TJDFT - 0712162-81.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 10:58
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
19/07/2024 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/07/2024 11:50
Recebidos os autos
-
17/07/2024 11:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
16/07/2024 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/07/2024 16:06
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
16/07/2024 05:21
Decorrido prazo de RILDO MONTEIRO MARTINS em 15/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:05
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:05
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 10:14
Recebidos os autos
-
20/06/2024 10:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/06/2024 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/06/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 02:47
Decorrido prazo de SANDERSON DE ABREU em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:39
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712162-81.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANDERSON DE ABREU EXECUTADO: RILDO MONTEIRO MARTINS CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista ao credor para se manifestar sobre a diligência de ID 197248507, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Gama/DF, 29 de maio de 2024 14:07:41.
RUBYA CAROLINA DA SILVA NUNES Servidor Geral -
29/05/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 16:01
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:01
Outras decisões
-
01/04/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/03/2024 16:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712162-81.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANDERSON DE ABREU EXECUTADO: RILDO MONTEIRO MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência.
Emende-se a inicial para: a) comprovar que o endosso (assinatura no verso) nos cheques de nº 000071 e 000072 foi realizado pelo beneficiário do cheque (MARCIO NORONHA BORGES), para verificação da legitimidade; b) anexar cártula de nº 000074 ou excluir o valor equivalente da execução.
Prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
14/03/2024 13:54
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:54
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/02/2024 18:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712162-81.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANDERSON DE ABREU EXECUTADO: RILDO MONTEIRO MARTINS DECISÃO O ingresso da ação de execução de título extrajudicial nesta circunscrição judiciária de Santa Maria não se justifica em face da documentação apresentada.
Isso porque o artigo 781, I, do Código de Processo Civil estabelece que “a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos”.
Conforme informado pela exequente na petição inicial, o domicílio do executado é estabelecido em Gama/DF e não consta eleição de foro quanto ao negócio jurídico firmado.
Portanto, considerando o disposto no art. 781, I, do CPC, conclui-se que o foro do domicílio do executado é o foro competente para o processamento da presente demanda.
Intimado para esclarecer sobre a competência deste juízo, o exequente não se opôs ao declínio da competência.
Nesta circunstância, como a comarca do domicílio da exequente não se amolda à nenhuma regra de competência prevista no art. 781 do CPC, é evidente a ocorrência de escolha aleatória de foro, sendo possível ao magistrado declinar de sua competência de ofício, sem que isso se constitua em violação à súmula 33/STJ, conforme remansosa jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A Súmula 33 do STJ ("A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício") somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais. 2.
O enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, sob pena de violação das normas gerais de competência. 3.
O Magistrado pode declinar da competência territorial, mesmo de ofício, quando verificar que o foro escolhido pela parte autora não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial. 4.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o juízo suscitante para o processamento da ação de execução. (Acórdão 1330724, 07056603020218070000, Relator: ANA CANTARINO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 5/4/2021, publicado no DJE: 15/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifei) Destarte, afigura-se a incompetência deste Juízo para o processamento do feito, motivo pelo qual declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Gama/DF, para onde determino seja o presente feito distribuído, independentemente de preclusão, com as homenagens deste Juízo e com as cautelas de praxe.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 22:17
Recebidos os autos
-
05/02/2024 22:17
Declarada incompetência
-
15/01/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
11/01/2024 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712162-81.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANDERSON DE ABREU EXECUTADO: RILDO MONTEIRO MARTINS DECISÃO A parte exequente informa que a parte executada é domiciliada no Gama/DF.
Assim, com fulcro nos critérios de fixação da competência dispostos no art. 781 do CPC, manifeste-se a parte autora sobre a competência deste juízo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
09/01/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 15:48
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:48
Determinada a emenda à inicial
-
15/12/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700079-72.2024.8.07.0018
Vera Margarida Lessa Catalao
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2024 17:56
Processo nº 0717307-06.2018.8.07.0007
Julianne Alves Ferreira
M. de F. Ribeiro - ME
Advogado: Luciano Garcia Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2018 13:20
Processo nº 0710700-65.2023.8.07.0018
Jose Laercio Quito
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 13:23
Processo nº 0720875-54.2023.8.07.0007
Associacao Residencial dos Moradores do ...
Eric Danilo
Advogado: Elior Marconi Fernandes Carvalho Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2023 14:55
Processo nº 0753205-28.2023.8.07.0000
Elisabeth Figueiredo de Carvalho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Correia Lima Santiago
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2023 15:38