2023 20:31
Concedida a gratuidade da justiça a BRENDA NOBRE MARQUES - CPF: *28.***.*97-70 (AUTOR).
-
29/06/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/06/2023 18:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 13:16
Recebidos os autos
-
21/06/2023 13:16
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/06/2023 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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