TJDFT - 0702406-57.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702406-57.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FLAVIO SILVA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0732965-81.2024.8.07.0000 (ID 214461829), cumpra-se imediatamente a decisão de ID 204121255, expedindo-se alvará eletrônico da quantia depositada nos autos ao ID 210503185 (R$ 5.089,90), em favor do exequente.
Observem-se os dados bancários indicados pelo exequente ao ID 246807076.
Quanto ao mais, esclareço que tendo sido a avaliação realizada pelo juízo deprecado, é aquele juízo que detém a competência para julgar eventual impugnação à avaliação, assim, oficie-se ao Juízo da 2ª Vara Cível de Luziânia (autos 5970956-56.2024.8.09.0100), encaminhando-se cópia dos documentos de ID 244759306 e 249649085.
Saliento que a responsabilidade em acompanhar os andamentos da carta precatória (pela comarca e nome da parte) é, unicamente, da parte interessada.
Assim, as partes deverão diligenciar junto ao juízo deprecado e informar o andamento da deprecata, requerendo objetivamente o que entenderem de direito nestes autos, para o efetivo andamento do processo.
Intime-se * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 20:45
Recebidos os autos
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12/09/2025 20:45
Outras decisões
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11/09/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/09/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/08/2025 23:59.
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31/07/2025 17:05
Juntada de Petição de impugnação
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23/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0702406-57.2023.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A.
Polo passivo: FLAVIO SILVA ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos Carta Precatória de avaliação e intimação dos bens penhorados (vide termo penhora ID 207719680), cuja deprecata foi parcialmente cumprida e devolvida, por email, pelo Juízo Deprecado em cumprimento à carta precatória ID 208374861.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo e, em prosseguimento à r. decisão ID 204121255, ficam as partes intimadas acerca da avaliação para, querendo, impugná-la na forma e prazo legal, devendo a parte exequente ainda se manifestar acerca do imóvel não encontrado e, também, em decorrência do depósito judicial realizado ID 210503185, informar conta bancária para transferência de valores por meio de oficio, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação, sob pena de preclusão.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, façam-se os autos conclusos, a considerar, ainda, o trânsito em julgado do agravo de instrumento ID 214461829 (página 10) relativamente à liberação de valores conforme determinado na decisão ID 204121255.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025 12:24:19.
ROBERTO RODRIGUES DE SOUSA Servidor Geral -
18/07/2025 19:28
Juntada de Certidão
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12/06/2025 20:40
Juntada de Certidão
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22/04/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 22:32
Recebidos os autos
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09/04/2025 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/04/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 19:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
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23/08/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 20:17
Expedição de Carta.
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21/08/2024 12:34
Juntada de Certidão
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20/08/2024 20:22
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:23
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 18:21
Expedição de Termo.
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15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0702406-57.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FLAVIO SILVA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos.
Entretanto, considerando que a decisão agravada condiciona a liberação de valores à preclusão, o cumprimento da determinação ficará condicionado ao trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, lavrando-se o termo de penhora.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 19:15
Recebidos os autos
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13/08/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 19:15
Outras decisões
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12/08/2024 01:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/08/2024 15:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/08/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/07/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702406-57.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FLAVIO SILVA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora ofertada pelo executado FLAVIO SILVA ALVES ao ID 201675252, ao argumento de que o título de capitalização penhorado, constitui rendimento inferior à 40 (quarenta) salários mínimos, sendo, portanto, impenhorável, nos termos do artigo 833, X, do CPC.
Regularmente intimado, o exequente manifestou-se ao ID 203692031.
Decido.
O art. 833 do CPC prevê que são impenhoráveis os salários (inciso IV) e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos (inciso X).
A impenhorabilidade não se aplica às hipóteses de dívida decorrente de prestação alimentícia ou quando a importância penhorada exceda a 50 salários-mínimos, nos termos do § 2º do referido artigo.
O CPC estabelece a impenhorabilidade de determinados bens com o intuito de preservar um patrimônio mínimo ao devedor e garantir a proteção de sua dignidade.
Por outro lado, o diploma processual assegura meios para que o credor busque a satisfação de seu crédito.
De fato, conforme alegado pelo executado, o Superior Tribunal de Justiça - STJ confere interpretação extensiva à proteção prevista pelo CPC no art. 833, inciso X, à quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos.
Entende que a impenhorabilidade abarca todo montante depositado que tenha finalidade de reserva financeira, ainda que as quantias estejam em conta corrente ou em aplicações.
Para que seja reconhecida a impenhorabilidade, deve haver comprovação da natureza da verba constrita.
O ônus probatório recai sobre o devedor, conforme estabelece o art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, após sua intimação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros.
No caso, foi deferida a penhora de títulos de capitalização, depositados em conta corrente, no valor de quantia inferior a 40 salários mínimos.
No entanto, o executado não juntou qualquer documentação para corroborar que os são oriundos de valores poupados pelo devedor ou de origem salarial.
Registrem-se julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal sobre o tema: "(...) 2.
Nos termos do art. 833, inc.
X, do CPC, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos.
Ademais, o STJ firmou entendimento segundo o qual são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 3.
No caso, sequer há comprovação de que a penhora incidiu sobre valores poupados pelos devedores ou verba de natureza salarial, não se liberando os executados do ônus probatório imposto pelo art. 854, § 3º, I, do CPC. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1720518, 07002265520238079000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2023, publicado no DJE: 27/7/2023.)" grifos nossos "(...) 2.
Colhe-se das razões recursais que o fundamento principal sustentado pela executada/agravante é o de que as quantias de até 40 salários-mínimos estariam protegidas pelo manto da impenhorabilidade do inciso X do art. 833 do CPC, independentemente de estarem, ou não, depositadas em conta-poupança.
Invoca, nesse sentido, entendimento jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3.
Com efeito, é impenhorável, nos estritos termos do inciso X do art. 833 do CPC, quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, exceto na hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia. 4.
Não se olvida, tal como sustentado pela agravante, que o Colendo Superior Tribunal tem ampliado o alcance da referida regra para considerar como impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, bem como em conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários-mínimos.
Em outros termos, para a Corte Superior, independentemente da natureza da conta bancária, tem entendido que os valores ali depositados, até o limite legal, devem contar com a proteção da impenhorabilidade. 5.
Ocorre, no entanto, que o próprio Superior Tribunal de Justiça ressalva em seus julgados sobre o tema a necessidade de que tais valores, independentemente da espécie de conta em que estejam, sirvam de reserva financeira do devedor, ou seja, sejam mantidos a título de poupança, ainda que em conta comum.
Além do mais, excetuam-se os casos de eventual abuso, má-fé e fraude, a ser verificado caso a caso, conforme as circunstâncias do caso concreto. (...) 8.
Não há nos autos nenhum elemento que permita afirmar que a parte devedora, ora agravante, estaria procedendo com abuso, má-fé ou fraude.
De outro lado, contudo, não é possível extrair dos autos a compreensão de que a agravante estaria realizando depósitos na conta do PagBank com a intenção de formação de reserva financeira ou de poupança. 9.
Significa dizer que, pelas movimentações financeiras existentes na conta onde realizado o bloqueio judicial, percebe-se intensa movimentação por meio de recebimentos e pagamentos via Pix, o que enfraquece a tese de que a referida conta estaria sendo utilizada com o propósito de garantir a formação de poupança. 10.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1691083, 07415941520228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no DJE: 3/5/2023.)" - grifos nossos Nessa esteira, este Egrégio Tribunal inclina-se no sentido de permitir a penhora de créditos provenientes de título de capitalização contratados pelo executado.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE CRÉDITO.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Em execução, observam-se interesses do credor (art. 797 do CPC), respeitada a forma menos gravosa ao patrimônio do devedor (art. 805 do CPC), podendo o juiz adotar as medidas que repute válidas para atingir a satisfação da obrigação (art. 773 do CPC).
E é direito do exequente buscar no patrimônio do executado satisfação de seu crédito por penhora de bens, seguindo-se a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil, na qual crédito oriundo de título de capitalização se encontra no inciso III. 2.
A penhora de crédito deve ser realizada com apreensão do título que o representa (art. 856, CPC); enquanto não apreendido, a constrição pode ser constituída pela intimação do terceiro devedor para não pagar ao executado, seu credor (art. 855, inciso I, CPC).
E a penhora do crédito se torna efetiva desde que o terceiro confesse a dívida, quando então será considerado depositário da importância, exonerando-se da obrigação ao depositar em juízo o valor do débito (art. 856, §§1º e 2º, CPC). 3.
No caso vertente, verifica-se que, além de não ter ocorrido pagamento voluntário do débito, frustradas as demais tentativas do Banco na satisfação da obrigação: o único bem encontrado na espécie foi o crédito oriundo de título de capitalização da devedora agravada junto ao Bradesco Capitalização S/A (art. 838, CPC).
Portanto, provada a existência do crédito, mostra-se legítima a pretensão do Banco agravante na penhora, que pode ser efetivada mediante ofício de intimação com cópia da decisão (artigos 855, inciso I, 856, §§1º e 2º e 269, § 2º do CPC). 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido.(Acórdão 1628215, 07258005120228070000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no PJe: 25/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifos nossos).
Diante desse contexto, não há que se falar em impenhorabilidade da verba penhorada.
Rejeito, portanto, a impugnação à penhora.
Cumpra-se a decisão de ID 198227028 e expeçam-se mandados de intimação para a pessoa jurídica indicadas na petição de ID 197978391 (Bradesco Capitalização S.A. - Av.
Alphaville, 779 - Barueri - SP - CEP: 06472-010), para que depositem em conta judicial vinculada aos presentes autos, os valores a serem repassados para os executados em razão dos débitos que com eles possuem.
Depositado o valor e preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada em favor do credor.
Faculto ao exequente a indicação de conta bancária para transferência de valores por meio de oficio, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação.
Caso sejam apresentados requerimentos das partes nesse sentido, bem como indicadas contas conforme mencionado, expeça-se alvará eletrônico para transferência dos valores, independente de nova conclusão.
Quanto ao mais, embora devidamente intimado para indicar imóveis, cuja soma das avaliações aproximasse do valor do débito exequendo, o credor insiste na penhora de dez imóveis registrados em nome do executado, cujas certidões de ônus encontram-se acostadas aos ID 201301927/201301942.
Consoante já esclarecido nos autos, não obstante o direito do exequente em se valer dos atos executivos visando à plena satisfação do seu direito, o processo de execução deve ser pautado no princípio da menor onerosidade, visando uma execução equilibrada e proporcional, evitando a prática de atos executivos desnecessariamente invasivos ao executado e de o Juízo incorrer em excesso de execução.
Neste sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves comenta o seguinte: "A execução não é instrumento de exercício de vingança privada, como amplamente afirmado, nada justificando que o executado sofra mais do que o estritamente necessário na busca da satisfação do direito do exequente.
Gravames desnecessários à satisfação do direito devem ser evitados sempre que for possível satisfazer o direito por meio da adoção de outros mecanismos.
Dessa constatação decorre a regra de que, quando houver vários meios de satisfazer o direito do credor, o juiz mandará que a execução se faça pelo modo menos gravoso ao executado (art. 805 do CPC)" (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2019, pp. 1054).
Assim, atendendo ao princípio da menor onerosidade, considerando o valor total do débito executado (R$ 748.191,29, consoante planilha de ID 201301927) e, ainda, que todos os imóveis indicados possuem especificações semelhantes, por ora, defiro parcialmente o pedido, para determinar a penhora dos três primeiros imóveis listados ao ID 201301922 (matrículas números 13.129, 13.882 e 13.883, todos do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Luziânia Goiás, Comarca de Luziânia-GO), cujas certidões de ônus encontram-se acostadas aos IDs 201301942, 201301941 e 201301940.
Da análise das certidões de ônus dos imóveis, verifica-se que o estado civil da parte executada seria casado, com Elida de Fatima Siqueira, sob regime de comunhão parcial de bens e não constam coproprietários.
Com fundamento na disposição inserta no artigo 838 do CPC, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA da cota parte pertencente ao executado dos imóveis (50%), cujas certidões de ônus encontram-se acostadas aos IDs 201301942, 201301941 e 201301940.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel penhorado.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Diante disso, ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (ar. 844 do CPC), comprovando a averbação com juntada da matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do termo. À Secretaria: 1.
Lavrado o termo de penhora, expeça-se intimação da parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha constituído patrono, da penhora realizada e para ficar ciente de que, por este ato, encontra-se constituída como depositária fiel dos bens.
Fica a parte executada intimada, ainda, para impugnar a penhora no prazo legal, nos termos do art. 917, inciso II e § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Tendo em vista o executado figurar na Certidão de Matrícula como casado(a), intime-se o cônjuge, por meio eletrônico, haja vista que está cadastrada como terceira interessada e possui advogado habilitado nos autos, na forma do art. 842 do CPC, com a advertência do art. 843, §1º, do mesmo código, quanto a sua preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. 3.
Expeça-se mandado de avaliação do bem e intimação, com observância dos arts. 870 a 875, do CPC.
Com o retorno do mandado, intimem-se as partes autora e ré, se ainda não intimado momento do cumprimento do mandado, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, consoante art. 917, inciso II e § 1º, do CPC, sob pena de preclusão.
Intimem-se ainda eventuais cônjuges e coproprietários. 4.
As intimações devem se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), por meio de Oficial de Justiça. 4.1.
No tocante ao cônjuge do executado e de eventuais coproprietários do imóvel, infrutíferas as diligências nos endereços constantes nos autos, promova-se pesquisa de endereço nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoJud, Siel ou Sniper, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 4.1.2.
Esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais coproprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 5.
Realizadas as intimações, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora ou à avaliação, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos coproprietários. 6.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
15/07/2024 20:02
Recebidos os autos
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15/07/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 20:02
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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15/07/2024 20:02
Indeferido o pedido de FLAVIO SILVA ALVES - CPF: *06.***.*01-48 (EXECUTADO)
-
11/07/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 19:35
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 17:56
Juntada de Petição de impugnação
-
21/06/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702406-57.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FLAVIO SILVA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, quanto ao pedido de ID 196464950, ao exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre quais dos imóveis deverá recair a penhora, optando por aqueles cuja soma das avaliações aproxime-se do valor do débito exequendo, devendo ainda acostar planilha atualizada do débito, e as certidões de ônus atualizada dos imóveis indicados, sob pena de indeferimento do pedido.
Quanto ao pedido de ID 197975870, verifico que o mandado expedido ao ID 192242476 trata-se de mandado de intimação do coproprietário e de cônjuge acerca da penhora do imóvel de ID 184044971.
Entretanto, considerando a Sentença exarada nos autos do processo 0705754-49.2024.8.07.0007, constando a expressa desistência do embargado, ora exequente, acerca da penhora do imóvel, desnecessária a renovação da diligência.
Com o trânsito em julgado da sentença nos autos 0705754-49.2024.8.07.0007, tornem os autos conclusos para desconstituição da penhora sobre o imóvel objeto daqueles embargos.
Quanto ao mais, ao ID 197978391, pretende o exequente que seja determinada a penhora de créditos da parte executada junto à Bradesco Capitalização.
Nos termos da lei processual civil, desde que haja um crédito devidamente constituído em desfavor do executado, é possível a penhora dos valores a receber, que se ultimará com a intimação do terceiro, devedor do executado, e com a intimação do próprio executado para que não pratique ato de disposição do crédito.
Leciona Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (in “Comentários ao Código de Processo Civil”; Novo CPC – Lei 13.105/2015; RT; pág. 1742): “Penhora de créditos.
Incide normalmente sobre créditos relativos a prestações pecuniárias ou entrega de coisas, bem como prestações de fazer.
Todos os créditos do executado são penhoráveis, ainda que não vencidos. É possível a penhora de créditos futuros, desde que a relação jurídica entre o executado e o terceiro devedor, que dê origem ao crédito, já esteja constituída (como, por exemplo, no caso de penhora de salários e vencimentos do executado)”.
Com efeito, a penhora de créditos recebíveis de terceiros se mostra plenamente possível, nos termos do art. 855, do Código de Processo Civil.
Este tem sido o entendimento deste Tribunal de Justiça, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
CHEQUE.
PENHORA SOBRE CRÉDITO DO EXECUTADO OBTIDO EM ACORDO REALIZADO EM OUTRO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE DO EXEQUENTE.
INADMISSIIBLIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos da lei processual civil, desde que se tenha um crédito devidamente constituído em desfavor do executado, é possível a penhora dos valores a receber, que se ultimará com a intimação do terceiro, devedor do executado, e com a intimação do próprio executado para que não pratique ato de disposição do crédito - CPC, art. 855. 2.
Diante da existência de crédito do executado devidamente constituído em acordo judicial, com prestações mensais a serem depositadas diretamente em sua conta corrente, impõe-se o deferimento do pedido de penhora com vistas a satisfazer o interesse do exequente. 3.
Os depósitos não serão realizados diretamente na conta corrente do exequente, mas em conta vinculada ao juízo, notadamente porque a medida constritiva não se traduz em efetivo pagamento, mas em meio processual destinado a garantir o pagamento do débito caso o executado não obtenha êxito em eventual impugnação. 4.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1176043, 07002878620198070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2019, publicado no DJE: 13/6/2019.
Pag.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE CRÉDITOS.
CONTRATOS COM TERCEIROS.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
Demonstrado nos autos que os agravados receberão quantia considerável em razão da resolução de promessa de compra e venda de bem imóvel com terceiro, deve ser providenciada a intimação deste, devedor dos executados, com o intuito de que seja promovido o depósito de tal montante em juízo, e, por consequência, a penhora de crédito pretendida, conforme o disposto no artigo 855, do Código de Processo Civil.
O artigo 4º, do Código de Ritos, inserido nas normas fundamentais do processo civil, orienta que as partes têm o direito de obter a solução integral do mérito em prazo razoável, incluída a atividade satisfativa.
Logo, obtida decisão favorável no processo de conhecimento ou de execução de título, o vencedor deve receber o seu crédito em prazo razoável, incumbindo ao julgador, imbuído do princípio da cooperação (artigo 6º), colaborar para que atividade satisfativa alcance o fim esperado. (Acórdão 1243320, 07023366620208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pag.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, DEFIRO, com fundamento no artigo 855, do Código de Processo Civil, o pedido de ID 197978391 para determinar a penhora de sobre os créditos que couberem à ora executada FLAVIO SILVA ALVES - CPF: *06.***.*01-48, derivados de contratos firmados entre ela e Bradesco Capitalização S.A., CNPJ/MF: 33.***.***/0001-74, até o limite do crédito em execução, cujo valor atualizado consta da planilha de débitos apresentada ao ID 194297534, qual seja R$ 729.443,28.
Expeçam-se mandados de intimação para a pessoa jurídica indicadas na petição de ID 197978391 (Bradesco Capitalização S.A. - Av.
Alphaville, 779 - Barueri - SP - CEP: 06472-010), para que depositem em conta judicial vinculada aos presentes autos, os valores a serem repassados para os executados em razão dos débitos que com eles possuem.
Da penhora, intimem-se as partes executadas, por meio de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para apresentação de eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o decurso do prazo, com a manifestação do executado, intime-se o credor para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso o devedor não se manifeste, cerifique-se quanto a preclusão desta decisão, bem como quanto a interposição de eventual recurso, e façam-se os autos conclusos.
Atribuo força de ofício à presente decisão.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
27/05/2024 19:58
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 19:58
Outras decisões
-
24/05/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/05/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 19:22
Recebidos os autos
-
24/04/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 19:22
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
23/04/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/04/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 21:11
Recebidos os autos
-
11/04/2024 21:11
Indeferido o pedido de ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA - CPF: *00.***.*72-38 (INTERESSADO)
-
11/04/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/04/2024 22:44
Juntada de Petição de impugnação
-
10/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 04:03
Decorrido prazo de FLAVIO SILVA ALVES em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702406-57.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FLAVIO SILVA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o processo à ordem.
Trata-se de ação de execução proposta por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de FLAVIO SILVA ALVES.
A parte executada foi regularmente citada ao ID 169420165, por meio do aplicativo Whatsapp.
Opostos embargos à execução, distribuídos sob o n. 0718923-40.2023.8.07.0007, julgados improcedentes, pendendo julgamento de recurso de apelação.
Realizada pesquisa infrutífera de bens com consulta ao sistema Sisbajud (ID 175537728) e Renajud (ID 175860820).
Consulta ao sistema Infojud ao ID 175872650.
Deferida penhora de quota parte do imóvel Fazenda Potiguar I, localizada no município de Nova Iguaçu/GO, com registro de matrícula n. 38, no Cartório Nova Iguaçu, cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID 183687446.
Constam como coproprietários Ney Marques Moreira, sua esposa Flávia Almeida Figueiredo e a esposa da parte executada Elida de Fátima Siqueira.
Termo de penhora ao ID 184044971.
Carta precatória de avaliação expedida ao ID 184128549.
Petição da parte executada ao ID 185167053, requerendo a concessão da gratuidade de justiça, regularmente deferida por este Juízo(ID 186820927).
Ao ID 189179237 o exequente requer a penhora de 10 (dez) imóveis de propriedade do executado.
A fim de evitar excesso de execução, o autor foi intimado para indicar sobre quais dos imóveis deverá recair a penhora, optando por aqueles cuja soma das avaliações se aproxime do valor executado.
Opostos embargos de terceiro, distribuídos sob o n. 0705754-49.2024.8.07.0007, por WANDER DIVINO DE OLIVEIRA e TATIANE MORAIS SOARES, referentes a penhora do imóvel Fazenda Potiguar I (ID 184044971).
Deferido nos referidos autos o pedido de tutela de urgência tão somente para suspender o curso da execução no que toca ao imóvel matriculado sob os números 38, 39 e 40 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Iguaçu/Goiás.
Intimada a coproprietária Elida de Fátima Siqueira quanto a penhora do bem Fazenda Potiguar I (ID 190155214).
Pendente a intimação dos coproprietários Ney Marques Moreira, sua esposa Flávia Almeida Figueiredo quanto a penhora. É o relatório do necessário. 1.
Em que pese a suspensão dos atos de constrição em relação ao imóvel penhorado (Fazenda Potiguar I, localizada no município de Nova Iguaçu/GO, com registro de matrícula n. 38, no Cartório Nova Iguaçu/GO), certifique-se o retorno do mandado de intimação da penhora aos coproprietários Ney Marques Moreira e sua esposa Flávia Almeida Figueiredo, expedido ao ID 192242476.
Caso retorne infrutífero, a parte autora deverá indicar o respectivo endereço para cumprimento. 2.
Quanto ao mais, nada a prover quanto ao pedido de habilitação da coproprietária Elida de Fátima Siqueira.
Em que pesem as alegações apresentadas na petição de ID 191830685, não sendo parte no processo, o terceiro deve valer-se da via processual adequada para impugnar ato judicial que venha a lhe causar prejuízo, nos termos do art. 674 e seguintes, do CPC. 3.
Por fim, considerando a suspensão dos atos de constrição em relação ao imóvel penhorado, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
08/04/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 20:44
Recebidos os autos
-
05/04/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 20:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/04/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/04/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2024 03:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/03/2024 03:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/03/2024 03:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/03/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 21:48
Recebidos os autos
-
22/03/2024 21:48
Outras decisões
-
21/03/2024 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/03/2024 20:26
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 20:23
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2024 20:23
Desentranhado o documento
-
15/03/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 02:42
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702406-57.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FLAVIO SILVA ALVES DESPACHO Ao ID 186660725, a parte autora aduz que o imóvel penhorado foi vendido a terceiro, não pertencendo mais ao seu acervo patrimonial, sem contudo juntar qualquer documento que comprove suas alegações.
Instado a se manifestar, a parte autora pugna pela manutenção da penhora (ID 189179237). É o breve relatório.
Como cediço, pelo princípio da inscrição, a constituição, a transmissão e a extinção dos direitos reais sobre imóveis só se operam por atos ‘inter vivos’, mediante a sua inscrição no registro imobiliário, pois esse ato gera publicidade dando garantia e oponibilidade ‘erga omnes’.
Na hipótese, não há nos autos qualquer documento que subsidie a alegação.
Dentro disso, desguarnecida a base probatória, não há como obter a ressalva a constrição do imóvel.
Neste contexto, a alegação de que o bem penhorado pertence a terceiro não revela qualquer erro na penhora, e sim matéria restrita à ação de embargos de terceiro, que deve ser aviada pelos adquirentes, caso pretendam defender a sua posse. É dizer, a executada revela-se parte ilegítima para pleitear a desconstituição da penhora com base na alegada alienação, sendo que a defesa do suposto comprador deve ser formulada por si próprio, pela via adequada, repise-se, onde será oportunizada a dilação probatória, se o caso, e o amplo debate sobre a validade dos instrumentos correspondentes.
Daí porque, atentando-se para o fato de que o registro do imóvel indica que a propriedade é da devedora, deve ser mantida hígida a penhora determinada por este Juízo.
Sobre a questão, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMÓVEL.
INCORPORADORA DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA.
VENDA ANTERIOR A TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
TRANSMISSÂO DA PROPRIEDADE.
REGISTRO DE IMÓVEIS.
INOCORRÊNCIA.
PREJUÍZO DE TERCEIROS.
AÇÃO PRÓPRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO RECONHECIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a impugnação à penhora e manteve a constrição realizada sobre imóvel que consta em nome da agravante perante o cartório imobiliário. 2.
Enquanto não efetivado o registro do negócio no álbum imobiliário, é plena a propriedade daquele que consta dos respectivos registros, nos termos do artigo §1º do artigo 1.245 do Código Civil. 3.
Instrumento particular de compra e venda do imóvel ou de contrato de financiamento em nome dos compradores, se não forem averbados regularmente na matrícula do imóvel, não são aptos a transferir a propriedade do bem. 4.
Neste contexto, correta a decisão que manteve a penhora realizada sobre imóvel que à época do seu deferimento ainda constava em nome da agravante no registro imobiliário respectivo. 5.
Não há litigância de má-fé imputável à parte que se limita a buscar o reconhecimento de direito que acredita ter, sem cometer qualquer ilícito processual. 6.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.1064449, 07125078720178070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/11/2017, Publicado no DJE: 07/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) REJEITO, portanto, a impugnação de ID 186660725.
Preclusa esta decisão, proceda-se na forma determinada na decisão de ID 183870773, expedindo-se as competentes ordens.
Sem prejuízo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar sobre quais dos imóveis deverá recair a penhora, optando por aqueles cuja soma das avaliações aproxime-se do valor do débito exequendo, devendo ainda acostar planilha atualizada do débito.
Ressalto que, não obstante o direito do exequente em se valer dos atos executivos visando à plena satisfação do seu direito, o processo de execução deve ser pautado no princípio da menor onerosidade, visando uma execução equilibrada e proporcional, evitando a prática de atos executivos desnecessariamente invasivos ao executado e de o Juízo incorrer em excesso de execução.
Neste sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves comenta o seguinte: "A execução não é instrumento de exercício de vingança privada, como amplamente afirmado, nada justificando que o executado sofra mais do que o estritamente necessário na busca da satisfação do direito do exequente.
Gravames desnecessários à satisfação do direito devem ser evitados sempre que for possível satisfazer o direito por meio da adoção de outros mecanismos.
Dessa constatação decorre a regra de que, quando houver vários meios de satisfazer o direito do credor, o juiz mandará que a execução se faça pelo modo menos gravoso ao executado (art. 805 do CPC)" (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2019, pp. 1054).
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 20:33
Recebidos os autos
-
08/03/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/03/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 21:53
Recebidos os autos
-
16/02/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 21:53
Outras decisões
-
16/02/2024 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/02/2024 18:26
Juntada de Petição de impugnação
-
15/02/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702406-57.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FLAVIO SILVA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, faculto ao devedor o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, ocasião em que deverá juntar aos autos, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) declaração de hipossuficiência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
31/01/2024 21:38
Recebidos os autos
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31/01/2024 21:38
Outras decisões
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31/01/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/01/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 16:44
Expedição de Carta.
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23/01/2024 06:09
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 13:02
Expedição de Termo.
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702406-57.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FLAVIO SILVA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de penhora do imóvel cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID 183687446.
Da análise da certidão de ônus do imóvel, verifica-se que o estado civil da parte executada seria casado, com ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA, sob o regime de comunhão parcial de bens.
Consta ainda a existência de coproprietários do imóvel, quais sejam: NEY MARQUES MOREIRA casado com FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA, sob o regime de comunhão parcial de bens.
Com fundamento na disposição inserta no artigo 838 do CPC, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA DA QUOTA PARTE PERTENCENTE AO DEVEDOR do imóvel, cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID 183687446.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel penhorado.
Considerando que a parte executada não figura como única proprietária do bem, intime-se a parte exequente para que junte aos autos o endereço dos referidos coproprietários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desconstituição da penhora.
Vindo os endereços, cumpra-se o item 2 da presente decisão.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Diante disso, ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (ar. 844 do CPC), comprovando a averbação com juntada da matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do termo. À Secretaria: 1.
Lavrado o termo de penhora, expeça-se intimação da parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha constituído patrono, da penhora realizada e para ficar ciente de que, por este ato, encontra-se constituída como depositária fiel dos bens.
Fica a parte executada intimada, ainda, para impugnar a penhora no prazo legal, nos termos do art. 917, inciso II e § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Tendo em vista o executado figurar na Certidão de Matrícula como casado(a), intime-se o cônjuge, no mesmo endereço do(a) executado(a), na forma do art. 842 do CPC, bem como eventuais coproprietários, observando os endereços fornecidos pelo autor, com a advertência do art. 843, §1º, do mesmo código, quanto a sua preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. 3.
Expeça-se mandado de avaliação do bem e intimação, com observância dos arts. 870 a 875, do CPC.
Com o retorno do mandado, intimem-se as partes autora e ré, se ainda não intimado momento do cumprimento do mandado, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, consoante art. 917, inciso II e § 1º, do CPC, sob pena de preclusão.
Intimem-se ainda eventuais cônjuges e coproprietários. 4.
As intimações devem se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), por meio de Oficial de Justiça. 541.
No tocante ao cônjuge do executado e de eventuais coproprietários do imóvel, infrutíferas as diligências nos endereços constantes nos autos, promova-se pesquisa de endereço nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoJud, Siel ou Sniper, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 4.1.2.
Esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais coproprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 5.
Realizadas as intimações, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora ou à avaliação, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos coproprietários. 6.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
17/01/2024 23:48
Recebidos os autos
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17/01/2024 23:48
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 23:48
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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16/01/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/01/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 20:14
Recebidos os autos
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28/11/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/11/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 03:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/11/2023 23:59.
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20/10/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 19:55
Juntada de Certidão
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20/10/2023 18:27
Juntada de Certidão
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18/10/2023 15:52
Juntada de Certidão
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11/10/2023 16:06
Juntada de Certidão
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04/10/2023 21:33
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 18:04
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 03:31
Decorrido prazo de FLAVIO SILVA ALVES em 14/09/2023 23:59.
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04/09/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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06/08/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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09/06/2023 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2023 00:11
Recebidos os autos
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10/05/2023 00:11
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 00:11
Decisão interlocutória - recebido
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08/05/2023 19:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/05/2023 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/05/2023 12:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/03/2023 20:33
Recebidos os autos
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28/03/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 20:33
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/03/2023 10:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/02/2023 19:28
Recebidos os autos
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16/02/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 19:28
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2023 16:40
Juntada de Certidão
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10/02/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/02/2023 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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