TJDFT - 0742382-92.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 13:33
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 15/02/2024 23:59.
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19/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 46 DO CPC.
SÚMULA 33 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito ajuizada pelo agravante, declarou, de ofício, a incompetência territorial do Juízo e determinou a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, local de domicílio do autor. 2.
O art. 46 do CPC dispõe que “a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu”.
No caso, a instituição financeira ré/agravada possui sede em Brasília/DF, legitimando a escolha pela demanda, fundada em direito pessoal, nesta capital federal. 3.
Ademais, a competência territorial possui, como regra, natureza relativa, de modo que sua declinação de ofício está, a princípio, vedada pelo enunciado da súmula n. 33 do STJ.
Em rigor, dessa maneira, cabe ao réu, se entender conveniente, suscitar a incompetência relativa como questão preliminar de contestação, nos termos do art. 64 do CPC, prorrogando-se a competência se não se insurgir quanto ao ponto, à luz do art. 65 do mesmo diploma legal. 4.
Recurso conhecido e provido.
Reforma da decisão recorrida que se impõe a fim de firmar a competência da 8ª Vara Cível de Brasília para processar e julgar o feito. -
19/12/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:59
Conhecido o recurso de DJALMA JOAQUIM CORREA FILHO - CPF: *38.***.*43-87 (AGRAVANTE) e provido
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18/12/2023 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2023 13:58
Recebidos os autos
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14/11/2023 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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14/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 13/11/2023 23:59.
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11/10/2023 02:18
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 15:42
Recebidos os autos
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06/10/2023 18:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/10/2023 17:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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04/10/2023 13:22
Recebidos os autos
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04/10/2023 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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03/10/2023 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/10/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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