TJDFT - 0773858-03.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 02:38
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 12:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 12:38
Juntada de Alvará de levantamento
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24/03/2025 09:09
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 16:39
Recebidos os autos
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21/03/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/03/2025 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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19/03/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 19:30
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 03:31
Juntada de Certidão
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11/11/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:28
Expedição de Ofício.
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
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02/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 19:24
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 19:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/09/2024 17:46
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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20/09/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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20/09/2024 16:41
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de JACKELINE ARAUJO DE OLIVEIRA em 05/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0773858-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JACKELINE ARAUJO DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 27 da Lei n. 12.153/09 c/c artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Os documentos carreados aos autos elucidam suficientemente a matéria fática essencial ao deslinde da controvérsia, remanescendo apenas questões de direito para serem dirimidas.
Logo, cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas (artigos 370 e 371 do CPC).
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Passo a analisar a prejudicial de mérito – Prescrição.
Com relação à prejudicial de prescrição, não há como ser acolhida, mesmo porque a inicial não menciona qualquer pedido de pagamento de valores retroativos que ultrapassam o quinquênio anterior à data de propositura da ação, de forma que a moldura fática que fomenta tal objeção não se faz presente, no caso em exame.
REJEITO-A, portanto.
Assim, não havendo outras questões preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise direta do mérito da causa.
A controvérsia ora posta em juízo consiste em determinar se o valor do abono de permanência deve constar na base de cálculo do terço constitucional de férias.
O adicional de férias é assim disciplinado pela Lei Complementar Distrital no 840/2011: Art. 91.
Independentemente de solicitação, é pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a um terço da remuneração ou subsídio do mês em que as férias forem iniciadas. § 1º No caso de o servidor efetivo exercer função de confiança ou cargo em comissão, a respectiva vantagem é considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo, observada a proporcionalidade de que trata o art. 121, § 1º. § 2º O adicional de férias incide sobre o valor do abono pecuniário. § 3º A base para o cálculo do adicional de férias não pode ser superior ao teto de remuneração ou subsídio, salvo em relação ao abono pecuniário. (Destaquei).
Dessa feita, o adicional de férias é calculado com base na remuneração ou subsídio do servidor relativa ao mês em que as férias foram iniciadas.
Quanto ao abono de permanência, o Eg.
STJ, ao julgar recurso sujeito à sistemática dos repetitivos, fixou o entendimento no sentido de que se trata de verba com natureza remuneratória.
Veja-se: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. 1.
Sujeitam-se incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. 7º da Lei 10.887/2004.
Não há lei que autorize considerar o abono de permanência como rendimento isento. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1192556/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 06/09/2010) Assim, se o abono de permanência possui natureza remuneratória e o adicional de férias é pago com base na remuneração do servidor no mês em que foram iniciadas suas férias, forçoso reconhecer que o abono de permanência deve compor a base de cálculo do adicional de férias.
Nesse sentido, já se manifestou esta Corte de Justiça, confira-se: MANDADO DE SEGURANÇA.
SINDIRETA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
CÔMPUTO NO CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
O abono de permanência, consoante entendimento firmado pelo colendo STJ, ao julgar o REsp 1.192.556/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, é verba que ostenta natureza remuneratória, de forma que os servidores substituídos ostentam direito líquido e certo ao seu cômputo no cálculo do terço constitucional de férias. 2.
Ordem concedida. (Acórdão 1181786, 07176294720188070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Conselho Especial, data de julgamento: 25/6/2019, publicado no DJE: 4/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, a autora demonstrou que deveria ter percebido abono de permanência em 2020 e que a diferença de 1/3 de férias foi paga por ocasião de sua passagem para a inatividade (vide ficha financeira sob id 182088140 – pág. 16).
No mês em que houve a percepção do 1/3 de férias, portanto, havia pagamento de abono de permanência.
Destarte, com razão a autora ao pleitear o pagamento da diferença.
No que se refere ao quantum devido, acolho o valor indicado pela parte autora (id 184506350), pois não impugnado pelo réu, tampouco demonstrou documentalmente que há equívoco nos valores.
Dispositivo.
Diante de todo o exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR o réu a pagar à autora a quantia de R$ 466,99 (quatrocentos e sessenta e seis reais e noventa e nove centavos), a título de diferença de 1/3 (um terço) de férias do mês de janeiro/2021.
Os valores deverão ser corrigidos a partir do mês indicado para cada rubrica como referência final no documento comprovador do crédito, da seguinte forma: a) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E; e b) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da promulgação da EC nº 113/2021 (dia 09/12/2021), conforme o seu art. 3º.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 27 da Lei n. 12.153/09 c/c o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Sem remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/09.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando o disposto na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas legais e regimentais.
Certifique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sentença proferida em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0.
Brasília/DF, datado e assinado digitalmente.
HEVERSOM D’ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto -
20/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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19/08/2024 14:34
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:34
Julgado procedente o pedido
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01/08/2024 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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29/07/2024 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/07/2024 18:15
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
21/05/2024 12:53
Recebidos os autos
-
21/05/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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07/05/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2024 23:59.
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02/05/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 13:56
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0773858-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JACKELINE ARAUJO DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intime-se a autora para apresentação de réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 17:54
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:53
Outras decisões
-
07/03/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
07/03/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 16:13
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:13
Outras decisões
-
24/01/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
24/01/2024 13:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 04:28
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0773858-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JACKELINE ARAUJO DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Reputo que não há prevenção em relação ao processo apontado pela certidão de id. 182104204.
Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/01/2024 20:09
Recebidos os autos
-
08/01/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 20:09
Outras decisões
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15/12/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
15/12/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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