TJDFT - 0703439-95.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 16:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/06/2024 14:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/04/2024 04:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RESERVA II em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703439-95.2022.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RESERVA II EXECUTADO: JOSUE GOMES CAMARGO DECISÃO 1.
Mantenho a decisão agravada, cujos fundamentos é aqui desnecessário reproduzir. 2.
Sem prejuízo, determino a suspensão do processo até eventual comunicação de julgamento do recurso interposto (AGI n. 0705576-24.2024.8.07.0000).
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 26 de março de 2024 13:05:02.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/03/2024 16:24
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/02/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/02/2024 19:54
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
23/01/2024 06:10
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703439-95.2022.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RESERVA II EXECUTADO: JOSUE GOMES CAMARGO DECISÃO O art. 835, inciso XII, do CPC/2015, prevê a possibilidade de penhora de "direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia", com submissão da medida constritiva ao regramento previsto no art. 857, cabeça, do CPC/2015, condicionando a sub-rogação dos direitos do executado ao exequente até a concorrência de seu crédito.
Não obstante, o art. 857, § 2º, dispõe que "a sub-rogação não impede o sub-rogado, se não receber o crédito do executado de prosseguir na execução, nos mesmos autos, penhorando outros bens", pelo qual impõe-se concluir pela ausência de satisfatividade da penhora de direitos, ensejando, por decorrência lógica, a impossibilidade de extinção do processo executório, à míngua de quitação da dívida vindicada na demanda.
Nessa ordem de ideias, este Juízo possui o entendimento de que a inserção de restrição sobre o bem, móvel ou imóvel, apresenta eficácia apenas diante de terceiros, eis que condicionado, de forma futura e incerta, à eventual quitação da dívida originária ou, em hipótese diversa, ao adimplemento do mútuo incidente sobre o mencionado bem pelo próprio exequente, dado o fenômeno da sub-rogação (art. 346, incisos I a III, do CC/2002).
A afirmação supra encontra suporte jurídico no art. 804, §3º, do CPC/2015, eis que "a alienação de direito aquisitivo de bem objeto de promessa de venda, de promessa de cessão ou de alienação fiduciária será ineficaz em relação ao promitente vendedor, ao promitente cedente ou ao proprietário fiduciário não intimado", o que constitui evidente óbice à satisfação do crédito exequendo, pois, conforme já se decidiu, uma vez "penhorados os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, não pode ser objeto de expropriação o próprio imóvel objeto de alienação fiduciária, cuja propriedade pertence ao credor fiduciário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei 9.514/1997 e do artigo 804, § 3º do Código de Processo Civil" (Acórdão 1302889, 07117785620208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 19/11/2020, publicado no DJE: 21/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A propósito do tema, destaco que "conquanto admitida a penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre veículo gravado com alienação fiduciária, o deferimento da medida, via de regra, tem se mostrado ineficiente e inócuo, não propiciando qualquer resultado prático à satisfação do crédito exequendo, mesmo porque não há sequer prova de que o agravado, efetivamente, venha cumprindo sua obrigação de pagar as prestações do financiamento perante o credor fiduciário, inviabilizando, assim, a referida constrição e posterior alienação dos supostos direitos a serem adquiridos" (Acórdão 1142564, 07013877620188079000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 6/12/2018, publicado no DJE: 12/2/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Diante disso, ao analisar o conteúdo deste caderno eletrônico, em especial, o expediente de ID: 158447951, verifico a existência de alienação fiduciária sobre o bem imóvel, em situação de inadimplência, condição que obsta, sobremaneira, o acolhimento do pedido autoral.
Ante as razões expostas, indefiro a penhora dos direitos aquisitivos referente ao imóvel objeto da certidão de ônus em ID: 122844438.
Por conseguinte, a parte exequente deve impulsionar o feito, requerendo o que for de direito, bem como indicar bens penhoráveis de propriedade da parte adversa no prazo de quinze (15) dias, sob pena de suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC/2015).
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 18 de janeiro de 2024 11:48:58.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
18/01/2024 12:09
Recebidos os autos
-
18/01/2024 12:09
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL RESERVA II - CNPJ: 34.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
-
07/06/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/06/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:56
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 13:34
Expedição de Ofício.
-
17/03/2023 00:23
Publicado Despacho em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 12:25
Recebidos os autos
-
15/03/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/01/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 01:28
Publicado Certidão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 18:44
Recebidos os autos
-
05/10/2022 18:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/10/2022 18:44
Decisão interlocutória - recebido
-
19/09/2022 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/09/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
27/08/2022 00:16
Decorrido prazo de JOSUE GOMES CAMARGO em 26/08/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 17:51
Expedição de Mandado.
-
26/06/2022 15:19
Recebidos os autos
-
26/06/2022 15:19
Decisão interlocutória - recebido
-
28/04/2022 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/04/2022 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707923-44.2022.8.07.0018
Celia Maria do Nascimento
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2022 11:35
Processo nº 0750996-86.2023.8.07.0000
Jose de Ribamar Nascimento
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Matheus Cipriano da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2023 10:26
Processo nº 0752150-39.2023.8.07.0001
Gilza Francisca Menezes Souza
Alexandre Pedro da Silva
Advogado: Gustavo Penna Marinho de Abreu Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 16:39
Processo nº 0702252-31.2022.8.07.0021
Ana Lucia Ferreira Soares
Antonio Carlos Ferreira Soares
Advogado: Pedro Raphael Vieira Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2022 09:57
Processo nº 0702312-93.2020.8.07.0014
Condominio Residencial Belvedere Antares
Max Abrahao Costa e Silva
Advogado: Murilo dos Santos Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2020 16:55