TJDFT - 0715161-80.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 07:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/08/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 03:27
Decorrido prazo de VIVIAN GOMES DE OLIVEIRA em 12/08/2025 23:59.
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21/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 03:21
Decorrido prazo de VIVIAN GOMES DE OLIVEIRA em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:26
Decorrido prazo de VIVIAN GOMES DE OLIVEIRA em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0715161-80.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: VIVIAN GOMES DE OLIVEIRA Polo passivo: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 240087098.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 09:31:54.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
23/06/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 20:42
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2025 02:45
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 15:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/06/2025 11:51
Recebidos os autos
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03/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:51
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 06:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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03/06/2025 06:45
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 22:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/05/2025 03:11
Decorrido prazo de VIVIAN GOMES DE OLIVEIRA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:26
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0715161-80.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: VIVIAN GOMES DE OLIVEIRA Polo passivo: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Na decisão de ID 182730857 este Juízo não concedeu a liminar requerida na inicial, por não vislumbrar a probabilidade do direito invocado.
A requerente recorreu por meio do AI n.0755116-75.2023.8.07.0000, recurso que restou provido para reformar a decisão recorrida no sentido de determinar custeio integral do tratamento de saúde da Agravante, por meio do tratamento oncológico solicitado pelos médicos, em especial, quanto ao fornecimento dos medicamentos OLAPARIBE e BEVACIZUMABE.
Além do agravo acima, a requerente ainda interpôs o s agravos abaixo, ambos referentes à gratuidade de justiça: 1. 0701673-78.2024.8.07.0000, quanto à gratuidade, o qual restou desprovido e já transitou em julgado; e 2. 0725932-40.2024.8.07.0000: também referente à gratuidade de justiça, o qual o qual restou desprovido e já transitou em julgado.
Contestação apresentada no ID 182730857 contendo as seguintes preliminares: impugnação ao valor da causa; necessidade de ajuste do polo passivo para inclusão da União Federal, em razão de o medicamento vindicado na presente ação ser medicamento NÃO PADRONIZADOS NO SUS.
Réplica no ID 219265900, refutando a as alegações de impugnação e reiterando a inicial.
Especificação de provas: não há.
A parte autora entende que as provas são de natureza documental, apenas.
O DF juntou novas provas documentais no ID.
Intervenção do MP, que em sua manifestação final opina pela procedência do pedido inicial, ID 231923174.
Não há gratuidade deferida no feito.
Na peça de ID 234638918, a requerente requer deste Juízo providências quanto a tentativa de golpe em que, alguém, de posse dos dados deste processo, se fez passar pela patrona constituída no feito e tentou obter vantagens patrimoniais da requerente.
Não há outras questões processuais pendentes.
Analiso.
Quanto à alegação sobre incorreção do valor da causa, entendo que a referida alegação não deve prosperar, pois correto o valor apresentado na inicial, considerando o valor do fármaco pretendido e o disposto no art. 290 do CPC. É o que determina a jurisprudência deste e.
TJDFT: Ementa.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PRELIMINAR REJEITADA.
VALOR DA CAUSA.
ADEQUADO AO PROVEITO ECONÔMICO.
PLANO DE SAÚDE.
INAS.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
MEDICAMENTO SE ADEQUA AO PROTOCOLO CLÍNICO DA MOLÉSTIA QUE ACOMETE O PACIENTE.
COPARTICIPAÇÃO NOS TERMOS DO REGULAMENTO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido de autorização da cobertura do medicamento, nos termos da tutela de urgência deferida, e improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Em seu recurso, o recorrente, preliminarmente, impugna o valor da causa, alegando que deve ser fixado o valor da causa em R$ 100,00 (para fins fiscais), por se tratar de prestação em matéria de saúde, cujo proveito é inestimável.
No mérito, sustenta que para se autorizar determinado procedimento ou material, o pedido do beneficiário deve se enquadrar tecnicamente nas condições previamente estabelecidas na DUT do GDF Saúde, sob pena de violação ao princípio da legalidade e que a auditoria médica do GDF Saúde concluiu que o medicamento não possui cobertura contratual.
Requer a fixação de coparticipação nos termos da lei. 2.
Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo.
Foram apresentadas contrarrazões.
II.
Questão em discussão 3.
Discute-se a obrigatoriedade (ou não) do plano de saúde em fornecer medicamento prescrito pelo médico assistente do autor.
III.
Razões de decidir 4.
Inicialmente, em casos de demanda em que se busca o fornecimento de medicamento, e sendo possível aferir o valor do fármaco, o valor da causa deve ser fixado com base no art. 292 do CPC.
Assim, o tratamento do autor consiste em três ciclos do medicamento e o valor estimado para cada ciclo é de R$ 20.250,000, de maneira que o valor da causa consiste no tratamento pleiteado pelo autor somado ao pedido de indenização por danos morais.
Preliminar rejeitada. 5.
O entendimento do STJ, sumulado no enunciado de n. 608, é de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos planos de saúde na forma de autogestão.
No entanto, tal inaplicabilidade não afasta a obrigação dos planos administrados por entidade de autogestão de cumprirem com as obrigações contratuais. 6.
Extrai-se dos autos que o autor, beneficiário do plano de saúde requerido, faz acompanhamento médico oncológico desde meados de 2016, em função de diagnóstico de adenocarcinoma de cólon/intestino grosso, RAS/RAF selvagem, REFRATÁRIO A MÚLTIPLAS LINHAS DE TRATAMENTO.
Consta que o autor teve piora clínica em 2024, tendo sido solicitada a troca de tratamento, pois as outras linhas de tratamento utilizadas anteriormente perderam a eficácia.
Ocorre que o fármaco Lonsurf (trifluridina/tipiracila) indicado pelo médico assistente do autor foi negado por estar fora do DUT GDF Saúde. 7.
Contudo, apesar da negativa, no documento de ID 69230212, a própria parte ré afirma que o medicamento prescrito tem indicação em bula para o caso do requerente e está previsto no DUT ANS/465. 8.
O plano de saúde pode estabelecer quais doenças terão cobertura, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente.
Logo, não cabe ao plano de saúde restringir o uso do medicamento para determinadas moléstias, principalmente, quando a doença que acomete o paciente está descrita expressamente na bula do medicamento e consta no rol da ANS.
A autonomia da vontade não pode prevalecer sobre os valores da boa-fé e da função social dos contratos de plano de saúde, pois estão atrelados à dignidade (e saúde) do paciente. (Acórdão 1936116, 0701943-48.2024.8.07.0018, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 21/10/2024, publicado no DJe: 04/11/2024.) 9.
Desse modo, o inadimplemento do instituto de saúde é evidente, notadamente porque o medicamento pretendido se adequa ao protocolo clínico da moléstia de que padece o autor, não havendo de se falar em reforma da sentença. 10.
Quanto à coparticipação, a sentença determinou que a cobertura deve ser fornecida observando-se as disposições do regulamento do GDF Saúde.
E, considerando que não houve pedido da parte autora para dispensa da coparticipação, não há que se falar em reforma da sentença, uma vez que, frise-se, a sentença determinou que sejam observadas as disposições do regulamento.
IV.
Dispositivo e tese 11.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. 12.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1985714, 0709767-58.2024.8.07.0018, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/03/2025, publicado no DJe: 14/04/2025.) EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
IRDR 3 DESTE TJDFT.
NÃO APLICAÇÃO.
REJEITADA.
PLANO DE SAÚDE.
INAS/DF.
AUTARQUIA ESPECIAL.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO.
TRATAMENTO DE CANCÊR.
RECOMENDAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.
INEFICÁCIA DE TRATAMENTOS ANTERIORES.
ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
LEI Nº 14.454/2022.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
CASO CONCRETO.
CUSTEIO.
POSSIBILIDADE.
HIPÓTESES EXCEPCIONAIS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
QUANTUM.
MANUTENÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO NO 1º GRAU EM PATAMAR MÁXIMO (20%).
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta em face de sentença, proferida na ação de obrigação de fazer e indenizatória por danos morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para determinar ao INAS/DF o fornecimento do medicamento “Regorafenibe 160mg”, conforme indicado pelo médico, e condenar o instituto réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais. 1.1.
Nesta sede recursal, o instituto apelante requer a reforma da sentença impugnada, de modo a: a) corrigir o valor da causa em observância do IRDR n. 2016.00.2.024562-9, ou, subsidiariamente, de acordo com valor do tratamento apresentado pelo INAS; b) dar provimento ao recurso, julgando improcedente a ação; c) afastar a condenação em danos morais ou, subsidiariamente, reduzi-lo para valor proporcional; e d) fixar os honorários por equidade, na hipótese do INAS restar sucumbente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) analisar a (in)correção do valor atribuído à causa; (ii) verificar a existência de obrigação de fazer por parte do apelante referente ao custeio do medicamento requerido pela autora; e (iii) averiguar se, na hipótese, a negativa de cobertura para tratamento de saúde é capaz de ensejar reparação a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Do valor da causa – pedido de alteração rejeitado. 3.1.
Nada obstante os fundamentos deduzidos acerca da aplicação do IRDR n. 2016.00.2.024562-9 à hipótese, não se constatam incorreções no critério adotado pelo sentenciante quando do julgamento da preliminar ventilada. 3.2.
Primeiro porque a orientação fixada no IRDR mencionado se prestou apenas para a definição de competência jurisdicional entre as Varas de Fazenda e os Juízos Especiais Fazendários. 3.3.
Em segundo lugar porque, na hipótese, o valor atribuído à causa foi mensurado com base no fornecimento anual do medicamento pleiteado, por se tratar de fármaco de uso contínuo, somado ao valor da indenização por danos morais que a parte pretendia receber (R$ 50.000,00) 3.4.
A fixação se deu consoante dispõe o legislador processual, pois reflete o proveito econômico almejado e a expressão do direito vindicado (arts. 291 e 292, II, do CPC). 4.
Do mérito.
De início, cumpre anotar que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em tela, consoante enunciado de súmula n. 608 do STJ, haja vista que a apelante é operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão, sem fins lucrativos, conforme art. 2º da Lei Distrital 3.831/06. 4.1.
A mencionada Lei Distrital criou o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal (INAS) com vistas a proporcionar aos seus beneficiários titulares e dependentes o plano de assistência suplementar à saúde (GDF SAÚDE-DF), que, segundo dispõe o art. 13, “consiste na cobertura das despesas decorrentes de atendimentos médicos, ambulatoriais, hospitalares, fisioterapêuticos, fonoaudiológicos e psicológicos, bem como dos atos necessários ao diagnóstico e ao tratamento, prestados aos beneficiários do Plano, na forma que vier a ser estabelecida em regulamento.” 4.2.
Por sua vez, o Decreto Distrital nº 27.231/06 aprovou o Regulamento do Plano de Assistência Suplementar à Saúde do Distrito Federal e dispôs, em seu art. 19, que “Os procedimentos relativos às coberturas de que tratam os Arts. 17 e 18 são aqueles previstos na Resolução Normativa nº 82, de 29/09/2004, da Agência Nacional de Saúde - ANS, que estabelece o Rol de Procedimentos que constituem referência básica para cobertura assistencial à saúde.” 5.
O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento de recurso repetitivo (EREsp. n. 1886929/SP e EREsp. n. 1889704/SP) estabeleceu que: “Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que: (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.” 5.1.
No caso específico dos autos, a autora é paciente oncológica, tendo sido diagnosticada com neoplasia de retossigmóide estádio clínico IV (lesões pulmonares) com mutações de KRAS (CID C18).
A medicação requerida pela médica assistente é registrada pela ANVISA e há comprovação da adequação do tratamento à condição de saúde dela, bem como da ineficácia de outros medicamentos previstos na lista do SUS.
Percebe-se, portanto, que o caso em comento se enquadra nas hipóteses em que a Corte Superior reconhece a possibilidade de cobertura de tratamento não constante no rol da ANS. 6.
Do dano moral.
Os danos morais não decorrem do mero descumprimento contratual.
Porém, conforme orientação amplamente predominante, o contrato com plano de saúde não se equipara a um contrato comum de mercancia ou prestação de serviços.
Trata-se de bem precioso, a saúde, e a negativa de cobertura a um tratamento médico obviamente causa sofrimento moral, passível, portanto, de indenização. 6.1.
No caso, tem-se que houve um dano extraordinário aos atributos da personalidade da autora, o qual justifica uma condenação por dano moral.
Isso decorre não apenas da perda de seu tempo na tentativa de obter a autorização do medicamento pelo réu, mas também da situação angustiante em que foi colocada para realizar o tratamento. 6.2.
Assim, é imperioso concluir que a negativa de custeio do reportado tratamento expôs a autora a risco de vida, especialmente em razão da grave situação de seu quadro clínico, conforme descrito no relatório médico aportado aos autos.
Além disso, o abalo psicológico da autora, já existente em razão do enfrentamento da doença, por certo foi agravado pela recusa da parte ré. 6.3.
Considerando a orientação doutrinária e jurisprudencial no sentido de que a indenização possui caráter compensatório e penalizante, de modo a desestimular a reincidência na ofensa ao bem juridicamente tutelado pelo direito, bem como diante das circunstâncias verificadas no caso concreto, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença revela-se razoável e suficiente para incutir o sentimento de punição sem servir de fonte de enriquecimento. 7.
Em relação aos honorários advocatícios, não há se falar em fixação equitativa, pois, do que se extrai da tese fixada pelo STJ no REsp 1.850.512/SP – Tema 1.076, a equidade prevista no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil somente pode ser utilizada de forma subsidiária, ou seja, quando não for possível o arbitramento pela regra geral ou quando inestimável ou irrisório o valor da causa. 7.1.
No mesmo entendimento da Corte Superior, em03/06/2022, foi publicada a lei nº 14.365/2022, que incluiu no art. 85 do CPC o § 6º-A, que dispõe: “Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo”. 7.2.
Destarte, em atendimento ao art. 85, §6º-A, do CPC e ao Tema 1.076 do STJ, bem como considerando que o valor da condenação (R$ 5.000,00) não é inestimável, irrisório, nem muito baixo, não há se falar em fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, pois tal fixação só se justifica quando diante dos pressupostos acima listados, enunciados no §8º do art. 85 do CPC. 7.3.
A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC não poderá exceder os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido artigo.
Na hipótese, tendo sido fixados os honorários advocatícios, na origem, em 20% sobre o valor condenação, é inviável a majoração em grau recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso improvido.
Teses de julgamento: “1.
Comprovado o registro na ANVISA da medicação requerida, a adequação do tratamento à condição de saúde do paciente, bem como a ineficácia de outros medicamentos previstos na lista do SUS, é obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da presença no rol da ANS. 2.
Configura dano moral indenizável a recusa, pela operadora de plano de saúde, à cobertura de tratamento prescrito pelo médico ao paciente quando a negativa indevida de cobertura vem em momento de extrema vulnerabilidade e urgência, buscando o beneficiário medicação para frear a progressão de câncer.” ____________ Dispositivos relevantes citados: Art. 2º e 13 da Lei Distrital 3.831/06; Art. 16 a 19 do Decreto Distrital nº 27.231/06; Art. 1º e 2º da Resolução Normativa nº 465/2021, da Agência Nacional; Art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, IRDR n. 2016.00.2.024562-9 (0026387-27.2016.8.07.0000); STJ, EREsp. n. 1886929/SP e EREsp. n. 1889704/SP; TJDFT, APC 0737904-43.2020.8.07.0001, Relator(a): Esdras Neves, 6ª Turma Cível, DJe: 25/11/2021; TJDFT, APC 0702381-74.2024.8.07.0018, Relator(a): Lucimeire Maria Da Silva, 5ª Turma Cível, DJe: 04/11/2024. (Acórdão 1987209, 0718360-76.2024.8.07.0018, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/04/2025, publicado no DJe: 30/04/2025.) Quanto à necessidade de ajuste no polo passivo para a inclusão da União Federal.
A PORTARIA SECTICS/MS Nº 45, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024, incorporou no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, o medicamente requerido na inicial, qual seja, o fármaco olaparibe, destinado ao tratamento de manutenção de pacientes adultas com carcinoma de ovário (incluindo trompa de Falópio ou peritoneal primário), seroso ou endometrioide, recentemente diagnosticado, de alto grau (grau 2 ou maior), avançado (estágio FIGO III ou IV), com mutação nos genes BRCA 1/2, que respondem (resposta completa ou parcial) à quimioterapia em primeira linha, baseada em platina, conforme teste de identificação de mutação dos genes BRCA1/2 e protocolo do Ministério da Saúde.
Assim, restam indeferidos e superados esses pontos.
Em continuidade, verifico que a solução da questão posta a desate na presente demanda independe de dilação probatória, não se fazendo necessária, portanto, a inauguração da fase instrutória do procedimento.
Estabilizada a presente decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Por fim, quanto à tentativa de golpe sofrida pela requerente e sua patrona, este Juízo tem ciência das coincidências apontadas.
Referidos fatos já foram encaminhados ao 2º Cartório Jurídico Único.
Conforme a legislação processual civil vigente, em regra, todos têm acesso a um feito judicial e, notadamente neste caso, não há nenhuma condição legal que justifique a redução da publicidade processual.
Assim, como a questão posta não está coberta por reserva de jurisdição, a parte e a sua patrona poderão procurar a Corregedoria deste e.
TJDFT ([email protected]), bem como seu Centro de Inteligência ([email protected]).
Ressalto ainda que este TJDFT, assim como outros órgãos do Judiciário, orientam aos seus usuários que toda informação seja checada diretamente junto aos seus canais oficiais.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 19:26:14.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
09/05/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:13
Recebidos os autos
-
09/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/05/2025 23:35
Juntada de Petição de denúncia/queixa
-
25/04/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/04/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de VIVIAN GOMES DE OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:37
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 17:29
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 05:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/04/2025 15:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 14/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715161-80.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: VIVIAN GOMES DE OLIVEIRA Polo passivo: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 08.***.***/0001-52); Nome: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SCS Quadra 9, Loja 15, Ed.
Parque Cidade Corporate Bloco B, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Acolho a manifestação do MP e determino que seja o INAS intimado pessoal para especificar suas provas, caso assim entenda.
Prazo de 5 dias.
Findo esse prazo, intime-se o MPDFT pelo prazo de 5 dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2025 17:11:45.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
01/02/2025 07:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2025 14:27
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 18:20
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 18:20
Deferido o pedido de MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (INTERESSADO).
-
30/01/2025 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/01/2025 23:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/01/2025 05:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 05:08
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 27/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 20:17
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 15:11
Juntada de Petição de réplica
-
19/11/2024 07:31
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 09:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/11/2024 06:53
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 15:22
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/10/2024 11:56
Recebidos os autos
-
22/10/2024 11:56
Deferido o pedido de VIVIAN GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *10.***.*32-04 (REQUERENTE).
-
14/10/2024 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/10/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 10:58
Juntada de Petição de certidão
-
09/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
08/10/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
04/10/2024 19:14
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 16:20
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/10/2024 07:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 12:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
30/06/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
26/06/2024 19:27
Recebidos os autos
-
26/06/2024 19:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/06/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/06/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2024 14:33
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/06/2024 14:33
Indeferido o pedido de VIVIAN GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *10.***.*32-04 (REQUERENTE)
-
26/06/2024 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/06/2024 17:02
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
20/06/2024 04:27
Decorrido prazo de VIVIAN GOMES DE OLIVEIRA em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:35
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 18:16
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:16
Indeferido o pedido de VIVIAN GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *10.***.*32-04 (REQUERENTE)
-
12/06/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/06/2024 22:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/06/2024 19:34
Recebidos os autos
-
06/06/2024 19:34
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/06/2024 18:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/06/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 18:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/02/2024 03:38
Decorrido prazo de VIVIAN GOMES DE OLIVEIRA em 21/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:01
Decorrido prazo de VIVIAN GOMES DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:00
Decorrido prazo de VIVIAN GOMES DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:20
Decorrido prazo de VIVIAN GOMES DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:49
Decorrido prazo de VIVIAN GOMES DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:15
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0715161-80.2023.8.07.0018 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Polo ativo: VIVIAN GOMES DE OLIVEIRA Polo passivo: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Ciente da interposição de agravo de instrumento, conforme noticiado em ID 184190176.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se a manifestação do eg.
TJDFT.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 18:20:29.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC f -
23/01/2024 19:06
Recebidos os autos
-
23/01/2024 19:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/01/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/01/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 13:30
Recebidos os autos
-
23/01/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 05:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:23
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/01/2024 14:07
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
20/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
20/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0715161-80.2023.8.07.0018 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Polo ativo: VIVIAN GOMES DE OLIVEIRA Polo passivo: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de requerimento de tutela antecipada em caráter antecedente, formulado por VIVIAN GOMES DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, o qual já foi devidamente analisada em plantão judicial decorrente do recesso forense conforme Decisão de ID 182730857, que não concedeu a tutela requerida por não entender presentes os requisitos legais necessários.
Não consta até a presente data qualquer decisão relacionada aos efeitos do Agravo interposto pela autora e noticiado no ID 18289141.
Aguarde-se.
Nesse contexto, mantenho a Decisão de ID 182730857 e determino a intimação da autora para a emenda da inicial nos termos do §6º do art. 303 do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça constante dos autos e ainda não apreciado, verifico que, embora o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil tenha estabelecido a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal disposição normativa possui caráter relativo.
Diante dessas circunstâncias e tendo em vista ainda a disposição contida no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerente, para que, ainda no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante atualizado de rendimentos e documentos que atestem a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Faculto-lhe, no mesmo prazo, o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 16:13:43.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
15/01/2024 15:53
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:53
Indeferido o pedido de VIVIAN GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *10.***.*32-04 (REQUERENTE)
-
15/01/2024 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/01/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 17:13
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:13
Determinada a emenda à inicial
-
03/01/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/01/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/01/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
02/01/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
02/01/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 14:57
Recebidos os autos
-
02/01/2024 14:57
Indeferido o pedido de VIVIAN GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *10.***.*32-04 (REQUERENTE)
-
02/01/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
02/01/2024 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
30/12/2023 21:05
Recebidos os autos
-
30/12/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2023 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
30/12/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 23:54
Recebidos os autos
-
29/12/2023 23:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2023 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
29/12/2023 23:07
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/12/2023 20:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/12/2023 20:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
22/12/2023 20:19
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 20:08
Recebidos os autos
-
22/12/2023 20:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/12/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
22/12/2023 18:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/12/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 19:37
Recebidos os autos
-
21/12/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
21/12/2023 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
21/12/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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