TJDFT - 0702964-60.2022.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 18:20
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 18:19
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 08:37
Decorrido prazo de DIEGO PEREIRA DE SOUZA em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702964-60.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO PEREIRA DE SOUZA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Postula o advogado da parte autora o cumprimento da sentença homologatória do acordo entabulado em juízo.
Segundo consta do termo (ID 134279957), a companhia aérea demandada se comprometera, além do pagamento da quantia de R$ 600,00 - à guisa de indenização por danos morais -, a emitir 03 (três) bilhetes de passagens (sendo 2 em favor do autor e 1 em favor do advogado).
Ao solicitar perante a companhia aérea requerida a marcação da sua passagem, o causídico do autor foi surpreendido com a notícia de que todos os bilhetes aéreos já haviam sido emitidos a pedido do seu cliente (autor).
Esse foi o motivo pelo qual decidiu o advogado do autor requerer o cumprimento da sentença.
Pois bem.
Ao analisar detidamente as cláusulas alinhavadas no termo de acordo celebrado entre as partes, bem de se observar que a GOL S/A se comprometera, no item 1, a emitir os 03 (três) bilhetes de passagens aéreas na proporção de 02 (duas) passagens ao autor e 01 (uma) passagem ao seu advogado.
Mais adiante, na cláusula 5, nota-se que as partes ajustaram a condição de que as passagens poderiam ser transferidas a terceiros.
Na data de 14/09/2022, o autor (Sr.
DIEGO) solicitou à GOL S/A a marcação de 03 (três) bilhetes de passagens aéreas, e a companhia demandada - no intuito de dar cumprimento ao acordo judicial - assim o fez, conforme solicitado pelo autor do processo.
Posteriormente, no dia 17/04/2023, o patrono do autor, Dr.
THIAGO TRIVILIN, contactou a companhia aérea requerida com a finalidade de requerer a reserva do bilhete aéreo, ocasião em que recebera a notícia de que todos os bilhetes aéreos (acertados no termo de acordo judicial) já foram emitidos após a solicitação do requerente.
Conforme insculpido na cláusula 5 da avença firmada pelas partes em juízo, as passagens aéreas poderiam ser emitidas a favor de terceiras pessoas caso fosse de interesse de qualquer um dos beneficiados.
Se a vontade das partes caminhou nesse sentido, é porque houve motivos para que elas chegassem a essa conclusão.
E assim foi o que ocorreu.
O autor do processo, ao fazer uso do seu direito chancelado em juízo, solicitou o cumprimento da obrigação, e a companhia aérea emitiu os 03 (três) bilhetes conforme solicitado.
Não se vislumbra qualquer falha por parte da entidade requerida que tão somente deu cumprimento ao acordo celebrado e homologado em juízo.
Ao que tudo indica, a falha partiu da ausência de comunicação entre o autor e o seu advogado no que tange ao momento da marcação dos bilhetes aéreos.
Não caberia à companhia aérea requerida a obrigação de intervir na discussão entre o autor e o seu causídico sobre a forma de utilização das passagens aéreas.
Portanto, inviável o acolhimento do pedido ora vindicado pelo patrono jurídico do autor, razão pela qual INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença.
Preclusa esta decisão, e não havendo outros requerimentos, determino o retorno dos autos ao arquivo.
Publique-se.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
14/07/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 18:08
Recebidos os autos
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14/07/2023 18:08
Indeferido o pedido de DIEGO PEREIRA DE SOUZA - CPF: *77.***.*45-31 (EXEQUENTE)
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13/07/2023 00:31
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 01:01
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/06/2023 23:59.
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21/06/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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21/06/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 19:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2023 16:31
Recebidos os autos
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28/05/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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24/05/2023 04:10
Processo Desarquivado
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23/05/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 19:14
Arquivado Definitivamente
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23/09/2022 04:10
Processo Desarquivado
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22/09/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 19:02
Arquivado Definitivamente
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22/08/2022 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/08/2022 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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22/08/2022 16:30
Recebidos os autos
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22/08/2022 16:30
Homologada a Transação
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19/08/2022 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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19/08/2022 17:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/08/2022 17:47
Juntada de ata
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19/08/2022 17:40
Desentranhado o documento
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18/08/2022 11:50
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2022 00:09
Recebidos os autos
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18/08/2022 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/08/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 17:17
Expedição de Mandado.
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27/05/2022 15:32
Recebidos os autos
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27/05/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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26/05/2022 14:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/05/2022 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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