TJDFT - 0715969-91.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 19:26
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 19:25
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 04:01
Decorrido prazo de FABIANA FEIJO SAMPAIO PINTO BORGES em 05/02/2024 23:59.
-
26/12/2023 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 11:38
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 02:51
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
25/10/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 17:01
Expedição de Carta.
-
20/10/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 02:31
Publicado Sentença em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
07/10/2023 03:57
Decorrido prazo de FABIANA FEIJO SAMPAIO PINTO BORGES em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 18:45
Recebidos os autos
-
06/10/2023 18:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
30/09/2023 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/09/2023 08:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/09/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 17:46
Expedição de Mandado.
-
07/09/2023 04:44
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/08/2023 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 16:34
Expedição de Carta.
-
20/08/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/08/2023 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 17:53
Expedição de Carta.
-
01/08/2023 13:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/08/2023 13:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/08/2023 13:31
Transitado em Julgado em 29/07/2023
-
31/07/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de FABIANA FEIJO SAMPAIO PINTO BORGES em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:15
Decorrido prazo de DM ALIMENTOS EIRELI - ME em 27/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:49
Publicado Sentença em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB K 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715969-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DM ALIMENTOS EIRELI - ME REQUERIDO: FABIANA FEIJO SAMPAIO PINTO BORGES S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de cobrança ajuizada por DM ALIMENTOS EIRELI - ME em desfavor de FABIANA FEIJO SAMPAIO PINTO BORGES, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
O autor requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos materiais, no valor de R$ 1.386,58.
Designada audiência de conciliação a ré, embora devidamente citada e intimada, deixou de comparecer e tampouco apresentou justificativa legal. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Narra o autor que celebrou com a requerida contrato de fornecimento de alimentos.
Ocorre que a requerida não quitou o débito, devendo ao autor o valor de R$ 1.386,58.
Tendo em vista que a ré, embora devidamente citada/intimada, deixou de comparecer à Audiência de Conciliação, DECRETO sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos narrados na inicial, na forma do artigo 20, Lei 9.099/95.
No caso em apreço, certo é que o autor demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, sobretudo com a juntada aos autos das conversas entabuladas com requerida – ID nº 153338736.
Assim, não vislumbro qualquer elemento apto a infirmar as alegações do autor, uma vez que a requerida nem sequer ingressou ao feito para apresentar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desta forma, condeno a ré a pagar ao autor o valor pleiteado a título de danos materiais, no montante de R$ 1.386,58.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, o pedido exordial para: CONDENAR a requerida a restituir ao autor o valor de R$ 1.386,58 (mil trezentos e oitenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação, e acrescida de juros de 1% ao mês, a contar da citação.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com esteio no art. 487, I, do CPC.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se, a requerida com base no art. 346 CPC.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
05/07/2023 20:53
Recebidos os autos
-
05/07/2023 20:53
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2023 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/06/2023 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/06/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 16:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/05/2023 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2023 16:01
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/05/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2023 02:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/03/2023 00:31
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 16:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/03/2023 13:42
Recebidos os autos
-
26/03/2023 13:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/03/2023 13:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
23/03/2023 21:00
Recebidos os autos
-
23/03/2023 21:00
Outras decisões
-
23/03/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/03/2023 16:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para PETIÇÃO CÍVEL
-
23/03/2023 16:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/03/2023 14:49
Recebidos os autos
-
23/03/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
23/03/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708713-27.2023.8.07.0007
Martins Producoes Fotograficas - LTDA - ...
Osineide da Silva Cunha
Advogado: Neil Armstrong Santana Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2023 15:56
Processo nº 0701667-42.2023.8.07.0021
Map Idiomas LTDA - ME
Rosana de Sousa Landim de Oliveira
Advogado: Claudia Nanci Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2023 14:15
Processo nº 0703628-33.2023.8.07.0016
Co-Operacao Coworking LTDA
Adalberto Cordeiro Nobre Junior
Advogado: Paloma Feitosa Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2023 22:43
Processo nº 0702964-60.2022.8.07.0008
Diego Pereira de Souza
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2022 14:16
Processo nº 0707269-97.2021.8.07.0016
Conceito Servicos Educacionais Eireli
Wilson Jose Pereira
Advogado: Larissa da Silva Badu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2021 17:21