TJDFT - 0704850-94.2022.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:51
Recebidos os autos
-
25/08/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
25/08/2025 16:12
Juntada de consulta sisbajud
-
24/07/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de MARIA ARLA BEZERRA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 02/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704850-94.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA ARLA BEZERRA REPRESENTANTE LEGAL: MIGUEL CESAR BEZERRA SENTENÇA Cuida-se de ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMINIO PARANOA PARQUE em face de ESPÓLIO DE MARIA ARLA BEZERRA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Não há noticias nos autos do ajuizamento da ação de inventário em relação ao caso vertente.
Assim sendo, o espólio da executada deveria ser o substituto processual representado pelo administrador provisório, nos termos do art. 1.797 do Código Civil.
Acontece porém que, ao analisar a certidão de óbito colacionada ao ID 167057049, constam como herdeiros da falecida executada os filhos MIGUEL CÉSAR (18 anos), MARIA CECÍLIA (14 anos) e MARIA CLARA (não consta a idade desta no documento).
Ou seja, há interesses de herdeiros menores de idade que carecem da manifestação do Ministério Público.
Vale destacar, ainda, que menores de idade sequer poderiam figurar no pólo passivo da presente demanda (espólio) - nos termos do art. 8º, caput, da Lei 9.099/95.
Dessarte, em face de tais circunstâncias, declaro EXTINTO o processo com fulcro no art. 51, II e IV, da Lei nº 9099/95.
Torno sem efeito todas as penhoras on-line efetivadas neste processo mediante SISBAJUD (IDS 215994159 a 216828258) com a consequente devolução mediante a expedição dos ofícios de transferência dos respectivos valores constritos.
Intime-se a pessoa de MIGUEL CESAR BEZERRA - por E-CARTA ou por outro meio eletrônico de comunicação - para que indique os números das contas bancárias (sua e da genitora MARIA ARLA BEZERRA) para as devoluções dos valores que foram alvos das penhoras on-line.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Transitada em julgado, enviem-se os autos ao arquivo com baixa.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 16:55
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de MARIA ARLA BEZERRA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 20:36
Juntada de Certidão
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13/03/2025 20:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 17:04
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:04
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
07/03/2025 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
07/03/2025 16:27
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
06/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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17/02/2025 02:29
Publicado Mandado em 17/02/2025.
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15/02/2025 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
15/02/2025 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2025 15:34
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 05:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/11/2024 05:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/11/2024 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 15:41
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/11/2024 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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06/11/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
03/11/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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01/11/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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28/10/2024 19:41
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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25/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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04/09/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0704850-94.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: MARIA ARLA BEZERRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MIGUEL CESAR BEZERRA DESPACHO Intime-se o condomínio exequente para indicar o atual endereço da parte executada, ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, pena de extinção e arquivamento do processo.
Ato enviado eletronicamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
17/08/2024 23:37
Recebidos os autos
-
17/08/2024 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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05/08/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:34
Publicado Mandado em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR APLICATIVO WHATSAPP E/OU TELEFONE Número do processo: 0704850-94.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: MARIA ARLA BEZERRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MIGUEL CESAR BEZERRA Requerido(a): ESPÓLIO DE: MIGUEL CESAR BEZERRA QNM 07 CONJ I CASA 43, CEILANDIA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-079 Meios de comunicação do(a) CITANDO(A) (cel, email, tel. fixo) (61)98422-8220 O Dr.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA, Juiz de Direito, no uso de suas atribuições e na forma da Lei, etc.
DETERMINA AO(À) SR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA QUE PROCEDA, EXCLUSIVAMENTE POR WHATSAPP E/OU TELEFONE, À CITAÇÃO E INTIMAÇÃO da(s) parte(s) requerida(s), TUDO CONFORME TRECHO DO DESPACHO ADIANTE TRANSCRITO: Promova-se a citação do executado MIGUEL CESAR BEZERRA por meio do aplicativo WHATSAPP, cujo número telefônico se encontra indicado ao ID 199991742.
MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Número do processo: 0704850-94.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE(23.***.***/0001-66); EXECUTADO(A): MARIA ARLA BEZERRA(*39.***.*44-20); MIGUEL CESAR BEZERRA(*48.***.*89-64); Executado(a): MIGUEL CESAR BEZERRA QNM 07 CONJ I CASA 43, CEILANDIA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-079 Meios de comunicação do(a) INTIMANDO(A)/ EXECUTADO(A) (cel, email, tel. fixo): (61)98422-8220 O Dr.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA, Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá, na forma da Lei, MANDA a qualquer Oficial de Justiça, a quem for este distribuído, indo devidamente assinado, que em seu cumprimento, extraído do processo em referência, CITE O(A)(S) EXECUTADO(A)(S) MIGUEL CESAR BEZERRA QNM 07 CONJ I CASA 43, CEILANDIA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-079 , para que o(a)(s) mesmo(a)(s) pague(m), dentro do prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 6.115,29, referente ao principal, e demais acessórios, ou nomeie(m) bens à penhora.
Caso não o faça(m) dentro do prazo supracitado, promova a penhora de bens suficientes do Executado que bastem para a liquidação da dívida, intime-se o Executado do prazo de dez dias para se manifestar quanto ao laudo de avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), sob pena de concordância tácita, tudo de acordo com a cópia anexa, que servirá de contrafé.
REALIZADA A CITAÇÃO DO EXECUTADO E SUPERADO O PRAZO DE 3 DIAS PARA PAGAMENTO, DEVERÁ O SENHOR OFICIAL DE JUSTIÇA INTIMÁ-LO PARA, QUERENDO, APRESENTAR EMBARGOS À EXECUÇÃO EM 15 (QUINZE) DIAS.
Observações: 1) Em caso de mudança de endereço no curso do processo, o(a) Executado(a) deverá comunicar ao Juízo, sob pena de se reputarem eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (art. 19, §2º, Lei 9099/95); 2) Caso o(a) Executado(a) não tenha advogado, poderá peticionar ou requerer informações com o auxílio da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, ou, se representado por profissional de advocacia, diretamente no Sistema PJ-e (art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Seguem as informações alusivas à SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ: 1) Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected]; 2) Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual; 3) Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema; 4) Telefone SEAJ : (61) 3103- 5874 (WhatsApp).
Para acessar os documentos do processo, o usuário pode apontar a câmera do respectivo celular para o QR CODE ABAIXO.
Obs: Os documentos/decisões do processo também poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 18:17:50.
O QUE SE CUMPRA.
Dado e passado nesta cidade do Paranoá - DF.
ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE -
17/07/2024 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 18:26
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 18:12
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
12/06/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 03:07
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 16:06
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
07/05/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:36
Publicado Mandado em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
16/04/2024 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 15:29
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 17:00
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 03:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 06/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
29/02/2024 17:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/02/2024 03:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:38
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0704850-94.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: MARIA ARLA BEZERRA DESPACHO Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores (art. 110 do CPC).
E, nos termos do art. 75, VII, do CPC, o espólio é representado ativa e passivamente pelo inventariante.
Ou seja, enquanto não aberto o inventário, o espólio deve ser representado por todos os herdeiros.
Nesse sentido, antes de se efetivar a regularização do pólo passivo do processo - e consequentemente acolher a pretensão da entidade exequente indicada em seu petitório encartado ao ID 186832052 - deverá a credora CUMPRIR a determinação exarada no despacho anteriormente proferido ao ID 170338493 a fim de que seja esclarecido se há ou não processo de inventário em curso em face da extinta.
Vale consignar, ainda, que a entidade exequente deverá encartar ao processo o termo de acordo celebrado com o sucessor (filho) da falecida para possível homologação.
Prazo: 10 (dez) dias, pena de extinção e arquivamento do processo.
Ato enviado eletronicamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
19/02/2024 11:59
Recebidos os autos
-
19/02/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
16/02/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:06
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0704850-94.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: MARIA ARLA BEZERRA DESPACHO Exaurido o prazo solicitado pela exequente, intime-a a fim de requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, pena de extinção e arquivamento do processo.
Ato enviado eletronicamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
25/01/2024 17:27
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
31/10/2023 04:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 26/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:51
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 11:47
Recebidos os autos
-
06/10/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
27/09/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:20
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0704850-94.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: MARIA ARLA BEZERRA DESPACHO Antes de apreciar o teor da petição sob ID 163693920, intime-se o exequente para – no prazo de 10 (dez) dias – esclarecer se há ou não processo de inventário no tocante à extinta. É importante consignar que tal esclarecimento é imprescindível para fins de aferição da legitimidade dos alegados herdeiros.
Por oportuno, urge salientar que o exequente pode facilmente descobrir via PJE em qual juízo tramita porventura o processo de inventário.
Ressalta-se ainda que o credor do autor da herança – caso ainda não exista processo de inventário – possui legitimidade para requerê-lo, conforme art. 616, VI, do CPC.
Publique-se. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
30/08/2023 11:10
Recebidos os autos
-
30/08/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 01:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
31/07/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0704850-94.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: MARIA ARLA BEZERRA DESPACHO Intime-se o condomínio exequente para encartar ao processo a comprovação do óbito da parte executada (certidão de óbito).
Prazo: 10 (dez) dias, pena de extinção e arquivamento do processo.
Publique-se.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
14/07/2023 16:02
Recebidos os autos
-
14/07/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
29/06/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:23
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
05/06/2023 20:09
Recebidos os autos
-
05/06/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
12/01/2023 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2022 17:34
Expedição de Mandado.
-
26/11/2022 18:08
Recebidos os autos
-
26/11/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
23/11/2022 17:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/11/2022 02:23
Publicado Despacho em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/10/2022 16:14
Recebidos os autos
-
04/10/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
27/09/2022 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2022 19:06
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 16:40
Recebidos os autos
-
19/08/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
11/08/2022 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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