TJDFT - 0720875-54.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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14/12/2024 08:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/11/2024 23:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 06:44
Recebidos os autos
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04/11/2024 06:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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30/10/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/10/2024 14:59
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RESIDENCIAL DOS MORADORES DO RESIDENCIAL FLOR DE LIS em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Diante de todo o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o processo, sem análise do mérito. -
31/08/2024 16:06
Recebidos os autos
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31/08/2024 16:06
Indeferida a petição inicial
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22/07/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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19/07/2024 10:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Os documentos apresentados ao id. 199057205 não são hábeis a comprovar a vinculação do réu à unidade imobiliária objeto desta ação de cobrança denominadas como taxa de condomínio.
Não foi localizada a assinatura no estatuto da associação de moradores (id. 174212390), conforme constou da declaração da síndica de id.199079794.
Assim, cumpra a parte autora a decisão precedente, sob pena de indeferimento da inicial.
Prazo: 15 dias. -
26/06/2024 08:02
Recebidos os autos
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26/06/2024 08:02
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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05/06/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 16:52
Recebidos os autos
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15/05/2024 16:52
Determinada a emenda à inicial
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19/04/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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19/04/2024 14:31
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2024 14:30
Desentranhado o documento
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11/04/2024 09:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/04/2024 02:50
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720875-54.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO RESIDENCIAL DOS MORADORES DO RESIDENCIAL FLOR DE LIS REU: ERIC DANILO SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela autora em que essa se insurge quanto à sentença de id. 183384967, alegando possível contradição, sob o fundamento de que não houve intimação válida do autor para atender a decisão de emenda à inicial.
Decido.
A autor formulou na inicial requerimento de intimação em nome do Dr Yuri Gagarim de Matos Lima, OAB DF 28549.
Conforme consta da certidão de id. 188568056, o advogado não estava cadastrado como patrono da parte autora, mas somente o Dr.
Elior Marconi Fernandes Carvalho Pinto, OAB 15636-A.
Como a alegação do autor não se enquadra como contradição, deixo de acolher os embargos.
Contudo, por vislumbrar vício na intimação, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a sentença prolatada ao id. 183384967, em razão da nulidade da intimação do autor para emendar a inicial, com fundamento no art. 272, 5º, do CPC.
Proceda a Secretaria com a exclusão da sentença de id. 183384967 para evitar tumulto processual.
Concedo ao autor o prazo de 15 dias para cumprir a decisão de id. 176542213.
Documento registrado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), abaixo identificado(a), na data da certificação digital. -
31/03/2024 21:53
Recebidos os autos
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31/03/2024 21:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/03/2024 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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03/03/2024 20:03
Juntada de Certidão
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22/02/2024 10:05
Recebidos os autos
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22/02/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 17:44
Juntada de Certidão
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16/02/2024 05:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RESIDENCIAL DOS MORADORES DO RESIDENCIAL FLOR DE LIS em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 13:22
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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31/01/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 06:11
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/01/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Diante de todo o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o processo, sem análise do mérito. -
18/01/2024 10:02
Recebidos os autos
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13/12/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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13/12/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 03:56
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RESIDENCIAL DOS MORADORES DO RESIDENCIAL FLOR DE LIS em 27/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 20:31
Recebidos os autos
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27/10/2023 20:31
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2023 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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18/10/2023 18:23
Juntada de Certidão
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04/10/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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