TJDFT - 0750986-42.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 10:59
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de CENED - CENTRO DE EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA. - ME em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA.
MENOR DE DEZOITO ANOS.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR PARA CURSO SUPERIOR DE PSICOLOGIA.
MATRÍCULA NEGADA EM CURSO SUPLETIVO PARA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS.
PROGRESSÃO NO ENSINO.
POSSIBILIDADE.
DIREITO AMPARADO NA LEI Nº 9.394/96 E NO ART. 208, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
LIMINAR CONFIRMADA. 1.
A pretensão de avanço escolar para que a agravante possa concluir o Ensino Médio e realizar sua matrícula na instituição de ensino superior, na qual obteve êxito no vestibular, encontra guarida na interpretação teleológica dos artigos 24, inciso V, alínea “c” e 38, § 1º, inciso II, da Lei n.º 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), assim como no artigo 208, inciso V, da Constituição Federal, que determinam a observância da capacidade do indivíduo como pressuposto para acesso aos patamares mais elevados de ensino. 2.
Evidenciada a capacidade meritória da agravante, que vem demonstrando um bom desempenho acadêmico, com sua aprovação precoce em vestibular para curso superior de Psicologia na Universidade Católica de Brasília, restam demonstradas as condições necessárias para que avence em sua carreira estudantil, sem que isso implique em violação ao Princípio da isonomia. 3.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO para confirmar a antecipação da tutela recursal e determinar ao agravado que matricule e aplique ao agravante as provas de verificação de aprendizado para a conclusão do Ensino Médio. -
29/05/2024 20:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:39
Conhecido o recurso de I. G. L. - CPF: *41.***.*79-50 (AGRAVANTE) e provido
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23/05/2024 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2024 21:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2024 15:52
Recebidos os autos
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03/04/2024 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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02/04/2024 19:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/02/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:44
Juntada de Certidão
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16/02/2024 02:18
Decorrido prazo de CENED - CENTRO DE EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA. - ME em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:24
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0750986-42.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: I.
G.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: MILENE GOSTON NERY AGRAVADO: CENED - CENTRO DE EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA. - ME D E S P A C H O Ciente da petição de ID n.º 54792047.
Aguarde-se o transcurso do prazo para manifestação da parte agravada.
Após, voltem-me os autos conclusos para manifestação.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
12/01/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2024 19:53
Recebidos os autos
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08/01/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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08/01/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:19
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 16:38
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 16:11
Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2023 13:55
Recebidos os autos
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29/11/2023 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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29/11/2023 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/11/2023 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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29/11/2023 12:51
Recebidos os autos
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29/11/2023 12:51
Outras Decisões
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29/11/2023 09:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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29/11/2023 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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29/11/2023 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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