TJDFT - 0716188-43.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/09/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:43
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 19:35
Recebidos os autos
-
27/08/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/07/2025 03:21
Decorrido prazo de GERALDO CONCEICAO LOPES em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:21
Decorrido prazo de GLAUCIA DOURADO DE SOUZA LOPES em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:21
Decorrido prazo de GUILHERME GABRIEL DOURADO LOPES em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:49
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 10:46
Recebidos os autos
-
09/07/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/07/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0716188-43.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GUILHERME GABRIEL DOURADO LOPES AUTOR: GLAUCIA DOURADO DE SOUZA LOPES, GERALDO CONCEICAO LOPES REQUERIDO: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo e o executado não se manifestou sobre a intimação ID 237397643 Nos termos da Portaria 01/2017 e decisão ID 234175215, INTIMO o exequente a manifestar-se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos.
Gama, 19 de junho de 2025 08:47:31.
ADRIANA PESSOAS CARNEIRO Servidor Geral -
19/06/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO em 18/06/2025 23:59.
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12/06/2025 08:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/06/2025 00:10
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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28/05/2025 17:07
Juntada de Certidão
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28/05/2025 17:07
Juntada de Alvará de levantamento
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27/05/2025 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 18:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 12:30
Recebidos os autos
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30/04/2025 12:30
Outras decisões
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28/04/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte credora para que comprove nos autos o recolhimento das custas inerentes à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
GAMA-DF23 de abril de 2025 20:10:42.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
24/04/2025 09:55
Recebidos os autos
-
24/04/2025 09:55
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/04/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:37
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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10/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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07/04/2025 18:02
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 16:45
Juntada de Petição de certidão
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25/03/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 17:34
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 13:55
Recebidos os autos
-
13/02/2025 13:55
Outras decisões
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 06:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/02/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
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09/01/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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28/11/2024 09:22
Recebidos os autos
-
28/11/2024 09:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/11/2024 11:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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26/11/2024 22:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
18/11/2024 18:03
Recebidos os autos
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18/11/2024 18:03
Outras decisões
-
07/11/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/11/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 12:42
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2024 12:42
Desentranhado o documento
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07/11/2024 12:42
Recebidos os autos
-
07/11/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 12:42
Recebidos os autos
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25/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/10/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/10/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de GERALDO CONCEICAO LOPES em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de GLAUCIA DOURADO DE SOUZA LOPES em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de GUILHERME GABRIEL DOURADO LOPES em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716188-43.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUILHERME GABRIEL DOURADO LOPES AUTOR: GLAUCIA DOURADO DE SOUZA LOPES, GERALDO CONCEICAO LOPES REQUERIDO: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por GUILHERME GABRIEL DOURADO LOPES, GLAUCIA DOURADO DE SOUZA LOPES e GERALDO CONCEICAO LOPES em desfavor de ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO, partes qualificadas.
Narra a autora Glaucia ser proprietária do veículo ONIX cor branco, placa QXJ 4F93 e ter, seu filho, Guilherme, 2º requerente, firmado contrato de proteção veicular com a requerida.
Asseveram que no dia 28/08/2023 o veículo se envolveu em um acidente, ocasião em que acionaram os serviços da ré.
O automóvel foi levado à oficina autorizada no dia 30.08.2023, sem previsão de data de entrega e até a data do ajuizamento da ação, veículo ainda não tinha sido efetivamente reparado.
Acrescentam que foram induzidos a retirar o carro da oficina, mesmo com defeitos, e tiveram de retornar com para o conserto na caixa de direção.
Afirmam o transcurso de mais 180 dias sem o reparo do automóvel, o que lhes acarretou prejuízo financeiro atinente ao recebimento da quantia de R$500,00 semanalmente, pois locam o carro para motoristas de aplicativo e dano extrapatrimonial, ao argumento de que necessitam do veículo para subsistência e a demora na resolução do problema tem acarretado preocupação, frustação e ansiedade.
Pedem em tutela de urgência a entrega do automóvel; a concessão da gratuidade de justiça e, no fim, o reparo do veículo e condenação da requerida ao pagamento de R$7.500,00, a título de dano material e R$10.000,00, pelo dano extrapatrimonial sofrido.
Juntam documentos (emenda substitutiva, id. 189695395).
Custas recolhidas pelo autor Geraldo, id. 189695427 e 189695430.
Indeferida a tutela de urgência, id. 183316967.
Tentativa frustrada de conciliação, id. 201300065.
Em contestação de id. 203961534, a requerida argui a preliminar de falta de interesse de agir; e, no mérito, descreve a natureza jurídica dos contratos que celebra; alega a ausência de falha na prestação de serviços, ao argumento de que obrigação se limita a autorizar o serviço a ser prestado pela oficina e que dentre o aviso do sinistro e autorização decorreram apenas três dias; sustenta que o automóvel foi entregue ao associado em 17.11.2023, conforme termo de entrega e quitação e que as ressalvas nele contidas não dizem respeito aos supostos reparos pendentes (caixa de direção e air bag); refuta os alegados danos e os valores pretendidos.
Pede a inclusão da oficina na lide e a improcedência dos pedidos.
Réplica, id. 206537412.
Decisão de id. 207152352 determinou o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A requerida suscita a ausência de interesse de agir ao argumento de que o segurado subscreveu termo de quitação e devolução do automóvel.
A preliminar suscitada não prospera.
Isso porque o interesse processual da parte autora decorre da utilidade e necessidade da demanda para obter a compensação, inclusive a título de danos morais.
O interesse de agir permanece hígido.
Destaque-se, ainda, que a alegação da ré é questão afeta ao mérito, devendo ser analisada mais detidamente em momento oportuno.
Ainda, indefiro o pedido de inclusão da oficina ao feito, pois consoante art. 88 do CDC e entendimento pacífico do c.
STJ, é vedada a denunciação da lide e o chamamento ao processo em ações envolvendo relação consumeristas.
Ademais, ainda que assim não fosse havendo responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo, cabe ao consumidor a escolha contra quem almeja demanda, conforme art. 275 do CC.
Ausentes outras questões processuais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente Guilherme, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ademais, nos termos do que restou decidido pelo STJ no AResp n. 1.263.056/MG, aplica-se à relação jurídica entre associado e associação de proteção veicular as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia à responsabilidade da ré quanto à falha no serviço de conserto do veículo segurado e eventuais danos sofridos pelos autores.
A relação jurídica contratual existente entre as partes está comprovada por meio do documento de id. 203961538.
Está provado, ainda, que após acidente de trânsito, o veículo segurado foi levado à oficina autorizada da requerida em 30.08.2023, e que desde então lá se encontra em virtude de atrasos nos reparos a serem realizados.
A ré argumenta que a parte autora assinou o termo de quitação e recebimento do automóvel em 17.11.2023 a indicar que sua obrigação teria sido adimplida.
Ocorre que, ao contrário do consignado pela demandada, o que se depreende do documento de id. 203961542, é que o veículo, apesar de ter sido entregue ao autor Guilherme na data supracitada, apresentou defeitos ainda decorrentes do acidente e não consertados pela oficina autorizada.
A alegação da requerida de que não pode ser responsabilizada pela demora e má prestação de serviço da oficina, não encontra guarida. É sabido que segundo as disposições do Código de Defesa do consumidor, tanto a seguradora, quanto a montadora e a oficina responsável pela execução do reparo, são solidariamente responsáveis pelos danos experimentados pelo consumidor, uma vez que todas elas compõem a cadeia de prestação do serviço defeituoso, do qual resulta a excessiva demora na conclusão e ausência de reparo total no automóvel (art. 7º, Código de Defesa do Consumidor).
Além disso, o art. 25 do mesmo diploma normativo prevê ser vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar.
Neste cenário, as alíneas “a” e “b” do item 4.1 da cláusula 4 e o item 7.2.6 da cláusula 7.2 do contrato firmado entre as partes, id. 203961538 - Pág. 3, devem ser afastadas para atribuir à requerida a responsabilidade pela demora e falha nos serviços prestados pela sua autorizada.
Assim, se impõe a procedência do pedido de entrega do veículo com os reparos no air bag e na caixa de direção.
Saliento que embora não haja pedido expresso de entrega do veículo, ante o disposto no art. 322, §1º, do CPC e o conjunto da postulação, o reconhecimento de sua procedência se faz necessária.
No que diz respeito ao pedido de reparação de danos material e moral, parcial razão aos autores.
O requerente Geraldo afirma fazer jus ao lucro cessante derivado da locação do automóvel para motoristas de aplicativo.
Sustenta que diante da demora no conserto deixou de aferir R$7.500,00, relativo a R$500,00 por semana previsto no contrato de locação.
Todavia, o contrato de id. 182438191 não está assinado pelo locatário; além disso, não foi apresentado qualquer outro elemento probatório a corroborar sua narrativa.
A decisão de id. 183316967 - Pág. 3 determinou que a parte demandante, em emenda à inicial, juntasse extratos bancários para comprovar o recebimento semanal da quantia de R$500,00, o que não foi feito. É sabido que os lucros cessantes não podem ser presumidos ou calculados com base em meras suposições ou anotações desprovidas de valor legal, uma vez que se referem necessariamente aos valores que a parte deixou de auferir.
Não tendo o autor logrado êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, de acordo com o art. 373, I, do CPC, descabido o pedido de indenização por lucros cessantes.
Por outro lado, entendo que a situação vivida pela parte autora extrapola o mero inadimplemento contratual.
Como dito, o veículo foi entregue em agosto de 2023 para reparo.
Em novembro do mesmo ano foi retirado com ressalvas pelo requerente Guilherme, o que confirma a narrativa de que o automóvel foi entregue sem o conserto integral das avarias, e dias depois voltou para oficina, local onde permanece, ao menos até o ajuizamento da ação em dezembro de 2023.
Desde o ingresso do automóvel para reparos na oficina credenciada até a distribuição da ação, os autores ficaram impossibilitados de utilizá-lo durante aproximadamente 4 (quatro) meses.
Acresce-se a este fato, que após receber o veículo, supostamente reparado, tiveram de retornar com automóvel à oficina para correção das falhas no serviço.
Por obvio, a situação vivenciada pelos autores e a privação de um bem necessário geraram sentimentos de angústia, dissabor com aptidão suficiente a atingir direitos da personalidade.
A fixação do quantum devido a título de danos morais deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, levando-se em conta a natureza do dano; a condição econômico-financeira das partes.
Aliados a tais critérios, merece análise o caráter punitivo-pedagógico da indenização, tendo como limite evitar-se que a indenização consubstancie enriquecimento sem causa aos autores.
Assim, procedida a compatibilização da teoria do valor do desestímulo e o grau de responsabilidade, arbitro a indenização no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo parcialmente procedentes o pedido para condenar a ré a: a) entregar o veículo segurado com os reparos no air bag e caixa de direção, no prazo de 15 dias, sob pena de conversão em perdas e danos e b) pagar aos autores a quantia de R$5.000,00, a título de compensação pelo dano moral sofrido, atualizado pelo IPCA até a data da citação, por se tratar de relação contratual, a partir de quando, inclusive, incidirá tão somente a Taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme parágrafo único do art. 389 e §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024.
Diante da sucumbência recíproca e considerando o en. 326 da súmula do c.
STJ, condeno os litigantes, ao pagamento das custas processuais, na proporção de 1/3 para os autores e 2/3 para a ré, e dos honorários advocatícios dos(as) patronos(as) da parte contrária, de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
30/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
19/09/2024 19:52
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2024 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
11/09/2024 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/09/2024 13:19
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/08/2024 08:44
Recebidos os autos
-
12/08/2024 08:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/08/2024 19:58
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0716188-43.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUILHERME GABRIEL DOURADO LOPES AUTOR: GLAUCIA DOURADO DE SOUZA LOPES, GERALDO CONCEICAO LOPES REQUERIDO: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID nº 203961534, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 12 de julho de 2024 15:45:04.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
12/07/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2024 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/06/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
21/06/2024 13:34
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:23
Recebidos os autos
-
20/06/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/05/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO em 03/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Vara Cível do Gama Número do processo: 0716188-43.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUILHERME GABRIEL DOURADO LOPES AUTOR: GLAUCIA DOURADO DE SOUZA LOPES, GERALDO CONCEICAO LOPES REQUERIDO: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 21/06/2024 13:00 SALA 02 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-02-13h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Quarta-feira, 17 de Abril de 2024.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO BRASÍLIA-DF, 17 de abril de 2024 14:16:05. -
18/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 14:15
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 10:55
Recebidos os autos
-
01/04/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/03/2024 06:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/03/2024 16:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Ante pedido retro, concedo prazo suplementar de 15 (quinze) dias para emenda à inicial.
Pena de indeferimento.
I. -
28/02/2024 11:36
Recebidos os autos
-
28/02/2024 11:36
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/02/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 23:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/01/2024 04:51
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento movida por GUILHERME GABRIEL DOURADO LOPES em desfavor de ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO, por meio da qual a parte requerente postula em sede de tutela de urgência: “que seja concedida a tutela de urgência, para o fim de que a parte ré entregue o carro com os reparos devidos (air-bag novo e caixa de direção); Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem o deferimento da medida de urgência postulada, principalmente levando-se em consideração a necessidade de dilação probatória para se evidenciar a existência e extensão dos defeitos alegadamente existentes no veículo, inclusive com eventual realização de prova pericial, se necessário for.
Logo, em juízo preliminar de cognição, o indeferimento do pleito antecipatório é a medida que se impõe.
Por essas razões, INDEFIRO PEDIDO ANTECIPATÓRIO DOS EFEITOS DA TUTELA.
No mais, com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito,agratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem prejuízo, emende-se a peça de ingresso para: a) Informa o autor que o veículo se envolveu em acidente na data de 28/08/2023 e foi encaminhado para a oficina credenciada no dia 30/08/2023.
Cenário este, indique expressamente o autor até que data o veículo ficou em conserto na oficina, bem como sua retirada. b) Informa o autor que aluga o veículo ao valor semanal de R$ 500,00.
Contudo, o contrato ID n. 182438191 consta em nome de pessoas alienígenas ao feito.
Observe: Portanto, a fim de se verificar a legitimidade ativa, esclareça a parte autora, nesse ponto, justificando sua legitimidade ativa. c) Informa o autor que aluga o veículo ao valor semanal de R$ 500,00.
Portanto, junte nos autos comprovante apto a corroborar o alegado, tais como extrato bancário de transferência do valor correspondente ao aluguel semanal do veículo.
Prazo: 15 dias.
Pena de indeferimento.
I.
GAMA, DF, 10 de janeiro de 2024 14:54:41.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
10/01/2024 15:35
Recebidos os autos
-
10/01/2024 15:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2024 15:35
Determinada a emenda à inicial
-
03/01/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/01/2024 18:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/12/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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