TJDFT - 0711727-95.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 18:18
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 14:43
Recebidos os autos
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06/06/2025 14:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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05/06/2025 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/06/2025 17:28
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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28/05/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:37
Publicado Sentença em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 20:40
Recebidos os autos
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06/05/2025 20:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/05/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 09:20
Recebidos os autos
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25/03/2025 09:20
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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29/01/2025 17:40
Processo Desarquivado
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23/01/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 17:48
Juntada de Certidão
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de JULIANO ALCINO BRAGA em 02/12/2024 23:59.
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22/10/2024 02:35
Publicado Edital em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 15:05
Expedição de Edital.
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17/10/2024 17:10
Recebidos os autos
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17/10/2024 17:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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17/10/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/10/2024 15:12
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JULIANO ALCINO BRAGA em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711727-95.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REU: JULIANO ALCINO BRAGA SENTENÇA Cuida-se de ação monitória ajuizada por ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em desfavor de JULIANO ALCINO BRAGA, visando ao recebimento da quantia de R$ 1.501,86, relativa às duplicatas juntadas no ID 181972967.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Regularmente citado (Id. 191403363), o réu não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, conforme certidão de Id. 191403363. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, decreto a revelia do réu, tendo em vista que, embora citado, não pagou o débito nem apresentou defesa.
O processo tem julgamento antecipado, porquanto, decretada a revelia do demandado, impõe-se a normatividade do art. 355, inciso II, do CPC.
De acordo com o art. 700, I, do CPC, a ação monitória é o instrumento processual hábil para que o credor receba o pagamento de quantia em dinheiro com base em prova escrita sem eficácia de título executivo.
No caso, verifico que o autor trouxe aos autos a prova escrita sem eficácia de título executivo, consistentes nas duplicatas.
Feitas estas considerações e ante a ausência de elementos capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, inciso II, do CPC), impõe-se a condenação da parte requerida ao pagamento do valor constante das duplicatas.
Pelo exposto, com esteio no art. 487, I do CPC, julgo procedente o pedido monitório para fixar o valor do crédito do autor em R$ 1.501,86 (um mil, quinhentos e um reais e oitenta e seis centavos), acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, desde a última atualização da dívida.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o requerimento expresso do credor quanto ao cumprimento de sentença, converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC), prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
20/09/2024 17:44
Recebidos os autos
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20/09/2024 17:44
Julgado procedente o pedido
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20/05/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711727-95.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REU: JULIANO ALCINO BRAGA CERTIDÃO Certifico que, em 22/04/2024, transcorreu em branco o prazo para a parte ré apresentar resposta à presente ação.
Diga a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, à conclusão para decisão.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 23 de Abril de 2024.
FABIO SANTOS FERREIRA.
Servidor Geral. -
23/04/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 04:47
Decorrido prazo de JULIANO ALCINO BRAGA em 22/04/2024 23:59.
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27/03/2024 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 14:19
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711727-95.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REU: JULIANO ALCINO BRAGA CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor sobre o resultado infrutífero da diligência certificada pelo Oficial de Justiça em ID 186713479, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de repetição da diligência por Oficial de Justiça, fica o autor intimado a trazer aos autos comprovante de recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência, conforme com o Ofício-Circular 221/2021 emitido pelo Gabinete da Corregedoria do TJDFT.
GUARÁ, DF, Quinta-feira, 22 de Fevereiro de 2024.
VALDEMIR JESUS DE SANTANA.
Servidor Geral. -
22/02/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 08:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/01/2024 05:54
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2024 18:50
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711727-95.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REU: JULIANO ALCINO BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial, a qual apresenta causa de pedir suficiente a embasar o pedido e veio instruída com prova escrita do crédito afirmado pela parte autora, conquanto desprovida de eficácia de título executivo, o que demonstra a evidência do direito material invocado em juízo.
Por isso, entendo adequada a via deste procedimento especial monitório (arts. 700 a 702, do CPC/2015).
Defiro a expedição do mandado monitório previsto no art. 701, cabeça, do CPC/2015.
Nomeio a parte autora para exercer o encargo de fiel depositário judicial da prova escrita indispensável à instrução processual, em cujo exercício entrará de imediato e independentemente da lavratura de termo.
Cite-se para cumprimento da obrigação referida na inicial ou oferecer embargos nos próprios autos, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art. 701, §2.º, do CPC/2015).
Nos termos do art. 701, cabeça, do CPC/2015, os honorários em prol do ilustre advogado do credor são fixados em cinco por cento (5%) do valor atribuído à causa, em caso de pronto pagamento, hipótese esta em que a parte ré será isentada do pagamento de custas processuais (art. 701, §1.º, do CPC/2015).
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
GUARÁ, DF, 11 de janeiro de 2024 17:11:48.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
17/01/2024 01:13
Recebidos os autos
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17/01/2024 01:13
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (AUTOR).
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19/12/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/12/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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